RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.488 DE 29 DE AGOSTO
DE 2007
Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações sujeitas à variação cambial.
(DOU - 31/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos
VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20
da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12
de agosto de 1969, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, resolveu:
Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, para a exposição em ouro, em
moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto as sociedades de crédito ao micro-empreendedor e as instituições
mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, calculada
conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é
de 30% (trinta por cento).
§ 1º O cálculo da exposição deve incluir as dependências no exterior.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor
da exposição deve ser calculado de forma consolidada.
§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do
consolidado econômico-financeiro, o valor da exposição deve ser calculado de
forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o
consolidado econômico-financeiro.
Art. 2º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta
resolução constituem responsabilidade de diretor responsável pelo gerenciamento
de risco da instituição.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizada no Banco
Central do Brasil a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco
da instituição.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor
indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à
administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de exposição em ouro,
em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata o
art. 1º, observado o limite mínimo de 15% (quinze por cento) e o limite máximo
de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, passando as
citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do
Brasil, com base na norma ora revogada, a ter como referência esta resolução.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto