RESOLUÇÃO COAF Nº 16 DE 28 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo
COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas
politicamente expostas.
(DOU - 30/3/2007)
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 52
da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento
no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 27 de março de
2007, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
resolveu:
Art. 1º As pessoas arroladas no artigo 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e
que são reguladas pelo COAF deverão, adicionalmente às disposições das
respectivas Resoluções, adotar as providências previstas nesta Resolução para o
estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento de operações ou
propostas de operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas.
§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em
países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções
públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos
colaboradores.
§ 2º No caso de pessoas politicamente expostas brasileiras, para efeito do § 1º
devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;
II os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de Natureza Especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da
República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal
de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de
Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
§ 3º No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do § 1 º
as pessoas obrigadas mencionadas no caput podem adotar as seguintes
providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas
politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40
Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias
intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta"
é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país
estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível,
altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível,
dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a
partir da data de início da relação de negócio ou da data em que a pessoa passou
a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha
direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado
e a enteada.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:
I - a comunicação ao COAF, prevista no Inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, deve incluir a informação de que se trata de pessoa
identificada como pessoa politicamente exposta;
II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com as
Resoluções mencionadas no caput do art. 1º, devem também:
a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas
consideradas politicamente expostas;
b) identificar a origem dos recursos das operações das pessoas e beneficiários
efetivos identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser
considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos
cadastros respectivos.
§ 1º É obrigatória a autorização prévia do responsável, na empresa obrigada,
pela observância das normas emitidas pelo COAF, ou do dirigente ou proprietário
da pessoa obrigada, para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa
politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando
a pessoa passe a se enquadrar nessa qualidade.
§ 2º As pessoas obrigadas mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção
reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente
exposta.
Art. 3º As pessoas obrigadas mencionadas no art. 1º devem dedicar especial
atenção reforçada a propostas de início de relacionamento e as operações com
pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua
elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou
proximidade étnica, lingüística ou política.
Art. 4º Às pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores,
quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art.
12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998,
e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de
1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 3 de setembro de 2007.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES