INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 744 DE 25 DE MAIO DE 2007

Altera Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

(DOU - 31/5/2007)

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 5.183, de 13 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º (...)

(...)

§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no inciso I do caput, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

§ 4º A remessa, nas condições referidas no inciso I do caput, será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.

§ 5º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.

§ 6º A comprovação referida no § 5º será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º:

I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido de multa e encargos legais;

II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

§ 8º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID