INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 744 DE 25 DE MAIO DE 2007
Altera Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que
dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
(DOU - 31/5/2007)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio
de 2007, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº
2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 5.183, de 13 de agosto de
2004, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de
renda prevista no inciso I do caput, o interessado ou seu representante
deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as
empresas interessadas na concessão do benefício.
§ 4º A remessa, nas condições referidas no inciso I do caput, será efetuada
pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização
expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta
dias.
§ 5º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a
Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a
apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório
equivalente.
§ 6º A comprovação referida no § 5º será efetuada no prazo de sessenta dias,
contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o
que ocorrer por último.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda,
acrescido de multa e encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não
regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data
limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua
não aceitação.
§ 8º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o
tratamento tributário a eles aplicável nessa data."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID