LEI Nº 11.482 DE 31 DE MAIO DE 2007
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da
pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas
hipóteses que menciona; altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24
de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de
1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917,
de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de
agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004,
8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de 25
de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de
2005, e do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras
providências. Edição extra
(DOU - 31/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas
será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em
reais:
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.313,69 - -
De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05
Acima de 2.625,13 27,5 525,19
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.372,81 - -
De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92
Acima de 2.743,25 27,5 548,82
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.866,70 15 215,19
Acima de 2.866,70 27,5 573,52
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,20 até 2.995,70 15 224,87
Acima de 2.995,70 27,5 599,34
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com
tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas
mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2010;
(...)" (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o
ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o
ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o
ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir
do ano-calendário de 2010;
(...)
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
por mês, para o ano-calendário
de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
(...).................
"Artigo 8º (...).....(...)........
(...)...(...)
II - (...)..(...)
(...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à
educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino
fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos
de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à
educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o
limite anual individual de:
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove
centavos) para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
5. (revogado);
c) à quantia, por dependente, de:
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos) para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o
ano-calendário de 2009;
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a
partir do ano-calendário de 2010;
(...)" (NR)
"Artigo 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à
dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie, limitada a:
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e
dois centavos) para o ano-calendário de 2007;
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2008;
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta
e três centavos) para o ano-calendário de 2009;
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a
partir do ano-calendário de 2010.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de
dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro
de 2008." (NR)
Art. 5º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
(...)
XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem
do mutuário, de
contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em
outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja
vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo
devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação
da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade
de entidade
fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito
de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS;
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e
controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de
titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII,
X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos
referidos incisos.
(...)" (NR)
"Artigo 16. (...)
(...)§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na
hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por
instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei." (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros,
calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de
junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de
crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V
do caput do art. 5º desta Lei;
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente
sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho
de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput
do art. 5º desta Lei.
(...)" (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 6º-A:
"Artigo 6º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente
comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do
financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela
instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do
caput do art. 5º desta Lei."
Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º
desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem,
por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas." (NR)
"Artigo 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto
no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma
que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP." (NR)
"Artigo 5º (...)........(...)
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente
na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo
de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
(...)
§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio
de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente
ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não
cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária,
sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente
estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na
regulamentação específica de seguro privado." (NR)
"Artigo 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei
estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade,
observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei." (NR)
Art. 9º As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de
Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por
cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante
parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da
Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput
deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e
adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste
artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste
artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
Art. 10. O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(...)" (NR)
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem,
interior fluvial e lacustre.
Art. 12. O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema
Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro
de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:
"2.2.2. (...)
(...)
BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA EXTENSÃO SUPERPOSIÇÃO FEDERAÇÃO (KM) BR/KM
440 Entroncamento BR-040/MG- MG 9,0 - Entroncamento BR-267/MG
(...)" (NR)
Art. 13. O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata
o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob
investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de
conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos
por lei.
§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a
prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar
cabíveis;
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos quando cabível.
§ 2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou
decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do
art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior
ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início
da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática
investigada.
§ 4º O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
§ 5º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se
atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 6º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste
artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso,
seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
§ 7º Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções
nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e
as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 8º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se
comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a
alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
§ 9º O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento,
tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação." (NR)
Art. 17. O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de
que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação:
I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei;
III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 25. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e
b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli