PORTARIA DRF/PORTO VELHO - RO Nº 28 DE 26 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos para a liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista no art. 82, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho.

(DOU - 30/4/2007)



O Delegado da Receita Federal em Porto Velho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o anexo II da Portaria SRF nº 001, de 2 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 49 e seu § 1º do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, resolve:

Art. 1º A liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista no art. 82, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, que tenham menos de três anos da ocorrência do fato gerador, observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º Os processos administrativos de liberação dos veículos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de liberação, conforme o formulário que constitui o Anexo I desta Portaria, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;

b) cópia da nota fiscal do fabricante ou importador, que acompanhou o veículo quando de sua remessa para a Amazônia Ocidental, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;

c) cópia do Certificado de Registro de Veículo atual, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;

d) cópia do documento de identidade do requerente e do seu mandatário, quando for o caso, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;

e) cópia do comprovante de inscrição no CPF do requerente e, quando for o caso, do seu mandatário, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;

f) cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de suas últimas alterações, bem como do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do seu responsável, quando for o caso, autenticadas em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista dos originais;

g) procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a prática dos atos necessários à liberação, quando as providências estiverem sendo conduzidas por mandatário do interessado.

II - planilha de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e seus acréscimos legais, preenchida e assinada pelo servidor responsável pelo cálculo, conforme o formulário que constitui o Anexo II desta Portaria;

III - comprovante do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, emitido pelos sistemas de controle de pagamento de tributos da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Será arquivado o processo administrativo cujas providências, a cargo do interessado, não sejam tomadas no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da pendência.

§ 2º As liberações terão como documento final Declaração de Liberação, que será assinada pelo Chefe da Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho ou, na sua ausência, pelo seu substituto.

§ 3º A Declaração de Liberação terá numeração seqüencial, reiniciada a cada ano, e será expedida em 3 (três) vias, sendo uma entregue ao interessado, sob recibo, uma para o arquivo da Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho e a outra que integrará o processo de liberação do veículo.

§ 4º Os processos administrativos formalizados pelas Unidades Administrativas locais, devidamente instruídos com os documentos relacionados no art. 2º, serão encaminhados à Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho, que os apreciará.

Art. 3º Os veículos beneficiados pela isenção prevista no art. 82, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, que tenham mais de três anos da ocorrência do fato gerador, estão automaticamente liberados da restrição tributária.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria DRF/PVO/RO nº 19, de 10/06/2005.


ROBERTO MACHADO BUENO

ANEXO I

ANEXO II