MENSAGEM Nº 356 DE 31 DE MAIO DE 2007
Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2007 (MP nº 352/07), que
"Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de
componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005". Edição extra
(DOU - 31/5/2007)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2007 (MP nº 352/07), que
"Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e
de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores -
PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005".
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Artigo. 63
"Artigo 63. Fica revogado o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005."
Razões dos veto
"A proposta de revogação configura-se contrária ao interesse público devido
ao fato de que o artigo que se pretende revogar ter sido introduzido na Lei
nº 11.196, de 2005, exatamente para evitar que houvesse duplicidade de
benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e ao
Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Capitulo III da mesma lei trata `Dos Incentivos à Inovação Tecnológica`, e
em seu art. 17, § 1º, esclarece que se considera inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou processo de fabricação, não impondo que essas
atividades sejam exercidas com exclusividade pelas empresas.
Assim entende-se que pode ocorrer de uma mesma empresa se dedicar não só à
industrialização de bens de informática e prestação de serviços de
informática, como também desenvolver atividades de concepção de novos
produtos e/ou processos de fabricação.
Prosseguindo, as Leis nºs 8.248 e 8.387, ambas de 1991, condicionam que o
benefício de isenção/redução do IPI tenha em contrapartida investimentos em
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizados
no País, no valor no mínimo correspondente a 5% do faturamento bruto no
mercado interno dos produtos contemplados com redução/isenção do IPI,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações.
Já a citada Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, inciso I) dispõe sobre a
dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à
soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como
despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º do mesmo artigo.
Acrescente-se que o art. 19 da mesma lei permite à pessoa jurídica, a partir
do ano-calendário de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 17, excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a 60% (que poderá alcançar 80%, nos termos do seu § 1º)
da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ.
Portanto, como os investimentos compulsórios, previstos nas Leis nºs 8.248,
de 1991, e 8.387, de 1991, são classificáveis como despesas operacionais
pela legislação do IRPJ, a revogação do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005,
que veda a fruição simultânea dos incentivos nela previstos com os das Leis
nºs 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, acarretaria a indesejável duplicidade
de benefícios fiscais, colocando em condições muitíssimo vantajosas àquelas
empresas de informática que efetuam as atividades de desenvolvimento de
software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
cumulativamente com a de concepção de novo produto ou processo de
fabricação.
Há que se considerar, também que, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº
11.196, de 2005, poderão também ser computados como dispêndios com pesquisa,
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País
com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente,
hipóteses também previstas na regulamentação das Leis nºs 8.248 e 8.387,
ambas de 1991." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.