PORTARIA DRF/LONDRINA - PR Nº 105 DE 25 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial
para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
(DOU - 30/5/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, no uso das atribuições
que lhe conferem o caput do artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e com fundamento no disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, e nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto
não-alfandegado de zona secundária, denominado Redex - Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação, para a realização de despachos aduaneiros de
exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Londrina/PR (DRF/Londrina) observará as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser autorizados Redex localizados no estabelecimento do
próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários
exportadores.
Requisitos Técnicos e Operacionais do Redex
Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição
de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele
executadas.
§ 1º A segregação do Redex poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados,
cercas ou a combinação desses meios, de forma a oferecer proteção às operações
nela executadas e impedir a entrada ou a saída de mercadorias sem o devido
controle.
§ 2º Será dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º:
I - para os Redex isolados e distantes de áreas habitadas ou ocupadas, quando o
isolamento e a distância representem maior segurança para o recinto, tendo-se em
conta os tipos de mercadorias neles armazenadas e as operações executadas;
II - na seção do perímetro isolada por águas, ravinas, penhascos ou outros
perfis do relevo, que representem obstáculos efetivos ao ingresso não controlado
de pessoa, veículo e à movimentação de carga; e
III - para tanque ou silo graneleiro, com acesso controlado para movimentação de
mercadorias.
§ 3º A entrada no Redex e a saída dele deverão ser feitas por um único ponto no
perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso
de pessoas e veículos.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a separação de vias de entrada e saída, para
veículos e pessoas.
§ 5º O Redex poderá ter mais de um ponto de entrada ou saída em razão de
travessia de rodovia, linha férrea, navegação, ou impossibilidade técnica para
se operar com um único ponto de entrada e saída.
Art. 3º As áreas para armazenagem, que podem compreender pátios descobertos,
edifícios de armazéns, silos, tanques, tendas ou qualquer outra estrutura
adequada à guarda de mercadoria, também deverão estar segregadas dentro do
recinto.
§ 1º No caso de pátio descoberto, este deverá estar segregado por muro, cerca ou
alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio
perímetro do Redex.
§ 2º A segregação de pátio descoberto poderá ser dispensada, tendo em conta:
I - os mesmos critérios referidos no § 2º do art. 2º; e
II - a economia na armazenagem de mercadorias em contêineres, ou de mercadorias
volumosas não embaladas, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos,
automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 4º As áreas de segurança no Redex devem ser protegidas por meio de paredes,
alambrados ou portas resistentes dotadas de fechaduras codificadas, integradas
ao sistema de vigilância eletrônica.
Parágrafo único. Compreendem-se como áreas de segurança no Redex:
I - aquelas que contenham equipamentos e conexões às redes públicas de
eletricidade, telefonia e cabos óticos, ou torres para a rádio-comunicação ou
comunicação via satélite;
II - salas onde estejam situados os servidores de rede e do sistema de segurança
e vigilância eletrônica, e os equipamentos de monitoramento e de vigilância
eletrônica do local ou recinto; e
III - as guaritas de segurança nas áreas de acesso ao local ou recinto.
Art. 5º No Redex deverá ser reservada área para verificação física de
mercadorias, com instalações e equipamentos adequados para essa atividade,
conforme o tipo e quantidade de mercadorias movimentadas no recinto.
§ 1º A área referida no caput deverá ser identificada e demarcada com divisórias
que permitam a separação das mercadorias por unidade de carga.
§ 2º Estas áreas deverão possuir instalações, tais como coberturas, iluminação
artificial, paredes, etc, que permitam, no mínimo, a verificação das mercadorias
contidas em uma unidade de carga, em quaisquer condições climáticas.
§ 3º Entende-se como unidade de carga cada contêiner, caminhão baú, vagão
ferroviário, ou quaisquer outros contentores utilizados nos modais de
transporte.
§ 4º O Redex que receba vegetais ou parte deles ou movimente cargas
frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados
especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém
especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que
permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de
acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança
definidos pelas autoridades competentes.
§ 5º O Redex que receba mercadorias em contêiner ou transportada em carroçarias
rodoviárias deve reservar área coberta exclusiva para verificação física de
mercadorias de no mínimo, dois por cento de sua área total, não podendo ser
inferior a trezentos metros quadrados.
§ 6º No caso de mercadorias transportadas a granel, o Redex deverá estar
equipada de instalações que possibilitem a sua descarga em sua totalidade e
posterior carregamento.
Art. 6º As áreas destinadas à armazenagem temporária de mercadorias não
unitizadas já desembaraçadas para exportação, observadas as disposições do art.
