RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28 DE 25 DE JULHO DE 2007
Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital que menciona.
(DOU - 30/7/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho
do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e
nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 11, de 08 de junho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 09 de junho de 2006:
Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de março de 2006:
Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006:
Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de março de 2007:
Onde se lê:
8455.90.00 Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal,
montados em eixos gaiola de laminação, para laminação a quente de aço, com
diâmetro igual ou superior a 200mm, sem canais pré-esboçados
Leia-se:
8455.90.00 Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal,
para laminação a quente de aço, com diâmetro igual ou superior a 200mm, sem
canais pré-esboçados
Art. 7º Na Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 04 de maio de 2007:
Onde se lê:
8419.50.21 Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de cobre", com aletas em
alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura máxima de 205ºC, para
produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 90mm, com cabeçote de
cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de 2,2mm entre elas,
dotados de tela de proteção
Leia-se:
8419.50.21 Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de cobre", com aletas em
alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura máxima de 205ºC, para
produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 900mm, com cabeçote de
cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de 2,2mm entre elas,
dotados de tela de proteção
Onde se lê:
8443.16.00 Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou papelão de
espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas, compostas de
unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de troca
automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem rápida da
tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com velocidade
máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2 x 127cm e
mínimas de 60 x 62cm
Leia-se:
8443.16.00 Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou papelão de
espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas, compostas de
unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de troca
automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem rápida da
tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com velocidade
máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2 x 127cm e
mínimas de 60 x 52cm
Art. 8º Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de junho de 2007:
Onde se lê:
8477.59.90 Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos plásticos em
forma de "U", com 160mm de comprimento por 5mm de diâmetro, e embrulhá-los em
filme plástico do tipo BOPP, com capacidade de produção de 20.000canudos/hora
Leia-se:
8477.59.90 Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos plásticos em
forma de "U", com 120 a 180mm de comprimento por 5mm de diâmetro, e embrulhá-los
em filme plástico do tipo BOPP
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e
40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento
jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de
20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL JORGE
Anexos publicados no DOU