PORTARIA CONJUNTA CC Nº 1 DE 27 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre os procedimentos para a intimação de Procurador da Fazenda Nacional
dos acórdãos prolatados pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.
(DOU - 30/4/2007)
OS PRESIDENTES DO PRIMEIRO, DO SEGUNDO E DO TERCEIRO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 37 inciso
VIII, e 46 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 55, de 16 de março de 1998, e nos §§ 7º e 8º do art. 23
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, acrescentados pelo art. 44 da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Os Chefes das Secretarias das Câmaras intimarão pessoalmente o
Procurador da Fazenda Nacional credenciado, no primeiro dia do período das
sessões mensais, dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional
formalizados em data anterior. Parágrafo único. Por solicitação do Procurador da
Fazenda Nacional, a intimação poderá ser feita até o último dia das sessões
mensais.
Art. 2º Caso o Procurador da Fazenda Nacional não seja intimado pessoalmente em
até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão, as Secretarias das
Câmaras remeterão os autos à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN), para fins da intimação
referida no art. 1º.
§ 1º Atendendo a solicitação da PGFN os Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes poderão autorizar que os autos sejam remetidos às unidades
descentralizadas daquele órgão.
§ 2º As Secretarias das Câmaras deverão efetuar apenas uma remessa de processos
por semana, com utilização do sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.
§ 3º A confirmação de recebimento dos processos ocorrerá mediante a assinatura
do servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Relação de Movimentação
- RM emitida pelo sistema Comprot, na data de sua entrega naquela repartição, a
qual será juntada aos autos.
Art. 3º A remessa de processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos
Conselhos de Contribuintes será realizada mediante movimentação no sistema
Comprot.
§ 1º Será considerada como data da manifestação do Procurador da Fazenda
Nacional a data do registro no sistema Comprot da RM de envio do processo para
os Conselhos de Contribuintes, independentemente da data efetiva em que o
processo seja recebido no destino.
§ 2º Compete às Secretarias das Câmaras juntar aos autos cópia da RM emitida
pelo Comprot, após o retorno dos respectivos processos.
Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Portaria se aplicam, no que couber, às
intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
Art. 5º A presente Portaria não se aplica às intimações a Procurador da Fazenda
Nacional dos despachos exarados pelos Presidentes das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2007.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Terceiro Conselho de Contribuintes