21, deverão ser segregadas no Redex, por meio de armazéns isolados, muros,
alambrados ou cercas.
§ 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o
caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:
I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou
alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias,
convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e
desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e
III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias
entre as áreas.
§ 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do § 1º poderão
ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de
pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro
sobre a movimentação interna de mercadorias.
§ 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não
desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja
armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras,
produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 7º As vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas
para contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro e as
áreas para mercadorias especiais, como as explosivas, inflamáveis, tóxicas, as
que exalem odor desagradável, ou que exijam cuidados especiais para o seu
transporte, manipulação ou armazenagem deverão estar convenientemente
distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, para
proporcionar a segurança de pessoas e patrimonial, permitir o fluxo rápido de
veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas
de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados
horizontal e verticalmente.
Art. 8º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB escritório
mobiliado, material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento
de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à
Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas
informatizados da RFB e estacionamento de veículos com cobertura para os seus
servidores.
§ 1º O escritório da RFB deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais
órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da
própria administração do Redex, de modo a facilitar o atendimento ao público e a
comunicação pessoal direta.
§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e
de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de
paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB,
arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino.
§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por
sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para
arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.
§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e
material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da RFB.
§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no recinto
obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da
RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a
projeto aprovado pela DRF/Londrina, levando-se em conta a demanda de despachos
aduaneiros e a quantidade de público a ser atendida, e as normas do Ministério
da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.
Art. 9º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB:
I - instalações para guarda e conservação temporária de amostras e de
mercadorias apreendidas;
II - os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação e inspeção
não-invasiva de mercadorias:
balança rodoviária, para o Redex que movimentem veículos desse modal;
balança ferroviária, no caso de Redex que opere neste modal com cargas a granel
e não disponha de outros meios para pesagem das cargas movimentadas, na entrada
ou na saída;
balança de fluxo dinâmico, ou medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel;
balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas, pelo
menos, com divisões em duzentos gramas, pelo menos;
balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para o Redex que
opere com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins
de quantificação de amostras; e demais equipamentos e instrumentos necessários e
adequados para a verificação física das mercadorias que se pretenda movimentar
no Redex.
§ 1º O Redex também deverá disponibilizar pessoal para operar os aparelhos e
instrumentos referidos nos incisos II do caput, devendo contratar pessoal ou
serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os
requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em
relação à segurança laboral e proteção ambiental.
§ 2º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso
II do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados ao sistema
informatizado de controle do local ou recinto, de tal modo que os registros de
entrada e saída de unidades de carga sejam automáticos, com a pesagem ou medição
de fluxo, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou
medições.
§ 3º Será dispensada a exigência de balanças dinâmicas e medidores de fluxo nas
situações em que se possa estabelecer com razoável precisão as quantidades de
granéis embarcados, a partir do volume de containeres, carretas e semi-reboques
e tanques, no Redex com baixa freqüência de embarques.
§ 4º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser compatível com a capacidade
de carga dos veículos e unidades de carga movimentados pelo Redex.
§ 5º Os aparelhos referidos nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput devem
operar continuamente, admitindo-se a inoperância por razões de paradas para
manutenção programadas, por defeito técnico ou acidente.
Art. 10. O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de
câmeras para monitoramento e gravação de imagens:
I - dos portões de acesso ao recinto;
II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem,
cobertas e descobertas;
III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias
(estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;
IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração
pública federal que operem no recinto;
V - das salas onde se encontrem servidores de rede.
§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por
dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia
elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por
doze horas, pelo menos.
§ 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o § 1º devem manter também o
funcionamento rede de vigilância eletrônica referida no caput.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens,
referidas a data e hora e número da câmera, e ter capacidade para mantê-las
armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de,
no mínimo, 60 dias.
§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no § 3º deve ocorrer pelo prazo
mínimo de dois anos.
§ 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e sua transmissão devem
permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de
documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner, da placa do
veículo ou do vagão ferroviário.
Art. 11. O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no
recinto.
§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais
integradas a sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos
veículos e dos números dos contêineres e vagões ferroviários que nele entrem ou
dele saiam.
§ 2º A identificação de veículos transportadores também será feita por meio de
anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento, dos números
dos contêineres e vagões ferroviários, caso o sistema de leitura digital não
possa reconhecê-los.
§ 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem de mercadorias no
recinto compreende o registro:
I - das operações de unitização de mercadorias;
II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas para exportação;
III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da mercadoria para
verificação, conclusão da verificação e saída da carga do recinto; e
IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.
§ 4º O sistema de controle informatizado referido no caput não requer funções e
registros quanto à:
I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e
II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do Redex.
Art. 12. Os sistemas referidos nos arts. 10º e 11º deverão funcionar
ininterruptamente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as paradas programadas para
manutenção dos sistemas.
Art. 13. O administrador do REDEX deverá apresentar o Plano Operacional e de
Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:
I - para recrutamento e capacitação de funcionários;
II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;
III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;
IV - para informar presença de carga;
V - para carga e descarga de unidades de transporte;
VI - para estufamento e desova de unidades de carga;
VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro;
VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros;
IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;
X - para extração, guarda e remessa de amostras;
XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos
respectivos relatórios, se for o caso;
XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;
XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se");
XIV - do plano para contingências por:
falta geral de energia elétrica;
inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;
inoperância do sistema de vigilância eletrônica;
inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e
incêndio ou grave acidente;
Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade
operacional do recinto em TEUs (para contêineres), metros cúbicos (para carga
solta), e toneladas (para granéis), dentro das condições operacionais
estabelecidas neste artigo.
Requerimento
Art. 14. A autorização para operacionalização e exploração de Redex deverá ser
requerida ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, instruído com
os seguintes documentos:
I - requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:
identificação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); número de inscrição no
CNPJ e endereço do estabelecimento onde funcionará o Redex; tipo de carga ou
mercadoria que pretende movimentar ou armazenar;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado e no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
III - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido
no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
IV - prova de regularidade da empresa, matriz e estabelecimento em questão, no
que se refere a tributo e contribuições administrados pela RFB e à Divida Ativa
da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus
sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração
pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e
descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;
VI - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na
Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;
VII - projeto do recinto a ser autorizado, contendo: croqui de situação, em
relação à malha viária que serve ao local; croqui de locação, indicando
arruamento, armazém, pátio, guaritas, muros, cercas, portões, balanças,
equipamentos para movimentação de mercadorias, área de verificação de
mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF e, se for o caso,
dos demais órgãos e agências da administração pública federal; planta da rede de
equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de
cobertura; croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
especificações técnicas das construções no recinto e, se for o caso, da
pavimentação das áreas descobertas; certificado de aferição das balanças,
emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
VIII - documento que ateste a aprovação, pelas autoridades municipal e
ambiental, do projeto apresentado;
IX - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos
arts. 8º e 9º;
XI - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto, na forma prevista no
art. 13.
Parágrafo único. Também será exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou
agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se
pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte
desses órgãos para anuência das exportações.
Prestação de Serviços Aduaneiros
Art. 15. A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao
cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho
aduaneiro de exportação.
Art. 16. Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pela
DRF/Londrina, quando as operações de exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em
instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a DRF/Londrina poderá fixar prazo diferente
daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para
que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório
Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição
sobre o Redex.
§ 3º Após a expedição do ADE de que trata o parágrafo anterior, a
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) atribuirá código específico ao
recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 17. A realização do despacho no Redex fica condicionada, cumulativamente, a
que:
I - no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
II - a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas
da data pretendida para a realização do despacho; e
III - o pedido seja deferido pela autoridade competente da DRF/Londrina.
§ 1º A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada, no SISCOMEX,
para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário
indicado para a realização do despacho, designando o AFRFB responsável.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz,
deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em
tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX,
com prejuízos à atividade fiscal.
Art. 18. O despacho aduaneiro de exportação será procedido conforme disposto no
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e
alterações), Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e demais
normas complementares.
Art. 19. Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento
especial, a partir da data do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer
outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha
sido realizado no Redex.
§ 1º Caberá ao AFRFB verificar o cumprimento da exigência da aplicação, à
unidade de carga ou aos volumes, dos elementos de segurança necessários, ou
dispensá-la, quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições
de embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários
registros no SISCOMEX.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada
por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Sistema, contendo
assinatura, sob carimbo, do AFRFB responsável.
Art. 20. A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da
unidade da SRF de destino, a ser realizada conforme art. 34 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 21. É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação
no Redex, por mais de vinte e quatro horas, contados do desembaraço aduaneiro de
exportação.
§ 1º A vedação de que trata o caput não abrange a guarda no recinto de
mercadorias desembaraçadas unitizadas, em unidades de carga lacradas, pelo prazo
normalmente necessário à expedição das unidades de carga para início do trânsito
aduaneiro.
§ 2º As situações de força maior ou caso fortuito que impeçam o atendimento do
disposto no caput deste artigo serão analisados pelo AFRFB designado.
Art. 22. O armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em
condições diversas das previstas art. 21 obriga ao cancelamento do despacho de
exportação.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Equipe de Fiscalização
Aduaneira da DRF/Londrina.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO GOMES NUNES