CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.276 DE 31 DE MAIO DE 2007
Altera o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros
no Exterior - Data-Base 2006. Edição extra
(DOU - 31/5/2007)
O Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior -
2006, divulgado pela Carta-Circular nº 3.270, de 16 de março de 2007, e
disponível para consulta na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br
> Câmbio e Capitais Estrangeiros > Capitais Brasileiros no Exterior), em
seus itens 3.3.7 - Cadastro e 4.6 - Investimento Direto, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"3.3.7 Cadastro (NR)
Para declarar a existência de ativos no exterior, é necessário registrar no
"Cadastro", opção "Receptor do Capital Brasileiro", o nome (razão social) do
receptor de investimento direto, a sua atividade econômica e o seu país de
domicílio; o receptor de investimento em portfólio; o devedor de operação de
empréstimo em moeda, financiamento e/ou leasing/arrendamento financeiro,
observado que:
- Não residente: É a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior, assim caracterizadas pela legislação tributária.
Informações a respeito podem ser obtidas no sítio da Secretaria da Receita
Federal na internet;
- Receptor: É a pessoa jurídica não residente que tiver recebido o
investimento direto realizado pela pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no Brasil;
- País: Informar país de residência, sede ou de domicílio do receptor do
capital brasileiro; e
- CNAE: Atividade econômica geradora de receitas das pessoas jurídicas, de
acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Utilizar a CNAE 1.1. Aplica-se por analogia aos titulares não residentes ou
os receptores do investimento direto brasileiro."
"4.6 Investimento Direto (NR)
Participação igual ou superior a 10% do capital social de empresas com sede
no exterior. Participações inferiores a 10% devem ser declaradas na ficha "Portfólio:
Participação Societária".
Campos:
Receptor não residente: selecionar, entre as pessoas não residentes
cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), a empresa receptora do
investimento no exterior;
Percentual de participação: informar, em percentual, quanto o investimento
detido pelo declarante representa no capital social da empresa receptora do
investimento;
Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qual será
informado o seu valor de aquisição e patrimonial;
Valor de aquisição do investimento: informar o custo de aquisição do
investimento, na moeda selecionada como "Moeda do investimento". No caso de
aquisições parceladas, indicar o somatório das parcelas já quitadas;
Valor patrimonial do investimento: informar o valor do investimento em
31.12.2006, baseado no valor patrimonial apurado naquela data;
Moeda do reinvestimento: selecionar a moeda do reinvestimento.
Reinvestimento é a participação do investidor no lucro líquido distribuído
pela empresa receptora do investimento que foi utilizado na aquisição de
mais ações da empresa geradora dos lucros.
Esse campo não deve ser preenchido quando não houver lucros reinvestidos em
2006, ou seja, quando for informado 0 (zero) no campo valor do
reinvestimento;
Valor do reinvestimento: informar o valor dos lucros reinvestidos, no ano de
2006, na moeda selecionada como "Moeda do reinvestimento". Quando não houver
lucros reinvestidos em 2006, informar 0 (zero);
Moeda dos lucros/dividendos: selecionar a moeda dos lucros/ dividendos, na
qual será informado o valor dos lucros/dividendos.
Este campo não deve ser preenchido quando não houver lucros/ dividendos
recebidos em 2006, ou seja, quando for informado 0 (zero) no campo valor dos
lucros/dividendos;
Valor dos lucros/dividendos: informar valores líquidos recebidos durante o
ano de 2006 a título de lucros e dividendos, na moeda selecionada como
"Moeda dos lucros/dividendos". Quando não houver lucros/dividendos recebidos
em 2006, informar 0 (zero)."
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE ABREU FARIA
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
RICARDO LIAO
Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais