ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT/COARP Nº 8 DE 23
DE JANEIRO DE 2007
Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2007.
(DOU - 29/1/2007)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e a COORDENADORA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, declaram:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) e das contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esses órgãos, definidas em
legislação específica, no mês de fevereiro de 2007, são as constantes da Agenda
Tributária anexa a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos tributos
administrados pela SRF; ou
II - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros, administradas
pela SRP.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da SRF na Internet no
endereço eletrônico .
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica
extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF
Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e
março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e
Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon,
na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último
dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário,
deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, no caso desta ser em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze
meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
ou
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao respectivo ano-calendário.
Art. 7º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção
decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre
a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do
próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 8º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de
Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 9º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
Coordenador-Geral de Administração Tributária
ADELIA MARTINS DA MATTA
Coordenadora-Geral de Administração da Receita
Previdenciária