RESOLUÇÃO CGSN Nº 16 DE 30 DE JULHO DE 2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho
de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(DOU - 31/7/2007)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se
refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até
o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2007." (NR).
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão
cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante
aplicativo específico disponível na internet.
(...)"(NR)
"Artigo 21(...)
(...)
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos
débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil
da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira
parcela de cada pedido de parcelamento; (...)
(...) "(NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a
seguinte redação:
"Artigo 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes
federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples
Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos
a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a
regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será
excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade
fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado,
observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição
municipal ou estadual, quando exigível.
Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho
de 2007, com a seguinte redação:
"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a
EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de julho de 2007."
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de
2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê