ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3 DE 29 DE MARÇO DE
2007
Dispõe sobre o tratamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(DOU - 30/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 3º, e seu §
10, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta
do processo nº 10680.008418/2006-19, declara:
Art. 1º O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime
não-cumulativo não constitui:
I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor
devido das referidas contribuições;
II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se
simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos,
mercadorias e ativos permanentes.
Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do
previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que
se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Art. 3º É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em contrapartida à conta de receita.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID