INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 772 DE 28 DE AGOSTO
DE 2007
Dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14
de agosto de 2007.
(DOU - 31/8/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei
nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de
2007, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA DA MODALIDADE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol
profissional, doravante denominadas "entidades desportivas", perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 15 de agosto de
2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e
sucessivas, de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os parcelamentos de que trata o caput ficam condicionados à
celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), firmado
mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante
denominado "Timemania", a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de outras Ações Judiciais ou em
Curso de Embargos
Art. 2º Para a inclusão nos parcelamentos de que trata o art. 1º, de débitos com
exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de
débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando
administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de
outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação
judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso administrativo referida no caput
deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o
caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de
Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos
IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em
curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a
pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de
segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição, protocolada no Juízo
ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o
débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida,
juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do
depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos deste Capítulo, serão automaticamente convertidos em renda
ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Constituirão processos de parcelamento distintos:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a
terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no
art. 27 da referida Lei; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da RFB com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de
2007, mediante a utilização dos seguintes documentos:
I - "Pedido de Parcelamento - Inciso I do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007
(Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos
débitos relacionados no inciso I d o art. 3º;
II - "Pedido de Parcelamento - Inciso II do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007
(Exceto Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo III, no caso de
parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1º;
II - comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do
pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º;
III - Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na
forma do Anexo I;
IV - segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações
judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
V - pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do
parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6,
de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27
de junho de 2001;
VI - em se tratando de desistência do Parcelamento Especial (Paes) relativa aos
débitos relacionados no inciso II do art. 3º, pedido de desistência do Paes,
conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004;
VII - em se tratando de desistência do Parcelamento Excepcional (Paex) relativa
aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, pedido de desistência do Paex,
conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de
2006, ou, quando a desistência for protocolada perante a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), cópia do pedido na forma dos Anexos I e III da referida
Portaria;
VIII - pedido de desistência de parcelamento concedido na forma da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo
constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa; e
IX - Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos Previdenciários)
relativo aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, na forma do Anexo V a
esta Instrução Normativa, em se tratando de desistência dos parcelamentos
concedidos na forma da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
do Paes, do Paex ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641, de
31 de março de 1993.
§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável
dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de
contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º abrangem, também:
I - débitos não incluídos no (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de
que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os
arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da
permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;
II - saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de
parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no Paes e
no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde
que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a
data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III - saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele
alternativo, do Paes e do Paex, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha
sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às
demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei,
inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda em que fase de execução
fiscal já ajuizada.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de serem informados em
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos
geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15 de outubro
de 2007, mediante apresentação da respectiva declaração.
§ 2º Na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a
inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração
retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.
§ 3º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este
Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no art. 4º, regularizar sua
situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo
e ao Paes, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas
modalidades de parcelamento.
§ 4º As desistências de parcelamentos referidas no inciso II do caput serão
formalizadas observando-se a legislação referida nos incisos V a IX do § 1º do
art. 4º.
§ 5º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos
anteriormente concedidos, as desistências referidas neste artigo deverão ser
efetuadas até a data do pedido de parcelamento para o qual o débito será
transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.
§ 6º Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada
da extinção dos referidos parcelamentos;
II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não
pagos; e
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu
Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o
terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades
desportivas pagarão à RFB prestações mensais fixas, nos seguintes valores:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos
relacionados no inciso I do art. 3º, a serem recolhidos mediante Guia da
Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos débitos
relacionados no inciso II do art. 3º, a serem recolhidos mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0353.
Parágrafo único. Caso a entidade desportiva mantenha apenas parcelamento dos
débitos relacionados no inciso I do art. 3º, a prestação mensal será de
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida mediante GPS, com o código de
receita 4332.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos
de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 2º deste artigo;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no
inciso I do art. 3º.
§ 1º A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a
totalidade dos débitos relacionados nos incisos I e II, do art. 3º.
§ 2º Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos
parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de
cumprimento do parcelamento.
§ 3º A redução prevista no § 2º não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei.
§ 4º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso
de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 2º, determinado
sobre o valor original do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de
seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o
valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela
quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações
devidas na forma do art. 6º.
§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da
consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro
Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados
na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade
credora, em Darf ou GPS distintos para cada entidade desportiva, nos códigos de
recolhimento previstos nos incisos I e II do art. 6º, que serão utilizados para
a quitação das prestações.
§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere o § 2º, a RFB informará à Caixa
o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14 de
setembro de 2006.
§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar
integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o
valor da parcela, mediante Darf ou GPS, nos códigos previstos nos incisos I e II
do art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.
§ 5º O Darf ou a GPS relativos aos valores complementares serão obtidos pela
Internet, no sítio da RFB, no endereço , e estarão disponíveis até o dia 20 de
cada mês.
§ 6º Durante o período de doze meses, contados a partir do mês a que se refere o
caput, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), que deverá ser rateado na proporção do montante do débito
consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, o débito será reconsolidado,
deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela
quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.
§ 8º Na hipótese de os valores referidos no § 2º serem superiores ao valor da
prestação, a RFB providenciará sua utilização integral para amortização de
prestações vincendas, na ordem decrescente de vencimento.
§ 9º A dívida remanescente deverá ser reconsolidada em 31 de dezembro de cada
ano civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante para a Caixa, que
revisará, no final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção
de que trata o § 2º;
§ 10. A nova proporção encontrada na forma do § 9º produzirá efeitos a partir do
mês de abril de cada ano.
Art. 9º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art.
1º e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os
valores a ela destinados, de acordo com o disposto no art. 8º, serão utilizados
na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele
alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas
de parcelamento; e
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade
desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a
proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003.
§ 1º Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das
prestações mensais do Refis ou do parcelamento a ele alternativo e do Paes, na
forma dos incisos I e II, serão utilizados para a amortização do saldo devedor
do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados à entidade desportiva serem
insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, na forma prevista no
caput, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar
do valor da prestação.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas
de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de
saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham
convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação
da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que
sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do
§ 1º do art. 3º e dos demais requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº
6.187, de 2007.
§ 1º As prestações referentes aos parcelamentos deverão ser pagas mediante
débito automático em conta-corrente bancária.
§ 2º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no
momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da RFB verificar sua
autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 3º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB
a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 4º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as
entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para
emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 5º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por
certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua
renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de
decisão denegatória.
§ 6º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades
referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando
vencido o seu prazo de validade.
§ 7º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de
desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no art. 2º e
no inciso II do caput do art. 5º.
Art. 11. Até a consolidação dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, as
entidades de que trata o art. 10 deverão recolher prestações mensais no valor
mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de antecipação.
Art. 12. As entidades relacionadas no art. 10 que solicitaram parcelamentos nos
termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, ou nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão
desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma
desta Instrução Normativa.
Art. 13. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10 o disposto nos arts.
2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput e nos incisos III a IX do § 1º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 15. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a
observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 16. As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Instrução
Normativa vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga
até a data da formalização dos pedidos de parcelamento.
Art. 17. O disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991,
não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta
Instrução Normativa, em relação aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º,
o disposto no Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
2005, e em relação aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, o disposto
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.
Art. 19. Ficam resguardados os efeitos dos pedidos de parcelamento formalizados
na vigência da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 2006, e da Instrução
Normativa SRF nº 681, de 2006.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº
681, de 5 de outubro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos publicados no DOU