PORTARIA MPS Nº 323 DE 27 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
(DOU - 29/8/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, na forma do Anexo a esta Portaria.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.
LUIZ MARINHO
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é órgão de
controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos
previstos na legislação.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o
Território Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Quatro Câmaras de Julgamento;
2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;
3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e
3.1. Vinte e nove Seções de Secretaria de Junta de Recursos.
II - ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1. Presidência;
1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;
1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3. Assessoria do Gabinete;
2. Coordenação de Gestão Técnica;
2.1. Seção de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1. Seção de Apoio Administrativo;
3.2. Seção de Documentação e Biblioteca;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de Protocolo;
4.2. Seção de Informática;
4.3. Seção de Administração e Suprimento; e
4.4. Seção de Apoio ao Servidor.
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados serão assistidos por Assessoria
Técnico-Médica Especializada.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E MANDATO
Seção I
Da composição e Direção
Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do governo com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, pelo titular da Coordenação de Gestão Técnica ou por um dos
Presidentes de Câmara de Julgamento previamente designado.
Art. 4º O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá,
e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, os Presidentes e os
Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, pelos Presidentes
substitutos e pelos Conselheiros suplentes, respeitado o critério de antiguidade
por efetivo exercício das funções de Conselheiro do CRPS.
Art. 5º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e
administradas por representante do governo, são integradas por quatro membros,
denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social
obedecendo-se a seguinte composição de julgamento:
I - um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta, que presidirá a
composição de julgamento;
II - um Conselheiro representante do governo;
III - um Conselheiro representante dos trabalhadores; e
IV - um Conselheiro representante das empresas.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras e das Juntas serão substituídos, nas suas
ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro titular representante do
governo em atividade na respectiva Câmara ou Junta.
§ 2º A instalação de composições de julgamento suplementares dependerá de
autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo a solicitação
motivada do Presidente do CRPS.
§ 3º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRPS poderá
determinar o funcionamento de composições de julgamento adjuntas em localidades
situadas fora do território da sede da Junta de Recursos, as quais permanecerão
vinculadas, para todos os fins, ao órgão julgador da área de abrangência da
região.
Art. 6º A indicação e escolha dos Conselheiros das Juntas de Recursos e das
Câmaras de Julgamento deverão atender aos seguintes critérios:
I - os representantes do governo são escolhidos entre servidores públicos
federais ativos ou inativos, preferencialmente do MPS ou do INSS, com curso
superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação
previdenciária, indicados pelo Presidente do CRPS, que prestarão serviços
exclusivos ao referido Conselho, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e
vantagens do respectivo cargo de origem; e
II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior,
preferencialmente na área jurídica e com conhecimentos da legislação
previdenciária, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que deverão ter
concluído o nível médio, e serão escolhidos dentre os indicados, em lista
tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas
jurisdições.
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de
Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, na
forma do art. 303, § 5º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ocupando, nesta condição,
cargo em comissão, da maneira como dispuser a estrutura regimental do MPS.
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante
ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º É vedada a nomeação, a recondução ou a permanência de Conselheiros, no
âmbito do CRPS, com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 4º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que seja cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma Junta de Recursos
ou Câmara de Julgamento.
§ 5º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros por recondução serão
encaminhadas até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso,
sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos
quantitativos e qualitativos do desempenho, segundo análise do Conselheiro
Presidente do respectivo órgão julgador e da Coordenação de Gestão Técnica do
CRPS.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da
função pelo prazo máximo de noventa dias, até que seja publicado o ato de
recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a
mesma vaga.
§ 7º Os Conselheiros suplentes das representações de governo e classistas serão
convocados para integrar as composições de julgamento em atividade nos casos de
renúncia, perda de mandato, licença, vacância e impedimentos legais dos
Conselheiros titulares, ou por necessidade de serviço.
Art. 7º A seleção de Conselheiros das representações classistas dos
trabalhadores e das empresas será realizada em processo formal, observados os
seguintes procedimentos:
I - o Presidente do CRPS e os Presidentes de Juntas de Recursos deverão
solicitar a, no mínimo, cinco entidades representativas de classes e às centrais
sindicais da área de abrangência da unidade julgadora a indicação de
representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros do CRPS,
dando-se ciência acerca dos requisitos mínimos para exercício da função, sendo
que as indicações feitas por entidades que não foram convidadas serão também
examinadas para fins de escolha dos Conselheiros;
II - quando se tratar de novas nomeações, o Presidente do CRPS fará publicar
aviso no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Ministério da Previdência
Social na internet contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento,
local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes
interessados em integrar o quadro de Conselheiros;
III - o Presidente da unidade julgadora procederá à escolha dos Conselheiros
dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior, segundo diretrizes
que prestigiem a capacidade técnica e a experiência profissional dos candidatos;
IV - a entidade de classe ou central sindical contemplada com a nomeação de seu
representante será excluída do processo de seleção de novos Conselheiros na
mesma unidade julgadora, ressalvada a hipótese em que, esgotados todos os
procedimentos de convite estabelecidos neste artigo, nenhuma outra entidade
indicar pretendente;
V - no caso de recondução ao mandato, a entidade de classe deverá ratificar a
indicação do Conselheiro, ficando dispensados os procedimentos dos incisos I a
III.
Art. 8º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de Estado da
Previdência Social.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros dar-se-á:
I - a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos
representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de
Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e
II - a dos demais representantes governamentais e classistas, ativos e
suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o Presidente da respectiva
Junta.
Seção II
Do Mandato
Art. 9º O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de
Recursos é de dois anos, a contar da publicação do ato de nomeação, sendo
permitida a recondução, conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social,
atendidas as condições impostas por este Regimento.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CRPS será considerado serviço
público relevante, não gerando qualquer espécie de vínculo de natureza
empregatícia, estatutária ou contratual, sendo que o mandato não caracteriza
relação de trabalho.
§ 2º Os Conselheiros representantes do governo continuarão sendo remunerados
pelos órgãos e entidades de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos
respectivos cargos, enquanto que os representantes classistas de trabalhadores e
empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao
recebimento de gratificação por processo relatado com voto, na forma prevista
pelo Regulamento da Previdência Social.
§ 3º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis
a contar da publicação oficial da sua nomeação, sendo que a perda deste prazo
implica em renúncia tácita ao mandato.
§ 4º O Conselheiro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso por
motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de
inabilitação para o exercício da função de Conselheiro que trata o art. 10, §
1º, deste Regimento.
§ 5º Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de renúncia ao mandato em
curso, o Conselheiro deverá restituir, ao respectivo órgão julgador, todos os
processos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo máximo de cinco dias
úteis, contados do protocolo da renúncia ou do término do mandato, sob pena de
adoção das providências cabíveis na esfera civil, penal e administrativa.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos
demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada
do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou
suplente, nos casos em que:
I - retiver em seu poder, injustificadamente, os autos de processos que lhe
foram distribuídos além dos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho;
II - deixar de comparecer às sessões de julgamento, sem motivo justificado, por
dois meses consecutivos, ou três intercalados, no intervalo de um ano,
ressalvados os casos dos Conselheiros representantes do Governo servidores da
ativa, que somente poderão faltar às sessões justificadamente;
III - demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos quantitativo
ou qualitativo, apurada pelo Presidente da unidade julgadora ou pela Coordenação
de Gestão Técnica;
IV - exercer as seguintes atividades incompatíveis com o exercício de suas
atribuições:
a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive
cargo eletivo;
b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente ou por interposta
pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários perante a Seguridade
Social, ou ainda, participar de sociedade de profissionais que exerçam tais
atividades; e
c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis
com a função de Conselheiro do CRPS, descritas em ato do Conselho Pleno ou do
Ministro de Estado da Previdência Social, a partir da publicação oficial do ato;
V - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo
administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c) apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada, conduta incompatível
com o decoro da função de Conselheiro do CRPS, mediante ações ou omissões; e
d) praticar ilícito administrativo.
§ 1º O Conselheiro do CRPS afastado por qualquer das razões previstas neste
artigo, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso IV do caput, ficará
inabilitado para o exercício da função de Conselheiro do CRPS pelo prazo de
cinco anos, contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do
mandato.
§ 2º Ao Conselheiro que perder o mandato na forma deste artigo aplica-se o
disposto no § 5º do art. 9º, sendo o prazo para restituição dos autos de
processos contados da ciência pessoal ou postal, salvo nos casos de afastamento
preventivo, hipótese em que deverá restituir os processos a contar da ciência
deste ato.
§ 3º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Seção I
Das atribuições do Presidente do CRPS
Art. 11. Incumbe ao Presidente do CRPS:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - despachar com o Ministro de Estado da Previdência Social;
III - sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de
natureza processual;
IV - rever, conforme o caso, as decisões da Presidência;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VI - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e a
harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas
pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;
VII - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência dos
casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em
comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas
no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas
cabíveis;
VIII - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para atuar em outro órgão
colegiado do CRPS, para atender necessidade urgente dos serviços;
IX - representar o Conselho perante autoridades e entidades públicas e privadas;
X - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração do Regimento
Interno do CRPS;
XI - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos
recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento
por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho;
XII - solicitar ao MPS e ao INSS os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento;
XIII - comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do servidor em
exercício no âmbito do CRPS a conduta passível de aplicação de sanção
administrativa, após regular apuração em processo administrativo disciplinar ou
comunicar a autoridade competente nas hipóteses em que não seja atribuição do
CRPS apurar a falta funcional;
XIV - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar no âmbito do CRPS;
XV - determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que tenha incorrido nas
hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento do Presidente da
unidade julgadora a que esteja vinculado o Conselheiro;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento
seja de sua alçada;
XVII - expedir resoluções, portarias, provimentos, instruções, circulares,
certidões e outros atos necessários ao regular andamento do serviço;
XVIII - decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos formulados pelas
partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a argüição de impedimento
de Conselheiro;
XIX - decidir sobre conflito de competência estabelecido entre Câmaras de
Julgamento ou entre Câmara de Julgamento e Junta de Recursos;
XX - provocar a uniformização da jurisprudência administrativa previdenciária;
XXI - fixar a competência das Câmaras de Julgamento em razão da matéria; e
XXII - executar outras atribuições constantes deste Regimento ou determinadas
pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Seção II
Das atribuições dos Presidentes das Câmaras e Juntas
Art. 12. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos:
I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e
judicantes da Câmara ou Junta;
II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar processos,
manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe
forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os
resultados;
III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos
processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de
servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;
IV - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;
V - julgar, por decisão monocrática ou colegiada, os embargos de declaração;
VI - examinar e decidir mediante despacho fundamentado sobre pedidos incidentais
formulados pelas partes;
VII - expedir certidões;
VIII - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e
convocar as extraordinárias;
IX - emitir orientação interna de serviço cujo objetivo seja elevar o nível de
celeridade e eficiência na apreciação dos recursos, inclusive mediante
organização de pautas de julgamento temáticas, observados as normas gerais
expedidas pela Presidência do CRPS;
X - considerar justificadas, ou não, as faltas dos Conselheiros às sessões
ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurem falta
injustificada;
XI - conceder licença do mandato aos Conselheiros com exercício fixado nas
respectivas unidades julgadoras, nos casos de motivo relevante ou de doença ou
lesão que acarretem incapacidade, ressalvadas as hipóteses de servidores
públicos ativos com regime jurídico próprio e as atribuições do INSS em relação
aos benefícios previdenciários devidos aos Conselheiros amparados pelo RGPS;
XII - requerer ao Presidente do CRPS o afastamento preventivo de Conselheiro que
tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;
XIII - suscitar conflito de competência em relação aos processos que tramitam
perante suas respectivas unidades julgadoras;
XIV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária;
XV - encaminhar à Divisão de Assuntos Administrativos, com no mínimo cinco dias
úteis de antecedência ao da sessão, as pautas de julgamento; e
XVI - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou determinadas pelo
Presidente do CRPS.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, competirá:
I - aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las perante as
autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição; e
II - aos Presidentes das Câmaras de Julgamento, decidir monocraticamente, por
despacho fundamentado irrecorrível, os conflitos de competência que lhe forem
submetidos por Juntas de Recursos.
Seção III
Das atribuições do Conselheiro Relator
Art. 13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:
I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado,
inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no
corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou
demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;
III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos
processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam
assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica
ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;
V - retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida,
podendo solicitar instrução complementar;
VI - devolver à Secretaria da respectiva unidade julgadora os processos
relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do CRPS;
VII - apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a reunião
de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por ocasião da apreciação da
matéria;
VIII - declarar-se impedido de participar do julgamento, nos casos previstos
neste Regimento; e
XIV - executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou determinadas pelo
Presidente do CRPS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou Junta a que estejam
vinculados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES
Art. 14. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, Chefes de
Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação,
pelo Presidente do CRPS.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos Julgadores
Art. 15. Compete ao Conselho Pleno:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária,
mediante emissão de enunciados;
II - dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento jurisprudencial
entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer Conselheiro
integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de uniformização de
jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária, mediante a emissão
de resolução; e
III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o
Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.
§ 1º Os enunciados do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação aos demais
órgãos julgadores do CRPS, sendo vedado a estes decidir casos concretos em
sentido diverso.
§ 2º Para fins de uniformização de jurisprudência no caso concreto o interessado
deverá comprovar a divergência a partir da juntada de decisões recentes das
Câmaras de Julgamento em sentido diverso da tese constante do Acórdão impugnado.
§ 3º A Coordenação de Gestão Técnica e a Divisão de Assuntos Jurídicos serão
previamente ouvidas em todos os procedimentos de uniformização de jurisprudência
administrativa previstos no caput deste artigo, a fim de fornecer subsídios de
fato e de direito ao Conselho Pleno que tornem mais clara e objetiva a
controvérsia em torno da aplicação da legislação previdenciária.
§ 4º As decisões do Conselho Pleno são tomadas por maioria simples, desde que
presentes a metade mais um de seus membros.
Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais,
interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos
contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação
previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos
no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das
regras do nexo técnico epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do
Regulamento da Previdência Social.
Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando
recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres
emitidos pela Assessoria Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do
INSS apresentarem resultados convergentes; e
II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância
com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal
Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
Seção II
Dos Órgãos Administrativos
Art. 19. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência compete:
I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas,
telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do
Conselho;
III - prover o Gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de
consumo necessários;
IV - executar os serviços de datilografia, digitação, fac-símile e reprodução de
atos e demais expedientes;
V - executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno; e
VI - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 20. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência do CRPS,
da Coordenação de Gestão Técnica e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete
prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais estão
subordinados.
Art. 21. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:
I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Previdência Social - CGRH/MPS, para fins de pagamento,
a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao quantitativo de
processos por eles relatados, prestadas pelos respectivos presidentes;
II - providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para confecção de carteiras
funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de
Recursos;
III - fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias referentes à
nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação
de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IV - organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRPS.
Art. 22. À Coordenação de Gestão Técnica compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos
judicantes da estrutura do Conselho;
II - realizar o monitoramento operacional e técnico dos órgãos julgadores do
CRPS, acompanhando a movimentação de processos e efetuando inspeções,
apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do CRPS;
III - proceder a correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos julgadores
do CRPS;
IV - coordenar e supervisionar a instalação e funcionamento de comissões de
sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares, prestando
suporte material e técnico;
V - efetuar a avaliação de desempenho dos Conselheiros;
VI - propor ao Presidente do CRPS a uniformização de jurisprudência
administrativa previdenciária;
VII - autuar, processar e acompanhar os incidentes de Reclamação, na forma deste
Regimento; e
VIII - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas
necessárias ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Jurídicos, ressalvadas as competências da
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas matérias que lhe forem
submetidas;
II - pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou
interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e edição;
III - manifestar-se a respeito de consultas sobre matéria previdenciária
formuladas pelos órgãos do CRPS;
IV - examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a orientar os órgãos
do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício à
Procuradoria Regional da União e à Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera judicial;
V - prestar assistência jurídica aos órgãos julgadores em suas atividades,
transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa no âmbito do CRPS;
VI - supervisionar as atividades de documentação e biblioteca, mantendo cadastro
atualizado da jurisprudência administrativa e judiciária;
VII - auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de informações em mandado de
segurança; e
VIII - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária.
Art. 24. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - executar atividades de controle de recebimento e remessa de processos, de
expedientes, de material, de informática e de patrimônio;
II - providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS, pautas de
julgamento e decisões dos órgãos colegiados, inclusive por meio eletrônico; e
III - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de Administração e
Suprimento e de Apoio ao Servidor, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Divisão de Assuntos Administrativos.
Art. 25. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de Julgamento e Juntas
de Recursos compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;
II - assessorar o Presidente, preparando seus despachos e expedientes;
III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;
IV - supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para
inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de origem, após o
julgamento;
V - preparar a pauta de julgamento;
VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;
VII - elaborar quadro demonstrativo de movimento de processos, bem como boletim
estatístico mensal relativo ao desempenho da unidade julgadora, para remessa ao
Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
VIII - elaborar o Relatório anual das atividades do órgão; e
IX - providenciar a documentação, controlar a freqüência e elaborar a escala de
férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
Seção I
Dos Prazos
Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a
correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que
tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for
encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de
exceção expressa.
Seção II
Das Intimações
Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, termos e
decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente
ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a
regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a
ordem de preferência.
§ 1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será
efetuada por meio de edital.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal
ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da
data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a
intimação;
II - se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante,
ou da nota de ciente do responsável;
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante,
cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Seção III
Dos Recursos
Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado,
segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida
pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência
prevista no art. 17 deste Regimento. Parágrafo único. Considera-se decisão de
primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos,
exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em
que a decisão será de única instância.
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá
recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância
recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de
Recursos definida no art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os
efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o
conhecimento integral da causa.
Subseção I
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o
oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data
da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de
contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver
atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente
registrada nos autos.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado junto ao órgão do INSS no
qual o benefício foi requerido, que, após proceder a regular instrução, fará a
remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.
§ 3º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à
tempestividade do recurso, sendo incabível proceder à recusa do recebimento ou
obstar-lhe o seguimento ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 4º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de
benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de
auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o
recebimento pela unidade julgadora.
§ 5º Findo o prazo do parágrafo anterior, e não havendo outras diligências a
serem cumpridas, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora
na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, de que participar o
Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o
local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do
recurso.
§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das
Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões,
com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu
representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para
apresentar alegações finais em forma de memoriais.
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a
qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos de competência
exclusiva das Juntas de Recursos, observado o disposto no art. 18 deste
Regimento.
§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário que
não seja advogado, o Conselheiro relator do processo deverá identificar, se não
for apontada, a norma infringida ou não observada pelo INSS.
Art. 34. O INSS pode, em qualquer fase do processo, reconhecer expressamente o
direito do interessado e reformar sua decisão, deixando de encaminhar o recurso
à instância competente, ou, caso o recurso esteja em andamento perante o órgão
julgador, será necessário comunicar-lhe sua nova decisão, para fins de extinção
do processo com apreciação do mérito, por reconhecimento do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo
terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.
Subseção II
Da desistência do recurso
Art. 35. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente,
desistir do recurso interposto.
§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição
ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de
exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido
devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito
de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra,
arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto
idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em
renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.
§ 1º Competirá ao INSS, antes de encaminhar o recurso à unidade julgadora,
verificar a ocorrência da circunstância prevista no caput, no âmbito de sua
competência territorial, informando nos autos do processo administrativo os
dados identificadores do processo judicial, detalhando o objeto da ação ajuizada
e o teor da decisão judicial, se for o caso, com apoio institucional de sua
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 2º Caso o conhecimento da propositura da ação seja posterior ao encaminhamento
do recurso, o INSS deverá comunicar de imediato a ocorrência à Junta ou Câmara
incumbida do julgamento, informando os dados referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se além da matéria idêntica o recurso contiver questão ou pedido diverso do
manifestado no processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria
diferenciada.
§ 4º Na hipótese da decisão por parte da Câmara ou Junta ter sido proferida sem
o conhecimento da existência do processo judicial correlato, serão observados os
seguintes critérios:
I - se a decisão judicial houver transitado em julgado, o resultado do processo
judicial sobrepor-se-á ao que foi decidido no processo administrativo,
independentemente do teor da decisão; e
II - caso ainda não tenha sido proferida decisão definitiva no processo judicial
ou, se proferida, não houver transitado em julgado, identificando o INSS ou o
órgão julgador do CRPS que a decisão administrativa é favorável ao segurado ou
beneficiário, deverá ser dada ciência ao interessado para que, se lhe for
conveniente, requeira a desistência da ação judicial, comprovando esse fato nos
autos do processo administrativo no prazo máximo de trinta dias contados da
intimação, para que possa ser cumprido o conteúdo da decisão proferida pela
Câmara ou Junta.
III - após o transcurso do prazo fixado no inciso anterior sem que o interessado
tenha se manifestado ou caso não concorde expressamente com a decisão proferida
no processo administrativo, o acórdão será anulado, dando-se baixa definitiva do
recurso sem apreciação do mérito, por motivo de desistência.
Subseção III
Do Processamento do Recurso
Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados folha a
folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas,
datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que
poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.
§ 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e
pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes
à matéria objeto do processo até antes do início da sessão de julgamento,
hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e
manifestação.
§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação por parte do
Conselheiro relator, mediante referendo da composição de julgamento, cabendo sua
recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes,
sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que
comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de
cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator,
exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo
requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja possível produzir cópias
reprográficas na própria repartição, um funcionário da Secretaria, autorizado
pela respectiva chefia, deverá acompanhar o interessado ao local onde as cópias
serão extraídas.
§ 5º Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de
natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias
cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida
a documentação original quando houver indício de fraude.
§ 6º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e os Carnês de
Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução
do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de
contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e das seguintes informações:
I - na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria
especial, o tempo total apurado até 15 de dezembro de 1998, até 28 de novembro
de 1999 e até a data do requerimento, assim como o tempo adicional referente ao
pedágio para aposentadoria proporcional sem direito adquirido antes da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e o número de contribuições
válidas para efeito de carência; e
II - para os demais casos, conforme as hipóteses, o número de contribuições
válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a data do
requerimento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar a perda
da qualidade de segurado e o número de meses de atividade rural correspondente
ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.
§ 7º Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos
processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão,
para uso do interessado.
Art. 38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem cronológica
de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores.
§ 1º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e
solução dos seguintes recursos:
I - que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta
anos; e
II - relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e
do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos devem
diligenciar no sentido de que haja eqüidade e proporcionalidade na distribuição
dos processos aos Conselheiros em atividade, inclusive quanto à espécie do
benefício em discussão e à complexidade da matéria objeto dos processos.
Art. 39. Na distribuição deverá ser observada a ocorrência de conexão e
continência de acordo com os seguintes critérios:
I - reputam-se conexos dois ou mais processos de recurso quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir; e
II - haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir,
mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do
outro.
§ 1º As partes somente poderão alegar a conexão ou a continência até a
interposição do recurso ou o oferecimento de contra-razões.
§ 2º Os órgãos julgadores deverão determinar a reunião dos processos quando for
comprovada tempestivamente a ocorrência de conexão ou continência e poderão
determinar a juntada de cópias de outros processos para instrução do julgamento
nas demais hipóteses em que houver ponto comum nas questões fáticas.
Art. 40. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer
Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na sustentação oral.
§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:
I - participou do julgamento em 1ª instância;
II - interveio como procurador da parte, como perito ou serviu como testemunha;
III - no processo estiver postulando, como procurador ou advogado da parte, o
seu cônjuge ou companheiro ou companheira, ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;
IV - seja cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consangüíneo ou afim da
parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
V - for amigo íntimo ou notório inimigo da parte interessada;
VI - tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza antes ou depois de
iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca do objeto
da causa; e
VII - tiver interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do recurso em
favor de uma das partes.
§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro ou suscitado por
qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se por escrito sobre a
alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do
Presidente do CRPS.
§ 3º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu impedimento, nas
hipóteses previstas no § 1º deste artigo, e for considerado impedido por decisão
do Presidente do CRPS, poderá ser enquadrado na prática de falta disciplinar
grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato, observado o disposto no
art. 10 deste Regimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá a
presidência dos trabalhos o seu substituto.
§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro relator, o processo será
redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em ordem
cronológica, renovados anualmente, e observará, para fins de deliberação, o
quorum mínimo de três membros.
Art. 42. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos
incluídos por solicitação do relator.
§ 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem
apreciados, da seguinte forma:
I - identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes;
V - número de protocolo dos recursos; e
VI - número de benefícios.
§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do Presidente do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e das Juntas de
Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e
de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página oficial do Ministério
da Previdência Social na rede mundial de computadores - internet, com
antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo deva ser
julgado.
§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão
encaminhar as pautas de julgamento referidas no caput à Divisão de Assuntos
Administrativos do CRPS com antecedência mínima de cinco dias úteis ao da
respectiva sessão, sob pena de incorrer em falta funcional.
§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de expediente normal na
repartição poderá ser remanejada, por decisão do Presidente do órgão julgador,
para o primeiro dia útil subseqüente, no horário possível, independentemente de
nova divulgação.
§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos julgadores serão
disponibilizados na rede mundial de computadores - internet, nos prazos
estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a página oficial do
Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da ciência do interessado por
meio de intimação.
Art. 44. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte ordem de trabalho:
I - abertura da sessão;
II - verificação de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - julgamento dos recursos; e
V - comunicações diversas.
Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que
houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao
Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada
ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas
razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem,
prosseguindo-se o voto.
§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador, conexão, continência
ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do
mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.
§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou por provocação de
Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes, desde que haja
motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada
do recurso de pauta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame
reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de
seus procuradores.
§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou determinar que se
retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá
interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo
inconveniente.
Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e
debater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos na
seguinte ordem de votação:
I - representante do governo;
II - representante dos trabalhadores;
III - representante das empresas; e
IV - presidente da composição de julgamento.
§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu voto,
observada a ordem de votação.
§ 2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, o processo voltará
a ser apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo
em caso de impossibilidade regulamentar de algum dos Conselheiros.
§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja
vencedor.
§ 4º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se
de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste
Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os trabalhos
da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de
Conselheiro suplente para dar continuidade.
§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar seu voto antes da
proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente
no processo e deles dar-se-á ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido, bem como
as declarações de voto.
Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado passará à
responsabilidade do suplente convocado.
Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante
análise do mérito da controvérsia, fica vinculado ao processo até a sua
conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância
julgadora.
Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido
ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.
Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I - número e natureza da sessão;
II - data, hora e local de abertura;
III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;
IV - resultado de matéria administrativa;
V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os
retirados de pauta, desde que haja motivo;
VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes
ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e
VII - assinatura dos Conselheiros presentes.
Seção V
Das Decisões
Art. 52. As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do
processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem
discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas,
de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a
compreensão do julgamento.
§ 1º Deverão constar do acórdão:
I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou
beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;
II - relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos
motivos do indeferimento, das razões do recurso e das principais ocorrências
havidas no curso do processo;
III - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto sob exame e do resultado do
julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;
IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e
de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o
convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de "considerandos";
V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na
fundamentação;
VI - julgamento, no qual constará a decisão final da composição julgadora, com o
resultado da votação de seus membros; e
VII - os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.
§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o pedido formulado e os
motivos do indeferimento, devendo se manifestar expressamente sobre cada uma das
questões argüidas pelas partes.
Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos
poderão ser de:
I - conversão em diligência;
II - não conhecimento;
III - conhecimento e não provimento;
IV - conhecimento e provimento parcial;
V - conhecimento e provimento; e
VI - anulação.
§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e se dará
para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual,
cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie e
adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja prejulgamento.
§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que o
INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente
cumprida.
§ 3º O pedido de prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior,
acompanhado de justificativa, será encaminhado via mensagem de correio
eletrônico da previdência social ou por fax ao Presidente da unidade julgadora,
que na hipótese de deferimento estabelecerá o prazo final, sem prejuízo das
providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.
§ 4º A diligência prévia deverá ser requisitada em forma simples e sucinta, pelo
relator ou pelo Presidente da instância julgadora, antes da inclusão do processo
em pauta.
§ 5º A diligência a ser cumprida diretamente por entidade, órgão ou pessoa
estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da
Previdência Social será solicitada pelo Presidente do CRPS ou, no âmbito de sua
jurisdição, pelos Presidentes das Juntas de Recursos.
§ 6º Todos os elementos probatórios constantes do processo deverão influenciar
as decisões, cabendo o saneamento, a critério do órgão colegiado, de possíveis
discrepâncias entre as provas produzidas, laudos, atestados, exames
complementares e pareceres, a fim de que a decisão seja revestida de plena
convicção.
§ 7º Em se tratando de matéria médica deverá ser ouvida a Assessoria
Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado na instância
julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma
fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em que será
utilizado mero encaminhamento interno por meio de despacho.
§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de
atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, o Conselheiro relator, mediante referendo do colegiado,
decidirá sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica mencionada
no parágrafo anterior, hipótese em que restringirá as consultas às situações de
dúvidas concretas.
§ 9º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por
unanimidade, por maioria ou por desempate.
Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;
III - a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão,
decorrente da propositura de ação judicial;
IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu
representante;
V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e
VI - a preclusão processual.
Art. 55. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro relator e pelo Presidente
da unidade julgadora e receberão um número que lhes será atribuído, segundo a
ordem cronológica de sua expedição, em série numérica, renovados anualmente.
Seção VI
Do Cumprimento das Decisões
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as
diligências determinadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de
dar efetivo cumprimento às suas decisões definitivas, reduzir ou ampliar o seu
alcance, ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente
sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na
origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser
cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela
Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS que ao beneficiário foi deferido
outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado,
dando-se ciência ao órgão julgador.
Subseção I
Da Reclamação
Art. 57. Não cumprido o acórdão do CRPS no prazo e condições estabelecidos no
artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante
requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos
necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser
processada pela Coordenação de Gestão Técnica.
§ 1º A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS, aplicando-se o disposto
no art. 33 deste Regimento, ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do
CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento.
§ 2º Recebida e autuada a reclamação na Coordenação de Gestão Técnica, esta
expedirá, de imediato, ofício ou mensagem por meio eficaz de telecomunicação ou
via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da mensagem e do seu
recebimento, ao órgão encarregado do cumprimento da decisão, para que informe
sobre a situação processual, apresentando, se for o caso, os motivos do não
cumprimento do julgado, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, não havendo resposta ou sendo as
justificativas consideradas improcedentes, será expedido ofício firmado pelo
Presidente do CRPS à Diretoria de Benefícios do INSS para adoção das medidas
cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão e, se for o caso, instauração de
procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor
responsável pelo retardamento.
§ 4º A Coordenação de Gestão Técnica acompanhará os processos de reclamação até
a solução final, mantendo registros em meio físico ou eletrônico de todas as
ocorrências, devendo encaminhar relatório anual circunstanciado ao órgão
competente de controle interno do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Dos Embargos
Art. 58. Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto
sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo,
mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no
prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do
acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo
na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão
deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 3º Autuado o pedido, o processo será encaminhado pelo Presidente da unidade
julgadora à consideração do Conselheiro relator, ou de Conselheiro designado,
quando não for possível a manifestação do relator, para apreciação resumida dos
embargos e dos respectivos fundamentos.
§ 4º Após a manifestação do relator, competirá ao Presidente:
I - não conhecer ou indeferir os embargos, por decisão monocrática irrecorrível,
se acolher a manifestação do relator no sentido de que não foram demonstrados os
requisitos de admissibilidade, ou quando considerá-los improcedentes no mérito;
e
II - submeter o processo à reapreciação do Colegiado, quando o relator
manifestar-se no sentido do provimento dos embargos e o Presidente estiver de
acordo com essa manifestação.
§ 5º A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o
conteúdo do acórdão impugnado, alterando-lhe o sentido.
§ 6º Não cabe a interposição de embargos nas decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva,
definida no art. 18 deste Regimento.
Seção II
Do Erro Material
Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos
jurisdicionais do CRPS, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos
ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivo
Presidente da unidade julgadora ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a
requerimento das partes.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível das autoridades
mencionadas no caput, o requerimento que não demonstrar, com precisão, o
equívoco.
§ 2º O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
§ 3º Não serão considerados erros materiais para os fins deste artigo as
interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de
opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de
provas.
Seção III
Da Revisão de Ofício
Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão rever suas
próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o
art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União,
na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I - o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por
sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou
corrupção passiva diretamente relacionado à matéria objeto de julgamento do
colegiado;
II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja
falsidade tenha sido apurada em processo judicial;
III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua
conclusão.
§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para substituí-lo,
deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação
das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no
prazo sucessivo de trinta dias, antes de submeter o seu entendimento à
apreciação da unidade julgadora.
§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.
Seção IV
Do Conflito de Competência
Art. 61. Ocorre conflito de competência quando duas ou mais unidades julgadoras
se declaram aptas para julgar o mesmo processo, ou quando nenhuma delas assuma a
competência.
§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recursos serão dirimidos pelos
Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos
demais casos, pelo Presidente do CRPS.
§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão monocrática
irrecorrível.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Uniformização em Tese da Jurisprudência
Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa
previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial
administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS,
mediante a edição de enunciados.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela
Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, por qualquer
dos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de
alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou
de jurisprudência convergente reiterada.
§ 2º Aplica-se à uniformização em tese, no que couber, o procedimento previsto
no art. 64, deste Regimento.
Art. 63. A emissão de enunciados, em qualquer hipótese, dependerá da aprovação
da maioria simples dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à
interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS.
§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente
julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão
destes.
§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria
simples, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do art. 62,
sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado
em relação à legislação previdenciária ou quando sobrevier parecer normativo
ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº
73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.
Seção II
Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Art. 64. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria de
direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de
recurso especial, a parte poderá requerer ao Presidente da Câmara de Julgamento,
fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno.
§ 1º A divergência deverá ser demonstrada mediante indicação do acórdão
divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outra composição de julgamento
da mesma Câmara ou de outra Câmara, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
§ 2º Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência, no que couber, o
disposto no Capítulo VII deste Regimento.
§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo
Presidente da Câmara, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho
Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.
§ 4º Do indeferimento liminar do pedido de uniformização, decidido pela
Presidência da Câmara de Julgamento, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no
prazo de trinta dias.
§ 5º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez,
tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz
do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
§ 6º O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de
uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:
I - decisão válida somente para o caso concreto, mediante edição de Resolução; e
II - emissão de enunciado, com força normativa vinculante, quando a solução da
divergência for considerada juridicamente relevante e com abrangência a um
quantitativo expressivo de casos em situação idêntica, observadas as disposições
do art. 63.
§ 7º Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de enunciado, o
Conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de
enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.
§ 8º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de
jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a
pedido de, no mínimo, três membros presentes.
§ 9º O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá que votem
os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.
§ 10. Os Conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara do CRPS não
estão impedidos de julgar o pedido de uniformização no Conselho Pleno.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 65. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu Presidente, após
verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º O Presidente do CRPS designará o relator nos procedimentos de uniformização
de jurisprudência.
§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro relator, será iniciado
o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I - acompanhar o relator;
II - divergir do relator; ou
III - pedir vista dos autos.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.
§ 4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita aos demais, que deverão
apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte, sendo
disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos Conselheiros que
solicitarem.
§ 5º O Presidente do CRPS proferirá seu voto nas reuniões do Conselho Pleno nas
situações em que entender conveniente ou quando for necessário o desempate.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O Presidente do CRPS poderá propor ao Ministro de Estado da Previdência
Social a ampliação do número de composições que atuarão em cada instância
julgadora, observando-se o volume de processos existentes, na forma estabelecida
pelo § 10 do art. 303 do RPS.
Art. 67. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação
do julgamento anterior, poderão devolver os autos à unidade de origem para
reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao
princípio de economia processual, se não houver prejuízo para a instrução da
matéria ou para a defesa das partes, poderão, elas próprias, pronunciar-se em
caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.
Art. 68. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo
Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob
pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Art. 69. É vedado às unidades julgadoras do CRPS afastar a aplicação, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei,
decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados os casos em que:
I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua
execução; e
II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da
norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos
jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.
Art. 70. Caberá às autoridades do CRPS prestar as informações solicitadas em
mandados de segurança impetrados contra os seus atos, com o auxílio
institucional da Advocacia-Geral da União, bem como, quando necessário,
solicitar a inclusão do INSS no feito judicial como litisconsorte passivo
necessário, além de:
I - encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações, citações e decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, concedendo ou negando liminar em
mandado de segurança impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões de
mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas; e
II - solicitar ao Presidente do CRPS, por intermédio de procedimento próprio, a
instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito
dos respectivos órgãos colegiados.
Art. 71. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se sucessivamente, se
houver compatibilidade das regras, as disposições pertinentes da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil e da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
Art. 72. O fornecimento de instalações físicas, sua manutenção, conservação e
adaptação, bem como os demais recursos materiais e humanos necessários ao
desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos
serão assegurados pelo MPS e pelo INSS, mediante solicitação dos respectivos
Presidentes.
§ 1º As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio logístico incluirão em suas
propostas orçamentárias os recursos necessários destinados às unidades
julgadoras do CRPS.
§ 2º Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303 do RPS
exercerão suas atividades no CRPS sem prejuízo dos direitos e vantagens do
respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser atribuídos.
Art. 73. Nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação deste Regimento,
permanecerá facultada às partes a opção de interposição do requerimento de
revisão de acórdão, sendo aplicáveis as regras do art. 60 do Anexo à Portaria
MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.
Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as normas deste Regimento
Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos
da Previdência Social e no INSS.