PORTARIA DRF/TAUBATÉ - SP Nº 57 DE 28 DE MAIO DE 2007
Define as atribuições pertinentes às Seções, ao Centro
de Atendimento ao Contribuinte e às Agências da Receita Federal do Brasil.
(DOU - 31/5/2007)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da
União de 2 de maio de 2007, e em face das competências previstas nos artigos
171, 172, 188, 190, 193, 195 e 197, do Regimento acima citado, resolve
definir, por este ato e no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Taubaté, as atribuições pertinentes às Seções, ao Centro de Atendimento
ao Contribuinte e às Agências da Receita Federal do Brasil.
Art. 1º À Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, além das
atribuições previstas em atos tributários, previdenciários e aduaneiros ou
em atos administrativos específicos, compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação e assistência técnica e operacional sobre
interpretação da legislação tributária às demais unidades, na sua área de
atuação;
III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição,
ressarcimento, reembolso e compensação de tributos, contribuições e
quaisquer outras receitas da União pagos a maior ou indevidamente, inclusive
nos casos de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física não resgatada
junto à rede bancária;
IV - manifestar-se em processos administrativos referentes à isenção,
imunidade, suspensão e redução de tributos e contribuições, exceto quando
pleiteado no despacho aduaneiro;
V - desenvolver as atividades relacionadas a processos de inscrição de
débitos em Dívida Ativa da União, analisar requerimento do sujeito passivo
ou despacho do Procurador da Fazenda Nacional, apresentados no curso do
processo, e preparar os atos necessários à revisão de declaração apresentada
após a inscrição de débito nela informado, quando decorrentes da execução
das atividades pertinentes à sua área de atuação;
VI - desenvolver os procedimentos de acompanhamento e controle dos maiores
contribuintes, na sua área de atuação;
VII - executar os procedimentos necessários à atualização dos sistemas de
cadastro da RFB, na sua área de atuação;
VIII - apreciar requerimento de cancelamento ou reativação de declarações,
na sua área de atuação;
IX - adotar as medidas necessárias para que se negue seguimento à
manifestação de inconformidade, impugnação e recurso voluntário, quando não
atendidos os requisitos legais, na sua área de atuação;
X - realizar, nos sistemas da RFB, as consultas e ajustes necessários ao
desempenho das atividades de sua área de atuação;
XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a
sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio
de pagamentos, na área de sua competência;
XII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento dos
créditos tributários e previdenciários, na área de sua competência;
XIII - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de
Emissão de Incentivos Fiscais - PERC;
XIV - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de atuação;
XV - executar os procedimentos relativos ao Certificado de Registro de
Rendimentos de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
XVI - executar os procedimentos operacionais e controlar os valores
relacionados à restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, redução e
suspensão de tributos e contribuições administrados pela RFB;
XVII - apreciar pedido de alienação ou transferência de bens adquiridos com
isenção, nos termos e limites da legislação aplicável;
XVIII - manifestar-se em processo administrativo sobre pedido de
transferência de propriedade ou de uso a qualquer título de veículos
automotores importados com isenção, nos termos da Portaria SRRF 0800/G-nº
26/96 e legislação subseqüente;
XIX - emitir ordem bancária (OB) e ordem bancária de pagamento (OBP),
referentes a direito creditório previamente reconhecido;
XX - executar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples);
XXI - apreciar requerimentos sobre a inclusão de contribuintes em regimes de
tributação diferenciados ou quanto à exclusão deles desses regimes; e
XXII - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias, ou de aplicação de multa a transportador de
passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita àquela penalidade.
Art. 2º À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, além das
atribuições previstas em atos tributários, previdenciários e aduaneiros ou
em atos administrativos específicos, compete:
I - prestar orientação e assistência técnica e operacional às demais
subunidades, na sua área de atuação;
II - desenvolver as atividades de controle e cobrança de créditos
tributários e direitos comerciais declarados ou confessados pelo sujeito
passivo no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive daqueles com
exigibilidade suspensa por serem objeto de ação judicial;
III - executar as atividades de acompanhamento, controle e cobrança de
créditos tributários constituídos de ofício em decorrência de procedimento
fiscal, de revisão de declarações ou de processamento eletrônico, inclusive
daqueles com exigibilidade suspensa por serem objeto de ação judicial;
IV - preparar informações a serem prestadas aos Órgãos do Poder Judiciário,
controlar e acompanhar os processos administrativos instaurados para
acompanhamento de ação judicial, efetuar cálculos, atualizar os sistemas de
controle e disseminar as informações às demais subunidades e órgãos
interessados;
V - desenvolver os procedimentos de acompanhamento e controle dos maiores
contribuintes, na sua área de atuação;
VI - executar os procedimentos necessários à atualização dos sistemas de
cadastro da RFB, nas hipóteses de alteração cadastral efetuada de ofício;
VII - prestar informação requisitada por Juízo de qualquer esfera, pelo
Ministério Público Federal e por outros Órgãos Públicos acerca de débito de
sujeito passivo e da situação de processo administrativo, observados o
sigilo fiscal e os convênios em vigor;
VIII - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por
acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais e proceder à atualização do Sistema de Acompanhamento do Prejuízo
Fiscal, do Lucro Inflacionário e da Base de Cálculo Negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (SAPLI), quando for o caso;
IX - acompanhar e analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades
subordinadas e participar da elaboração de sua previsão na Região Fiscal;
X - preparar os atos necessários à revisão de lançamento, de ofício ou a
pedido do sujeito passivo, nas hipóteses previstas na legislação tributária,
exceto de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, em qualquer
de suas modalidades;
XI - apreciar manifestação de inconformidade apresentada por contribuinte em
relação a avisos de cobrança;
XII - desenvolver as atividades relacionadas a processos de inscrição de
débitos em Dívida Ativa da União, analisar requerimento do sujeito ou
despacho de procurador apresentados no curso do processo e preparar os atos
necessários à revisão de declaração apresentada após a inscrição de débito
nela informado, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à
sua área de atuação;
XIII - acompanhar e controlar a inclusão e exclusão de sujeito passivo no
CADIN;
XIV - executar procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para
quitação de contribuições sociais previdenciárias;
XV - apreciar requerimento de cancelamento ou reativação de declarações, na
sua área de atuação;
XVI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de atuação;
XVII - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda da
União ou à sua transformação em pagamento definitivo, bem assim à
autorização para a devolução ao sujeito passivo ou a transformação em
pagamento definitivo de depósitos administrativos, após as decisões emanadas
das autoridades competentes;
XVIII - apreciar pedido de parcelamento de débitos e, quando for o caso,
promover o cancelamento de parcelamento anteriormente deferido, e acompanhar
e controlar os respectivos processos administrativos;
XIX - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a
exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na
legislação;
XX - adotar as medidas necessárias para que se negue seguimento à
manifestação de inconformidade, impugnação e recurso voluntário, quando não
atendidos os requisitos legais, na sua área de atuação; e
XXI - realizar nos sistemas da RFB as consultas e ajustes necessários ao
desempenho das atividades de sua área de atuação.
Art. 3º À Seção de Fiscalização - Safis, além das atribuições previstas em
atos tributários e previdenciários ou em atos administrativos específicos,
compete:
I - executar os procedimentos de fiscalização dos sujeitos passivos
selecionados, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias, referentes aos tributos e contribuições
administrados pela RFB;
II - manter controle de contribuintes inidôneos, na sua área de atuação;
III - executar as atividades de revisão interna das declarações apresentadas
pelo sujeito passivo (malhas fiscais);
IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento formalizadas pelo
sujeito passivo (SRL), decorrente da atividade de revisão interna das
declarações apresentadas à RFB;
V - executar os procedimentos necessários à atualização do sistema de
Cadastro da Pessoa Física, em caso de divergências apuradas nos trabalhos de
revisão interna das declarações do IRPF;
VI - prestar orientação sobre a interpretação da legislação tributária e
previdenciária (Plantão Fiscal);
VII - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das
operações e procedimentos fiscais;
VIII - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de
controle, bem assim o acompanhamento de seu uso;
IX - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito
referente aos tributos e contribuições administrados pela RFB, decorrente do
procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal
para fins penais;
X - elaborar o processo de arrolamento de bens, em decorrência do
procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas
situações em que couber;
XI - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da
fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
XII - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de
ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;
XIII - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos
passivos a serem fiscalizados;
XIV - efetuar estudos, propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia e
coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para
elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para
a seleção de contribuintes;
XV - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias
à sua realização;
XVI - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua
competência;
XVII - disseminar informação sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária e previdenciária; e
XVIII - executar as tarefas de marcação de Intimação para Pagamento,
controle, análise e retificação de LDG - Lançamento de Débitos Confessados e
de DCG - Débitos Confessados em GFIP, fazendo inclusive ajustes de guias,
quando for o caso.
Art. 4º À Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA, além das atribuições
previstas em atos tributários e aduaneiros ou em atos administrativos
específicos, compete:
I - elaborar e instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias e
veículos;
II - instruir processo e proceder ao credenciamento e habilitação de
ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais
intervenientes aduaneiros;
III - proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de
uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira;
IV - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
V - elaborar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;
VI - exercer a vigilância aduaneira;
VII - executar a fiscalização de tributos, de direitos comerciais e de
operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão
de mercadorias;
VIII - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do
comércio exterior;
IX - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse
fiscal;
X - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao
contrabando e ao descaminho; e
XI - disseminar informação sobre interpretação e aplicação da legislação
aduaneira.
Art. 5º À Equipe de Despacho Aduaneiro - EDA, além das atribuições previstas
em atos tributários e aduaneiros ou em atos administrativos específicos,
compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de
mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
III - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e
imunidade, apresentado no curso do despacho aduaneiro;
IV - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou
exportados por via postal;
V - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
VI - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;
VII - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários
à identificação e classificação de mercadorias;
VIII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que
ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo
de exame pericial ou laboratorial;
IX - apreciar os pedidos de concessão de regimes aduaneiros especiais e
atípicos, inclusive os relativos à prorrogação de prazo;
X - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele
destinado;
XI - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e
adotar as cautelas fiscais necessárias;
XII - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XIII - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
XIV - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de
volumes, unidades de carga e bagagens;
XV - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores
portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros
intervenientes no comércio exterior;
XVI - analisar os pedidos de inspeção de mercadorias estrangeiras sob
controle aduaneiro apresentados por outros órgãos, conforme consta no art.
7o- da IN (SRF) nº 680/2006;
XVII - estabelecer valores para exigência de garantias;
XVIII - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas
que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;
XIX - instruir processos sobre alfandegamento e manifestarse sobre local sob
controle aduaneiro; e
XX - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
Art. 6º À Seção de Tecnologia e da Informação - Satec, além das atribuições
previstas em atos tributários, previdenciários e aduaneiros ou em atos
administrativos específicos, compete:
I - prestar assistência aos usuários no que se refere à utilização de
equipamentos e programas de informação e informática;
II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre
sigilo;
IV - administrar a rede local de comunicação de dados;
V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos
sistemas de informação da RFB;
VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e
componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva
documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de
banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de
dados;
IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão,
classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações
econômico-fiscais;
X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços
originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de
declarações para processamento;
XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas
com a administração de dados e processos, com a administração de banco de
dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento
de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e
aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades
relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de
informática;
XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos
usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos,
periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua
jurisdição;
XVI - administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito de sua
jurisdição; e
XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de
segurança da informação.
