INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 772 DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.

(DOU - 31/8/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos

Art. 1º Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas "entidades desportivas", perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os parcelamentos de que trata o caput ficam condicionados à celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado "Timemania", a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de outras Ações Judiciais ou em Curso de Embargos

Art. 2º Para a inclusão nos parcelamentos de que trata o art. 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º A desistência de impugnação ou recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.

§ 2º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento

Art. 3º Constituirão processos de parcelamento distintos:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no art. 27 da referida Lei; e

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização dos seguintes documentos:

I - "Pedido de Parcelamento - Inciso I do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso I d o art. 3º;

II - "Pedido de Parcelamento - Inciso II do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Exceto Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo III, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1º;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º;

III - Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I;

IV - segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;

V - pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;

VI - em se tratando de desistência do Parcelamento Especial (Paes) relativa aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, pedido de desistência do Paes, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;

VII - em se tratando de desistência do Parcelamento Excepcional (Paex) relativa aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, pedido de desistência do Paex, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006, ou, quando a desistência for protocolada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cópia do pedido na forma dos Anexos I e III da referida Portaria;

VIII - pedido de desistência de parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa; e

IX - Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos Previdenciários) relativo aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, em se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, do Paes, do Paex ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º abrangem, também:

I - débitos não incluídos no (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;

II - saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no Paes e no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;

III - saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo, do Paes e do Paex, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e

IV - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15 de outubro de 2007, mediante apresentação da respectiva declaração.

§ 2º Na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.

§ 3º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no art. 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.

§ 4º As desistências de parcelamentos referidas no inciso II do caput serão formalizadas observando-se a legislação referida nos incisos V a IX do § 1º do art. 4º.

§ 5º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências referidas neste artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.

§ 6º Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;

II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e

III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento

Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à RFB prestações mensais fixas, nos seguintes valores:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, a serem recolhidos mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, a serem recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0353.

Parágrafo único. Caso a entidade desportiva mantenha apenas parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, a prestação mensal será de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida mediante GPS, com o código de receita 4332.

Seção V
Da Consolidação dos Débitos

Art. 7º A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 2º deste artigo;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária, quando for o caso; e

V - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso I do art. 3º.

§ 1º A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados nos incisos I e II, do art. 3º.

§ 2º Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.

§ 3º A redução prevista no § 2º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

§ 4º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 2º, determinado sobre o valor original do saldo da multa.

Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento

Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º.

§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, em Darf ou GPS distintos para cada entidade desportiva, nos códigos de recolhimento previstos nos incisos I e II do art. 6º, que serão utilizados para a quitação das prestações.

§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere o § 2º, a RFB informará à Caixa o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante Darf ou GPS, nos códigos previstos nos incisos I e II do art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.

§ 5º O Darf ou a GPS relativos aos valores complementares serão obtidos pela Internet, no sítio da RFB, no endereço , e estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

§ 6º Durante o período de doze meses, contados a partir do mês a que se refere o caput, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que deverá ser rateado na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.

§ 8º Na hipótese de os valores referidos no § 2º serem superiores ao valor da prestação, a RFB providenciará sua utilização integral para amortização de prestações vincendas, na ordem decrescente de vencimento.

§ 9º A dívida remanescente deverá ser reconsolidada em 31 de dezembro de cada ano civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante para a Caixa, que revisará, no final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção de que trata o § 2º;

§ 10. A nova proporção encontrada na forma do § 9º produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.

Art. 9º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 1º e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no art. 8º, serão utilizados na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento; e

II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003.

§ 1º Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das prestações mensais do Refis ou do parcelamento a ele alternativo e do Paes, na forma dos incisos I e II, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de os valores destinados à entidade desportiva serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, na forma prevista no caput, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES

Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º do art. 3º e dos demais requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 6.187, de 2007.

§ 1º As prestações referentes aos parcelamentos deverão ser pagas mediante débito automático em conta-corrente bancária.

§ 2º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.

§ 3º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.

§ 4º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 5º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.

§ 6º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.

§ 7º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no art. 2º e no inciso II do caput do art. 5º.

Art. 11. Até a consolidação dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, as entidades de que trata o art. 10 deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de antecipação.

Art. 12. As entidades relacionadas no art. 10 que solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 13. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10 o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput e nos incisos III a IX do § 1º do art. 4º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

Art. 15. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 16. As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Instrução Normativa vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos de parcelamento.

Art. 17. O disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, em relação aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, o disposto no Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, e em relação aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.

Art. 19. Ficam resguardados os efeitos dos pedidos de parcelamento formalizados na vigência da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 681, de 2006.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos publicados no DOU