LEI Nº 11.481 DE 31 DE MAIO DE 2007
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de
15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de
2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro
de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5
de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de
1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização
fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
Edição extra
(DOU - 31/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e
fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das
ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa
renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada." (NR)
"Seção II
Do Cadastramento
Artigo 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União
deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de
baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as
posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada,
cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma
individual ou coletiva.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
Artigo 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da
União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que
pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do
regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência
e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo
aproveitamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de
assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial
de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento
legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou
quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de
ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria
do Patrimônio da União em processo administrativo específico.
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no
cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e
cobrança de receitas patrimoniais.
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão
anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de
cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não
incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação
de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo
correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no
art. 47 desta Lei.
§ 7º Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de
2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as
transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no
cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas
patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio
recolhimento do laudêmio." (NR)
"Artigo 9º (...)..(...)
I - ocorreram após 27 de abril de 2006;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade
das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação
ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de
implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse
social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por
comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e
das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei." (NR)
"Artigo 18. (...)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos
das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou
social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o
regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em
terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório
para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste
artigo.
(...)
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo
relativa a:
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até
27 de abril de 2006." (NR)
"Artigo 19. (...)
(...)
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações
de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão
habitacional para famílias carentes ou de baixa renda." (NR)
"Artigo 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de
moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de
habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser
efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em
até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como
mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do
salário mínimo vigente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as
condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da
administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de
assentamento de famílias carentes ou de baixa renda." (NR)
"Artigo 29. (...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do
domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins
de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6º do art. 18 desta
Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a
legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.
§ 2º A preferência de que trata o § 1º deste artigo aplica-se aos imóveis
ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a
Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de
licitação." (NR)
"Artigo 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser
autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o
disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias
públicas federais, estaduais e municipais;
II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;
III - fundos públicos nas transferências destinadas a realização de
programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de
interesse social;
IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão
habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja
efetivada a doação.
(...)
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é
vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário,
de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma
do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto
da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos
básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa
física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula
de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo
no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária
e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de
inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o
beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural." (NR)
"Artigo 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis
de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente
utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art.
4º, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem
como no inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.124, de 16 de junho de
2005." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Artigo 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado
de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de
outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer
instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se disponível.
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo
deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de
divulgação."
"Artigo 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo
ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá
proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os
instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A
e 31 desta Lei."
"Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Artigo 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às
áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e
acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os
requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis
funcionais.
§ 2º Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da
defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do
estabelecido no § 1º deste artigo."
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 17. (...)
I - (...)
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas f e h;
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública;
(...)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito
local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(...)
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 4º Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
(...)
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem
a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados." (NR)
"Artigo 24. (...)
§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o
caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art.
12 desta Lei.
§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazolimite para o
exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 5º Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-Lei nº 9.760, de
5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os
interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a
estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos
terrenos compreendidos no trecho demarcando." (NR)
"Artigo 12. (...)
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser
publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local."
(NR)
"Artigo 79. (...)
(...)
§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal
direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço
público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de
laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do
Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
§ 5º Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues
a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse
público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou
ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por
comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica
autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega,
destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os
bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado
o disposto no inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, a imóveis não
utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput
deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas
de provisão habitacional de interesse social." (NR)
"Artigo 100. (...)
(...)
§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na
regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências
previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do
Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica." (NR)
"Artigo 103. O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos
determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5
(cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda,
retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
(...)" (NR)
"Artigo 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso,
o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a
revigoração do aforamento.
Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os
procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput
deste artigo." (NR)
"Artigo 121. (...)
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento,
considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento
de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do
inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973."
(NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
"Seção III-A
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social
Artigo 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos
casos de regularização fundiária de interesse social, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada.
§ 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela
destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5
(cinco) salários mínimos.
§ 2º O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União
deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais
constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total,
localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula
ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;
II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante
do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula
respectiva;
III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao
patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o
responsável pelo imóvel, quando for o caso;
V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de
terrenos de marinha ou acrescidos; e
VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO,
quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
§ 3º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2º deste
artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 4º Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado
pela União, devidamente identificado no RIP.
Artigo 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no
registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às
buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à
área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando
ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências
para a efetivação do registro.
Artigo 18-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a
documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta
Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome
da União e registrar o auto de demarcação.
Artigo 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis
deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que
constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por
meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
§ 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado
pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação
mediante o edital referido no caput deste artigo.
§ 2º O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a
descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser
publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um
jornal de grande circulação local.
§ 3º No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser
apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o
registro de imóveis.
§ 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar
impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela
União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos
jornais que os tenham publicado.
Artigo 18-E. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 18-D desta Lei sem
impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel
em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações
necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou
parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em
decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.
Artigo 18-F. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará
ciência de seus termos à União.
§ 1º Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser
encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de
registro relativo ao remanescenteincontroverso.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao
registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta
Lei.
§ 3º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos
ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução
ao poder público.
§ 4º A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará
prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu
cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações
previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo."
Art. 7º O art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como
direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades
tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse
social em áreas urbanas.
(...)
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observada a anuência prévia:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração;
e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República,
observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição
Federal." (NR)
Art. 8º Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e
laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas
consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes
permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro)
anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a
isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante
ou foreiro.
§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta
neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual
ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a
comprovação da situação de carência de que trata o
§ 2º deste artigo, por meio de convênio.
§ 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva
ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive
os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006,
bem como multas, juros de mora e atualização monetária." (NR)
"Artigo 2º- (...)
I - (...).(...)
(...)
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos
públicos, nas transferências destinadas à realização de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;
c) as autarquias e fundações federais;
(...)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros
e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das
referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de
ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas
autarquias e fundações federais." (NR)
Art. 9º O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 3º-A:
"Artigo 3º-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias
anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de
Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos
da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração
sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético,
nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação,
averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação,
sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou
apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero
vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da
operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III
do § 2º deste artigo.
§ 2º A multa de que trata o § 1º deste artigo:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no
prazo fixado em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será
intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela
Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada
no prazo fixado."
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.225. (...)...(...)
(...)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso." (NR)
"Artigo 1.473. (...)...(...)
(...)
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
(...)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do
caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de
superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)
Art. 11. O art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 22. ....(...)
§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou
jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter
como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do
laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV
do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de
superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)
Art. 12. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 290-A:
"Artigo 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de
custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário
de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas
rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta
metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização
fundiária de interesse social.
§ 1º O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos,
inclusive previdenciários.
§ 2º Considera-se regularização fundiária de interesse social para os
efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de
até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de
interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública,
em área urbana ou rural."
Art. 13. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de
direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia
real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 14. A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais será
feita mediante leilão público, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo e as seguintes condições:
I - o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado
do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços especializados
de terceiros, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira
oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação por
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor mínimo inicial;
III - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda
oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação com
valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor mínimo inicial;
IV - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III do caput deste
artigo, tais procedimentos de alienação acontecerão na mesma data e na
seqüência do leilão realizado pelo valor mínimo inicial;
V - o leilão poderá ser realizado em 2 (duas) fases:
a) na primeira fase, os lances serão entregues ao leiloeiro em envelopes
fechados, os quais serão abertos no início do pregão; e
b) a segunda fase ocorrerá por meio de lances sucessivos a viva voz entre os
licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10%
(dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase;
VI - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada
imóvel;
VII - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço
no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o valor correspondente ao
sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
VIII - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
especialmente designado;
IX - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a
respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com
o sinal; e
X - demais condições previstas no edital de licitação.
§ 1º O leilão de que trata o caput deste artigo realizar-se-á após a oferta
pública dos imóveis pelo INSS e a não manifestação de interesse pela
administração pública para destinação dos imóveis, inclusive para programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.
§ 2º Caso haja interesse da administração pública, essa deverá apresentar ao
INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de aquisição, nos termos do
regulamento, observado o preço mínimo previsto no inciso I do caput deste
artigo.
§ 3º Fica dispensado o sinal de pagamento quando os arrematantes forem
beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de associação que os
represente.
§ 4º O edital preverá condições específicas de pagamento para o caso de os
arrematantes serem beneficiários de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de
associação que os represente.
Art. 15. Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados,
Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de
provisão habitacional de interesse social.
§ 1º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput deste
artigo, deverão ser observadas condições específicas de pagamento e as
demais regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Somente poderão ser alienados diretamente aos beneficiários dos
programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse
social os imóveis que tenham sido objeto de praceamento sem arrematação nos
termos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Os imóveis de que trata o § 2º deste artigo serão alienados pelo valor
de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em
adquiri-los.
§ 4º A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de
interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer
as condições de sua operacionalização, na forma estabelecida pelo órgão
federal responsável pelas políticas setoriais de habitação.
§ 5º A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º deste artigo,
observada a celebração de instrumento de cooperação específico entre o
Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.
§ 6º A União, no prazo de até 5 (cinco) anos, compensará financeiramente o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social, para os fins do previsto no
art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem
alienados na forma do caput deste artigo, observada a avaliação prévia dos
referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos
responsáveis pelos imóveis de que trata o caput dos arts. 14, 15, 16, 17 e
18 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, consoante o
disposto no inciso II do caput do art. 265 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente
competente na alienação da área ou imóvel em litígio, observados os arts. 14
a 19 desta Lei.
Art. 21. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica aos imóveis do Fundo
do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de publicação
oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, até 31 de
agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os
quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa
habitacional interessado em adquiri-los.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas regularizações
fundiárias de interesse social promovidas nos imóveis de sua propriedade
poderão aplicar, no que couber, as disposições dos arts. 18-B a 18-F do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrimônio da União,
adotará providências visando a realização de levantamento dos imóveis da
União que possam ser destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda no âmbito do Sistem a Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16
de junho de 2005.
Art. 24. As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas
para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006,
poderão ser regularizadas pela Secretaria do Patrimônio da União mediante
cadastramento, inscrição da ocupação e pagamento dos encargos devidos,
observada a legislação urbanística local e outras disposições legais
pertinentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os imóveis
deverão estar situados em áreas objeto de programas de regularização
fundiária de interesse social.
Art. 25. A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público
remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a
empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 26. A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data
de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade
agropecuária sob administração da Secretaria do Patrimônio da União
considerados produtivos será aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso
I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
ressalvados os casos de isenção previstos em lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:
I - os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; e
III - o art. 93 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz Marinho
Marcio Fortes de Almeida
José Antonio Dias Toffoli