Art. 7º À Seção de Programação e Logística - Sapol, além das atribuições
previstas em atos administrativos específicos, compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de
programação e execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas,
comunicações administrativas, transportes, material e administração de
mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais,
ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos
setoriais do Ministério da Fazenda;
II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras,
autorizadas pelo Delegado;
III - analisar previamente as contratações e demais proposições que devam
ser submetidas à decisão do Delegado;
IV - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de
interesse da RFB, celebrados pelo Delegado;
V - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da
legislação de pessoal;
VI - manter registros funcionais;
VII - comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;
VIII - manter controle de freqüência dos servidores e elaborar a escala de
férias;
IX - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que
disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações
específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal e demais Carreiras,
quando for o caso;
X - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;
XI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
XIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos
financeiros;
XIV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos,
providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim
manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do
setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
XV - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de
diárias e de ajudas de custo;
XVI - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de
aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XVII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e
permanente;
XVIII - promover o registro e o controle dos bens móveis;
XIX - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às
destinações por incorporação e por leilão, informar à Comissão de Destruição
de Mercadorias sobre possíveis mercadorias a serem destruídas, objeto de
pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e
contábil de mercadorias apreendidas;
XX - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de
bens imóveis, bem assim promover sua execução;
XXI - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de
atos, avisos, editais ou despachos;
XXII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na
jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus
dirigentes;
XXIII - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na
estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e
nas atribuições de seus dirigentes;
XXIV - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito
de sua jurisdição;
XXV - requisitar passagens aéreas, rodoviárias ou ferroviárias para
servidores que se deslocarem a serviço de suas unidades administrativas;
XXVI - expedir declaração sobre a situação funcional de servidor, para fins
de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
XXVII - solicitar pagamento de substituição de chefia;
XXVIII - assinar representação para compras e fornecimento de serviços;
XXIX - requisitar combustível para deslocamento dos veículos oficiais a
serviço da Delegacia bem como autorizar sua movimentação a serviço; e
XXX - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias abandonadas ou
apreendidas, quando assim for decidido pela autoridade competente.
Art. 8º Ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, além das atribuições
previstas em atos tributários, previdenciários e aduaneiros ou em atos
administrativos específicos, compete:
I - executar as atividades de atendimento ao contribuinte;
II - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem
interpretação de legislação;
III - recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade,
impugnações e recursos voluntários;
IV - executar as atividades de recepção de declarações para processamento;
V - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua
área de competência;
VI - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do
contribuinte;
VII - realizar nos sistemas da RFB as consultas e ajustes necessários ao
desempenho de suas atividades;
VIII - proceder à regularização de obras de construção civil que não
implique em verificação de escrituração contábil;
IX - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
X - decidir sobre a destruição de documentos afetos à sua área de atuação;
XI - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como
lavrar os termos previstos na legislação;
XII - emitir intimações e expedientes destinados a contribuintes e órgãos
públicos, na sua área de competência.
Art. 9º Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF em Campos do Jordão,
Cruzeiro, Guaratinguetá, Pindamonhangaba e Ubatuba, além das atribuições
previstas em atos tributários, previdenciários e aduaneiros ou em atos
administrativos específicos, compete:
I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem
interpretação de legislação;
II - recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações
e recursos voluntários;
III - formalizar, instruir e controlar os processos administrativos,
excetuando-se os que envolverem ações judiciais;
IV - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de
declarações para processamento;
V - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua
área de competência;
VI - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do
contribuinte;
VII - realizar nos sistemas da RFB as consultas e ajustes necessários ao
desempenho de suas atividades;
VIII - proceder à regularização de obras de construção civil que não
implique em verificação de escrituração contábil;
IX - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
X - recepcionar e analisar pedidos de parcelamento de débitos, protocolizar,
acompanhar e controlar os respectivos processos administrativos, propor o
deferimento, o indeferimento ou o cancelamento, quando for o caso, e
encaminhá-los à seção competente para decidir;
XI - recepcionar e examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito
antes da inscrição, e encaminhá-los à seção competente, nos demais casos;
XII - decidir sobre a destruição de documentos afetos à sua área de atuação;
XIII - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como
lavrar os termos previstos na legislação;
XIV - emitir intimações e expedientes destinados a contribuintes e órgãos
públicos, na sua área de competência; e
XV - encaminhar proposta de inscrição e alteração de débitos em Dívida Ativa
da União.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.