PORTARIA DRF/SANTARÉM - PA Nº 36 DE 28 DE MAIO DE 2007

Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém, e dá outras providências.

(DOU - 30/5/2007)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 238, inciso II do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 e 114, de 31 de dezembro de 2001, e Considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situados na jurisdição desta Delegacia, resolve:

Art. 1º Os despachos de exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém poderão ser realizados:

I - Nos recintos alfandegados de zona primária;

II - Nos recintos alfandegados de zona secundária; e

III - Nos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

Art. 2º Observados os demais quesitos e condições previstos nesta Portaria, os Redex serão habilitados:

I - Em caráter eventual, pelo Chefe da Unidade, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas.

II - Em caráter permanente, por Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, quando a demanda assim o justificar, nos termos do artigo 3º, II da IN/SRF 114/2001.

Art. 3º Poderá ser concedida habilitação como REDEX em caráter eventual ao recinto, localizado dentro do perímetro urbano da sede do município onde está localizada esta Delegacia da Receita Federal do Brasil, de empresa exportadora que realizou exportação média anual de US$ 2.500.000,00 (dólares americanos) nos últimos 5 (cinco) anos, sujeito a disponibilidade de pessoal na área aduaneira da Delegacia.

Art. 4º A solicitação para habilitação como Redex eventual será protocolizada pela empresa interessada, indicando o endereço, o CNPJ do estabelecimento, a área total do recinto e a descrição dos procedimentos que pretende realizar, rotina operacional, instruída com os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial e alterações, se for o caso;

b) documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;

c) prova de regularidade no que se refere a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para os estabelecimentos matriz e filial em questão;

d) prova de regularidade em relação às contribuições previdenciárias devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

e) certificado de regularidade de situação junto ao FGTS, para os estabelecimentos matriz e filial em questão;

f) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;

g) planta baixa de suas instalações com a indicação do local onde pretende que sejam realizados os procedimentos destinados ao despacho de exportação, da área de uso exclusivo da RFB, da vaga privativa para veículo e do depósito para mercadorias apreendidas.

Art. 5º O recinto que postular sua habilitação como Redex permanente, além de cumprir ao estabelecido no art. anterior, também deverá disponibilizar para a RFB escritório de uso exclusivo, devidamente mobiliado, equipado e climatizado, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalações e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro.

§ 1º O escritório a que se refere o caput compreende:

I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e

II - áreas próprias para:

a) sanitário completo

b) vaga privativa para veiculo

c) depósito para mercadorias apreendidas

§ 2º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da Receita Federal do Brasil.

§ 3º As especificações técnicas para a rede exclusiva da SRF no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

§ 4º área do recinto deverá ser totalmente cercada com muro, alambrado ou cerca em tela de aço ou pela combinação desses meios, com portões e portarias com segurança, de forma a direcionar a entrada ou saída de mercadoria por portão ou ponto autorizado, descrição do controle de movimentação de pessoas e possuir iluminação noturna.

§ 6º o recinto deverá estar equipado com balança com capacidade mínima de 60 toneladas aferida por órgão oficial.

§ 7º apresentar termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado, conforme modelo constante do Anexo à IN SRF nº 37/1996.

Art. 6º O exame dos documentos de que trata os artigos 4º e 5º será efetuado por comissão designada, que após aprovação realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.

§ 1º A comissão realizará o exame documental e a vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de protocolização do pedido na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém.

§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas em cotejo com o projeto apresentado e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto.

§ 3º O interessado deverá cumprir as exigências feitas pela comissão, no prazo estabelecido, e após a conclusão de regularização das pendências, deverá comunicar a comissão que realizará nova vistoria no local, lavrando o respectivo termo.

§ 4º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão manifestar-se-á conclusivamente se o recinto satisfaz ou não as condições de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.

Art. 7º Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex, a comissão juntará o termo de vistoria ao respectivo processo e o enviará ao Gabinete do Delegado, para:

I - A expedição de Ato Declaratório Executivo, na hipótese de se tratar de Redex eventual; ou

II - Encaminhamento ao Superintendente Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, para expedição de Ato Declaratório Executivo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001.

Art. 8º As mercadorias destinadas à exportação, para serem admitidas em Redex, deverão estar acompanhadas de nota fiscal, emitida de conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Produtos ndustrializados (RIPI), ressalvados os casos em que esteja comprovadamente dispensada a sua emissão.

Parágrafo único Processado o despacho aduaneiro de exportação, as mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo sairão do recinto em transito aduaneiro, para o local de embarque acompanhadas cópia de tela de confirmação do início do transito no sistema, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRFB responsável.

Art. 9º O depositário deverá informar a disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex mediante a indicação do número identificador do recinto a ele atribuído.

Parágrafo único. A presença da carga nos Redex eventuais será formalizada no Siscomex pelo exportador vinculada ao código 2222222, informando, também, o nome do recinto armazenador.

Art. 10. A habilitação como Redex permanente ou eventual será concedida por prazo não superior a 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante requisição do interessado, formalizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo em vigor, e seguirá o mesmo rito estabelecido para a habilitação inicial, ficando condicionada sua concessão à disponibilidade de recursos humanos por parte da unidade local.

Art. 11. Fica dispensado o regime de trânsito aduaneiro, previsto no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 13 desse mesmo ato normativo, no transporte das cargas que devam seguir para o local de embarque.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


MOACYR MONDARDO JUNIOR