INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário-NTEP, e dá outras providências. Republicadso do DOU 28 de março
de 2007
(DOU - 30/3/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº 11.430, de 26/12/2006;
Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e Decreto nº 6.042, de
12/2/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o que
estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na
redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência
Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007; Considerando a adoção de
parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo
de causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;
Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das
empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças
do trabalho; Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do
trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de
riscos laborais; e Considerando a necessidade de estabelecer critérios e
uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário-NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das
espécies do gênero nexo causal.
Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do
trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo:
a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de
natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades
econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial
e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho,
independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º
deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.
§ 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se
verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade
econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade
Econômica-CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na
Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista
B do Anexo II do RPS.
§ 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre
o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do
acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise
do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que
eventualmente o acompanhem.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se
necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa
ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico
epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou
elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que
evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
§ 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto
ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não
aplicação do NTEP pela perícia médica.
Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o
reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS até quinze dias após a data para a
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo
trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze
dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia
que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela
empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento-CRER, entregue
ao trabalhador.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a
demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, informará ao
segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que
poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar
contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela
perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da
análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da
empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo,
deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando
for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde
que atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do
reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1º, no prazo
estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.
§ 11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,
assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente, do
responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos,
perante o conselho de profissão.
§ 12. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os
direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios
requeridos a partir de 1º de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for realizada
a partir dessa data.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do
requerimento de que trata o art 4º.
Art. 6º Aos benefícios em manutenção aplica-se a regra anterior, haja vista que
a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza
do benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e
recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício
previdenciário em acidentário, ainda não concluídos.
Art. 7º A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por
parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos,
deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com
evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de
gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive
para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto
nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o
ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por
incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições
que lhe confere a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito às
normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de
documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus
prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e
encaminhálo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à
Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências
pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público
e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou
controle da atividade.
Art. 8º A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação
entre a política nacional de Saúde do Trabalhador e a sua execução, no tocante à
concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos
dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.
§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST
estaduais, e o Diretor de enefícios em relação à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento
do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem
como sugerindo as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 9º A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação
de Acidente do Trabalho-CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o
enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22
da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e
desempregado, é obrigatória a informação do Código Internacional de Doença-CID,
devendo, no caso de segurado empregado, informar também a Data do Último Dia de
Trabalho-DUT, conforme Anexo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de
2007.
Observação: O Anexo a esta Instrução Normativa, será publicado em Boletim de
Serviço-BS n° 62, de 30 de março de 2007.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO