RESOLUÇÃO INSS Nº 39 DE 29 DE AGOSTO DE 2007
Avaliação de imóveis.
(DOU - 31/8/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;
Resolução 345, de 27 de julho de 1990, do CONFEA;
Portaria nº 026, de 19 de janeiro de 2007 - Regimento Interno; e
NBR 14.653, de 1º de julho de 2004 - Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, que autoriza
o INSS a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens
imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas
atividades operacionais;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do INSS, os parâmetros
para a elaboração de laudo de avaliação de bens imóveis; e
Considerando que a elaboração de laudo de avaliação de imóveis é atribuição
exclusiva de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, conforme art. 7º,
alínea "c" da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como as Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) de nºs 218, de
29 de junho de 1973, e 345, de 27 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º A avaliação de bens imóvel de interesse do INSS deverá observar as
diretrizes constantes da NBR 14.653 - Avaliação de Bens, e será disciplinada
pelo disposto nesta Resolução e nos demais preceitos contidos na legislação e
normas administrativas pertinentes.
Art. 2º A avaliação de bens, conforme definição da NBR 14.653, parte 1, é uma
análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o
valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar
indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para uma determinada
finalidade, situação e data.
Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o método comparativo de dados de
mercado; caso não seja possível, em vista dos elementos de mercado disponíveis,
poderá ser adotado outro método, desde que justificado.
Art. 4º Não devem ser aceitos critérios empíricos e outras formas de estipular
valores que não comprovados por métodos avaliatórios previstos nas normas e com
elementos atualizados de mercado.
Parágrafo único. Não devem ser considerados valores obtidos com base no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
estimativa de rendimentos da poupança para aplicação em imóveis, aplicação de
renda do valor do imóvel equivalente a um por cento a.m. ou doze por cento a.a.,
entre outros.
Art. 5º O campo de arbítrio poderá ser aplicado pelo avaliador quando da fixação
do valor, desde que a influência das características que justificaram a sua
utilização não tenham sido contempladas em nenhuma das variáveis utilizadas no
modelo.
Art. 6º A utilização do campo de arbítrio é de uso exclusivo do avaliador, não
podendo servir de base para margem de negociação de valor.
Art. 7º O intervalo de confiança se refere especificamente à determinação do
grau de precisão do laudo de avaliação.
Art. 8º O avaliador poderá fixar o valor, além do intervalo de confiança, até os
limites do campo de arbítrio, desde que atendido o contido no art. 5º desta
Resolução.
Art. 9º O valor fixado no laudo de avaliação é pontual e finalístico, e
refere-se ao imóvel nas condições em que foi vistoriado.
Art. 10. Nas situações atípicas e no caso de informações insuficientes para a
utilização dos métodos previstos na NBR 14653, é facultado ao avaliador, desde
que justificados:
I - o emprego de outros procedimentos; e
II - a utilização de tratamento por fatores, caso o número de elementos
pesquisados não seja suficiente.
Parágrafo único. Nesses casos, o trabalho será considerado Parecer Técnico.
Art. 11. O laudo de avaliação deverá ser elaborado buscando sempre atingir o
maior grau de fundamentação e de precisão possíveis, de acordo com os elementos
amostrais disponíveis no mercado local, dentro do disposto nas normas técnicas
pertinentes.
Art. 12. O laudo de avaliação de Uso Restrito obedece a condições específicas
pré-combinadas entre as partes contratantes e não tem validade para outros usos
ou exibição para terceiros, fato que deve ser explicitado no laudo.
Art. 13. O laudo de avaliação poderá ser elaborado por Engenheiro/Arquiteto do
quadro permanente de pessoal do Instituto ou pela Caixa Econômica Federal-CAIXA,
observados os termos do contrato firmado entre o INSS e a CAIXA, em vigor, ou
outro que venha substituí-lo, registrando expressamente que foram observadas as
diretrizes estabelecidas na NBR 14.653, como também a metodologia adotada.
Art. 14. O laudo de avaliação elaborado por terceiros deverá ser analisado pela
área técnica do quadro permanente de pessoal do Instituto, quanto ao cumprimento
da norma, emitindo parecer conclusivo sobre o mesmo.
Parágrafo único. O laudo de avaliação é de inteira responsabilidade do
profissional que o elabora.
Art. 15. Caso haja discordância quanto à metodologia adotada e/ou aos valores
obtidos, a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário poderá, a
seu critério, determinar a realização de nova avaliação ou decidir,
obrigatoriamente por meio de despacho fundamentado, quanto ao valor mínimo do
imóvel, após exame da Divisão de Manutenção e de Engenharia de Avaliação.
Art. 16. O laudo de avaliação terá validade de doze meses, conforme estabelecido
no art. 14, inciso I da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
§ 1º Em nenhuma hipótese qualquer laudo de avaliação poderá ter prazo de
validade superior a doze meses.
§ 2º Mesmo estando dentro do seu prazo de validade, será imprescindível a
elaboração de novo laudo de avaliação, quando surgirem novos indicadores no
mercado imobiliário local que invalidem o valor anteriormente fixado.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA