RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28 DE 25 DE JULHO DE 2007

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital que menciona.

(DOU - 30/7/2007)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 11, de 08 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2006:

Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2006:

Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006:

Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2007:

Onde se lê:

8455.90.00 Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal, montados em eixos gaiola de laminação, para laminação a quente de aço, com diâmetro igual ou superior a 200mm, sem canais pré-esboçados

Leia-se:

8455.90.00 Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal, para laminação a quente de aço, com diâmetro igual ou superior a 200mm, sem canais pré-esboçados

Art. 7º Na Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007:

Onde se lê:

8419.50.21 Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de cobre", com aletas em alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura máxima de 205ºC, para produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 90mm, com cabeçote de cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de 2,2mm entre elas, dotados de tela de proteção

Leia-se:

8419.50.21 Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de cobre", com aletas em alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura máxima de 205ºC, para produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 900mm, com cabeçote de cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de 2,2mm entre elas, dotados de tela de proteção

Onde se lê:

8443.16.00 Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou papelão de espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas, compostas de unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de troca automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem rápida da tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com velocidade máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2 x 127cm e mínimas de 60 x 62cm

Leia-se:

8443.16.00 Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou papelão de espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas, compostas de unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de troca automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem rápida da tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com velocidade máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2 x 127cm e mínimas de 60 x 52cm

Art. 8º Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2007:

Onde se lê:

8477.59.90 Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos plásticos em forma de "U", com 160mm de comprimento por 5mm de diâmetro, e embrulhá-los em filme plástico do tipo BOPP, com capacidade de produção de 20.000canudos/hora

Leia-se:

8477.59.90 Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos plásticos em forma de "U", com 120 a 180mm de comprimento por 5mm de diâmetro, e embrulhá-los em filme plástico do tipo BOPP

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MIGUEL JORGE

Anexos publicados no DOU