LEI Nº 11.484 DE 31 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de
equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre
a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados,
instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005. Edição extra
(DOU - 31/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos
por esta Lei.
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6ºdesta Lei e que
exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e
emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1ºPara efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que
se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em
que se enquadrar.
§ 2ºO disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do
Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido -
LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz
orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou
similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer,
exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste
artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma
do art. 5º desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Padis
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da
pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Padis;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na
importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a
importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Padis.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigoalcançam também
as ferramentas computacionais (softwares ) e os insumos destinados às
atividades de que trata o art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos
no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens
ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art.
2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao
exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua
conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições
e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do
Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do
art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis,
ficam reduzidas:
I - a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas auferidas;
II - a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do
estabelecimento industrial; e
III - em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste
artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto
(design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do
caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas
nas alíneas a ou b do inciso II do caput do art. 2º desta Lei tenham sido
realizadas no País.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do
caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas,
custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas
sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social.
§ 5º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital
social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital;
e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do
saldo da reserva de capital.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda
do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste
artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e
multa de mora, na forma da lei.
§ 7º As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos
impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste
artigo e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art. 2º desta Lei devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência
e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade
fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social.
§ 2º O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos,
prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e
prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º
desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 2º desta Lei e o valor das aquisições de produtos
incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados
nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais (softwares ) de suporte a tais projetos e de
metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser
aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do
Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter
a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o
caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 6º desta Lei.
Art. 8º No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos
no art. 6º desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual
mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o
valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por
cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. § 1º A
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no
caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali
referida, no prazo previsto no § 1º deste artigo, obriga o contribuinte ao
pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e
ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do
caput do art. 4º desta Lei; e
II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no
inciso III do caput do art. 4º desta Lei, acrescido de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do
art. 4º desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do
estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4º desta
Lei; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a
aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º deste artigo
sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de
ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica
às disposições do art. 9º desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer
tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º
desta Lei;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as disposições do
seu art. 8º;
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converterse- á em
cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa)
dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior
a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e
4º desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida
após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria
da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação
de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7º
desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na
forma do caput do art. 8º desta Lei, observado o prazo do seu § 1º, quando
não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7º
desta Lei; e
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem
ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30
(trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três)
anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da
aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os
montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa
beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A
TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
Art. 12. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condições
estabelecidas por esta Lei.
Art. 13. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 17 desta Lei e que
exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital,
classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por
portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País
definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das
atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PATVD
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13
desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
e
III - do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado
interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam
também as ferramentas computacionais (softwares ) e os insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando
adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD.
§ 2º As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art.
2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao
exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e
vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições
e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades
de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13
desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se
aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo
imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 16. Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência
e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade
fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e
prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos
equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software
e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser
aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
Cati ou pelo CAPDA.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter
a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o
caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos
no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual
mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o
valor residual no FNDCT (CTInfo ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20%
(vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1º
de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual
até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação
referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali
referida no prazo previsto no § 1º deste artigo obriga o contribuinte ao
pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às
contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei. § 3º Os juros e multa de que
trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser
calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do
art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do
estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta
Lei; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a
aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º deste artigo
sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de
ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica
às disposições do art. 20 desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer
tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e
desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do
art. 19 desta Lei;
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art.
18 desta Lei;
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo convertese em
cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei nº caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa)
dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior
a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e
15 desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida
após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria
da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrati vos, no prazo de que
trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou
CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do
seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em
pesquisa e desenvolvimento;
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18
desta Lei; e
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste
artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais
casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três)
anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da
aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os
montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa
beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias
de circuitos integrados.
Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou
equivalentes.
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro
provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I - circuito integrado significa um produto, em forma final ou
intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com
algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de
material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função
eletrônica;
II - topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens
relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que
represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito
integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em
qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da Titularidade do Direito
Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o
registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2º Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou
mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas
mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos
direitos.
§ 3º A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou
sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o
contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário
determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular
dos documentos pertinentes.
Art. 28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo
estatutário os direitos relativos à topografia de circuito integrado
desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de
serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da
própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver
utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante
de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2º Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou
servidor público os direitos relativos à topografia de circuito integrado
desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de
serviços e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo
estatutário.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção III
Das Topografias Protegidas
Art. 29. A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que
seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu
criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos,
especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua
criação.
§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e
interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias
protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada
como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou
técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação
armazenada pelo emprego da referida proteção.
§ 3º A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art. 30. A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Seção IV
Do Pedido de Registro
Art. 31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e
atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I - requerimento;
II - descrição da topografia e de sua correspondente função;
III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua
identificação e caracterizar sua originalidade;
IV - declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu
início; e
V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido
de registro.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão
ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido
poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data
do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado,
com devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer
efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês
antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33. Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal,
podendo formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único. Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar
uma data de início de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do
depósito.
