RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.489 DE 29 DE AGOSTO
DE 2007
Altera a Resolução nº 3.477, de 2007, que dispõe sobre a instituição de
componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(DOU - 31/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2007, com fundamento no art. 4º, inciso VIII, da
referida lei, resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.477, de 26 de julho de 2007, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º (...)
§ 6º As ouvidorias dos bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento,
das sociedades de crédito ao micro-empreendedor, das agências de fomento, das
companhias hipotecárias, das sociedades de crédito imobiliário, das sociedades
de arrendamento mercantil e das sociedades corretoras de câmbio que não façam
parte de conglomerado financeiro e as ouvidorias das associações de poupança e
empréstimo podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam
afiliadas as mencionadas instituições, para utilização de serviço de atendimento
e assessoramento.
§ 7º As ouvidorias das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que não façam
parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com a associação de
classe a que sejam afiliadas e com as bolsas de valores ou bolsas de mercadorias
e de futuros nas quais realizem operações, para utilização de serviço de
atendimento e assessoramento.
(...)
§ 9º Os bancos comerciais sob controle direto de bolsas de mercadorias e futuros
que operem exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante
central das operações cursadas constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de
29 de janeiro de 2004, e as cooperativas centrais de crédito ficam excluídos da
exigência estabelecida no caput." (NR)
"Artigo 3º (...)
§ 1º O disposto neste artigo, conforme a natureza jurídica da sociedade, deve
ser incluído:
I - no estatuto social da instituição, na primeira alteração que ocorrer após a
criação da ouvidoria;
II - no contrato social da instituição, até 30 de abril de 2008.
§ 2º No caso de conglomerado financeiro que instituir componente organizacional
único de ouvidoria, as alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta
resolução podem ser promovidas somente pela instituição que o constituir.
§ 3º As instituições que integram os conglomerados que optarem pela faculdade
prevista no § 2º devem ratificar o ato societário por ocasião da primeira
assembléia geral de cada uma ou da primeira reunião de diretoria que resultar em
alteração do contrato social." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto