RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.489 DE 29 DE AGOSTO DE 2007

Altera a Resolução nº 3.477, de 2007, que dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(DOU - 31/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.477, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 1º (...)

§ 6º As ouvidorias dos bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento, das sociedades de crédito ao micro-empreendedor, das agências de fomento, das companhias hipotecárias, das sociedades de crédito imobiliário, das sociedades de arrendamento mercantil e das sociedades corretoras de câmbio que não façam parte de conglomerado financeiro e as ouvidorias das associações de poupança e empréstimo podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas as mencionadas instituições, para utilização de serviço de atendimento e assessoramento.

§ 7º As ouvidorias das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que não façam parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas e com as bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros nas quais realizem operações, para utilização de serviço de atendimento e assessoramento.

(...)

§ 9º Os bancos comerciais sob controle direto de bolsas de mercadorias e futuros que operem exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante central das operações cursadas constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de 29 de janeiro de 2004, e as cooperativas centrais de crédito ficam excluídos da exigência estabelecida no caput." (NR)

"Artigo 3º (...)

§ 1º O disposto neste artigo, conforme a natureza jurídica da sociedade, deve ser incluído:

I - no estatuto social da instituição, na primeira alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria;

II - no contrato social da instituição, até 30 de abril de 2008.

§ 2º No caso de conglomerado financeiro que instituir componente organizacional único de ouvidoria, as alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta resolução podem ser promovidas somente pela instituição que o constituir.

§ 3º As instituições que integram os conglomerados que optarem pela faculdade prevista no § 2º devem ratificar o ato societário por ocasião da primeira assembléia geral de cada uma ou da primeira reunião de diretoria que resultar em alteração do contrato social." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente Substituto