Art. 34. Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o
Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo
certificado. Parágrafo único. Do certificado de registro deverão constar o
número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do
titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido
de registro e o título da topografia.
Seção V
Dos Direitos Conferidos pela Proteção
Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados
da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido
primeiro.
Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu
titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o
consentimento do titular:
I - reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio,
inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada
uma topografia protegida; ou
III - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada
uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter
uma reprodução ilícita de uma topografia.
Parágrafo único. A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo
por terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do
depósito do pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará
o titular a obter, após a dita concessão, a indenização que vier a ser
fixada judicialmente.
Art. 37. Os efeitos da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se
aplicam:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de
análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II - aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que
resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que
a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III - aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros
meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de
produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro
de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV - aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei,
praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do
circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que
o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida,
reproduzida ilicitamente.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente
notificado, o responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar
tais atos com relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou
previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou
circuitos, pague ao titular do direito a remuneração equivalente à que seria
paga no caso de uma licença voluntária.
§ 2º O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá
exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que
tiver sido criada de forma independente por um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do Registro
Art. 38. O registro extingue-se:
I - pelo término do prazo de vigência; ou
II - pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o
direito de terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio
público.
Seção VII
Da Nulidade
Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo
judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo,
especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art.
29 desta Lei;
III - os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não
forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no
parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 1º A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui
matéria protegida por si mesma.
§ 3º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de
proteção definida no art. 35 desta Lei.
§ 4º No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, o
criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5º A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de
vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição
sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o qual
será parte necessária no feito.
Art. 40. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e das Alterações no Registro
Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser
objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado
o percentual correspondente.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do
cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização
consular.
Art. 42. O Inpi fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de
publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta)
dias após o protocolo da petição.
Seção IX
Das Licenças e do Uso Não Autorizado
Art. 44. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá
celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. Inexistindo disposição em contrário, o licenciado ficará
investido de legitimidade para agir em defesa do registro.
Art. 45. O Inpi averbará os contratos de licença para produzir efeitos em
relação a terceiros.
Art. 46. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças
cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não
poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a
incorporem.
Parágrafo único. A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado
somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente
notificado desta possibilidade.
Art. 47. O Poder Público poderá fazer uso público não comercial das
topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a
terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e
no art. 51 desta Lei.
Parágrafo único. O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder
Público nos termos deste artigo deverá ser prontamente notificado.
Art. 48. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre
concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo
titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço,
quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as
seguintes condições e requisitos:
I - o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II - o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas,
em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com
as práticas comerciais normais;
III - o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o
qual a licença for autorizada;
IV - a licença terá caráter de não-exclusividade;
V - a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão,
alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI - a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado
interno.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo
não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática
anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou
judicial.
§ 2º As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também
não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional
ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3º Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de
extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto
possível.
Art. 50. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular do registro.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para
manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação
do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva
ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3º Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta
Lei envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz,
caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4º Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis
à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de
especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51. O titular deverá ser adequadamente remunerado segundo as
circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no
arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo único. Quando a concessão da licença se der com fundamento em
prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em
consideração para estabelecimento da remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos
licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento
fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, quando as
circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir, e for
improvável que se repitam.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser
recusado se as condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a
ocorrer novamente.
Art. 53. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no
prazo de 1 (um) ano, admitida:
I - 1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado
realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou
existam outras razões que a legitimem;
II - 1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que
sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente
poderão ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente
fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2º Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem
que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.
Art. 54. Comete crime de violação de direito do titular de topografia de
circuito integrado quem, sem sua autorização, praticar ato previsto no art.
36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em
estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de
circuito integrado que a incorpore:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I - o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou
empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - o agente incorrer em reincidência.
§ 3º O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido
pela sistemática do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
§ 4º Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa,
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder
público.
§ 5º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação
para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de
pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas
e danos.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou
por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada
a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública
juramentada.
§ 2º Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue
no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena
de arquivamento definitivo.
Art. 56. Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior
deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado
no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente,
inclusive para receber citações.
Art. 57. O Inpi não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo
para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.
Art. 59. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso,
salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no
prazo que lhe assinalar o Inpi.
Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa
disposição em contrário, a partir do 1º (primeiro) dia útil após a
intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita
mediante publicação no órgão oficial do Inpi.
Art. 61. Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em
ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
"Art. 24. (...)
(...)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão.
(...)" (NR)
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As disposições do art. 3º e dos incisos I e II do caput do art. 4º
desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 65. As disposições do § 3º do art. 3º e do inciso III do caput do art.
4º desta Lei vigorarão por:
I - 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso
dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art. 2º desta Lei;
II - 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos
projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; ou
b) c do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 66. As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de
janeiro de 2017.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende