RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.491 DE 29 DE AGOSTO
DE 2007
Institui linha de crédito especial, mediante subvenção econômica pela União,
para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos
de couro, de têxteis, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de
móveis de madeira.
(DOU - 31/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
ordinária realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 4º, inciso VI da
referida lei, e no art. 2º, § 5º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de
2007, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de
adimplência sobre os juros nas operações de empréstimo e financiamento,
observados os seguintes requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de
couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis
de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a
serem subvencionados pela União ficará limitado, conforme definido na Resolução
CODEFAT nº 537, de 11 de maio de 2007, a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de
crédito especial "FAT - Giro Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº 493,
de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT;
III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:
capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses,
incluindo até 18 (dezoito) meses de carência para o principal (artigo 1º da
Resolução CODEFAT nº 551 de 2 de agosto de 2007);
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros
devidos, desde que recolhidas as parcelas, de principal e de juros, até as datas
dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e em parcelas
mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo: até 31 de dezembro de 2007, para as operações protocoladas no Banco
do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de Portaria, as condições
para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os
juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente
Substituto