PORTARIA DRF/PORTO VELHO - RO Nº 28 DE 26 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre os procedimentos para a liberação definitiva da restrição
tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista no art. 82, inciso I,
do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, no âmbito da jurisdição da Delegacia da
Receita Federal em Porto Velho.
(DOU - 30/4/2007)
O Delegado da Receita Federal em Porto Velho, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o anexo
II da Portaria SRF nº 001, de 2 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto
no art. 49 e seu § 1º do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, resolve:
Art. 1º A liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados
pela isenção prevista no art. 82, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002,
que tenham menos de três anos da ocorrência do fato gerador, observará as
disposições desta Portaria.
Art. 2º Os processos administrativos de liberação dos veículos deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento de liberação, conforme o formulário que constitui o Anexo I
desta Portaria, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de recolhimento
do Imposto sobre Produtos Industrializados, autenticada em cartório ou pelo
servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
b) cópia da nota fiscal do fabricante ou importador, que acompanhou o veículo
quando de sua remessa para a Amazônia Ocidental, autenticada em cartório ou pelo
servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
c) cópia do Certificado de Registro de Veículo atual, autenticada em cartório ou
pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
d) cópia do documento de identidade do requerente e do seu mandatário, quando
for o caso, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o
requerimento, à vista do original;
e) cópia do comprovante de inscrição no CPF do requerente e, quando for o caso,
do seu mandatário, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o
requerimento, à vista do original;
f) cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de suas
últimas alterações, bem como do documento de identidade e do comprovante de
inscrição no CPF do seu responsável, quando for o caso, autenticadas em cartório
ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista dos originais;
g) procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgando poderes
específicos para a prática dos atos necessários à liberação, quando as
providências estiverem sendo conduzidas por mandatário do interessado.
II - planilha de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e seus
acréscimos legais, preenchida e assinada pelo servidor responsável pelo cálculo,
conforme o formulário que constitui o Anexo II desta Portaria;
III - comprovante do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
emitido pelos sistemas de controle de pagamento de tributos da Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º Será arquivado o processo administrativo cujas providências, a cargo do
interessado, não sejam tomadas no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência
da pendência.
§ 2º As liberações terão como documento final Declaração de Liberação, que será
assinada pelo Chefe da Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita
Federal em Porto Velho ou, na sua ausência, pelo seu substituto.
§ 3º A Declaração de Liberação terá numeração seqüencial, reiniciada a cada ano,
e será expedida em 3 (três) vias, sendo uma entregue ao interessado, sob recibo,
uma para o arquivo da Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita
Federal em Porto Velho e a outra que integrará o processo de liberação do
veículo.
§ 4º Os processos administrativos formalizados pelas Unidades Administrativas
locais, devidamente instruídos com os documentos relacionados no art. 2º, serão
encaminhados à Seção de Controle Aduaneiro da Delegacia da Receita Federal em
Porto Velho, que os apreciará.
Art. 3º Os veículos beneficiados pela isenção prevista no art. 82, inciso I, do
Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, que tenham mais de três anos da ocorrência do
fato gerador, estão automaticamente liberados da restrição tributária.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DRF/PVO/RO nº 19, de 10/06/2005.
ROBERTO MACHADO BUENO
ANEXO I
ANEXO II