RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26 DE 27 DE JUNHO DE 2007
Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses,
nas importações brasileiras de escovas para cabelo, classificadas no item
9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa
de US$ 14,49/ kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por
quilograma).
(DOU - 29/6/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta
nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações
brasileiras de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$
14,49/ kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por
quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o
Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do procedimento
Em 22 de agosto de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em nome das empresas Escovas Fidalga
Ltda e Condor S.A., petição elaborada pelo Sindicato da Indústria de Móveis
de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo -
SIMVEP, doravante também denominado peticionário, solicitando abertura de
investigação antidumping nas exportações para o Brasil de escovas para
cabelo originárias da República Popular da China, doravante também
denominada China ou RPC. Tendo em vista as conclusões contidas no Parecer
DECOM no 15, de 12 de setembro de 2006, no que se refere à existência de
elementos suficientes que indicavam a prática de dumping nas exportações de
escovas para cabelo da RPC para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, foi proposta a abertura da investigação. Com base
no Parecer supramencionado, por meio da Circular
SECEX no 62, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União
- D.O.U. de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação antidumping
nas importações de escovas para cabelo, originárias da RPC. Conforme consta
do Parecer DECOM no 15, foram consideradas como importações originárias da
China as importações provenientes da Região Especial Administrativa de Hong
Kong, tendo em vista que se tratam de reexportações de produtos originários
da China. O peticionário e os importadores identificados foram notificados
da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários
correspondentes. Ao governo do país exportador foram encaminhados, além da
notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu
origem à investigação, cópia do questionário dos produtores/exportadores de
escovas para cabelo e lista das empresas produtoras/exportadoras
identificadas, a fim de que elas fossem informadas do início da investigação
e recebessem cópias do questionário.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento
tarifário
Apurou-se que o produto objeto da investigação compreende escovas para
cabelo, produzidas na RPC, com peças e partes em plástico, metal ou
cerâmica; cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com
tufagem reta, diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares,
redondos ou ovais; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de
madeira, plástico, alumínio ou gel, que podem ser equipadas com espelhos,
podem ser dobráveis, almofadadas. O produto em questão apresenta diferentes
funções, quais sejam modelar, alisar, cachear, pentear, desembaraçar,
escovar ou modelar cabelos, finalizar penteados. O produto objeto da
investigação classifica-se no item 9603.29.00 da NCM e a alíquota do imposto
de importação vigente no período de julho de 2003 a junho de 2006 apresentou
a seguinte evolução: 19,5%, de julho de 2003 a dezembro de 2003; e 18%, de
janeiro de 2004 a junho de 2006.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado
da China
Constatou-se que as empresas Escovas Fidalga Ltda e Condor S.A. fabricam
escovas para cabelo com peças e partes em madeira, plástico, cerâmica ou
metal; cerdas naturais de porco ou javali, sintéticas ou mistas, ionizadas
ou não, com pontas protetoras; com formatos quadrados, retangulares,
redondos ou ovais, com ventilação;tamanhos pequeno, médio ou grande; com
cabos e corpos revestidos de borracha, com base e tubo metálicos, que podem
ser almofadados, de material leve, com pontas finas. O produto em questão
apresenta diferentes funções, quais sejam modelar, alisar, cachear ou
finalizar penteados nos cabelos curtos, médios, longos e super longos; ou
ainda para pentear, escovar e desembaraçar cabelos. Verificou-se que tanto o
produto objeto da investigação quanto o produto da indústria doméstica são
constituídos de um mix de escovas para cabelo de várias formas, modelos e
finalidades. Não obstante terem sido detectadas diferenças nos modelos, o
produto da indústria doméstica e o importado apresentam características
físicas muito próximas entre si, possuem usos, aplicações e funções
idênticas, são substitutos e concorrem no mesmo mercado. Dessa forma,
conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado
pela indústria doméstica é similar ao produto chinês exportado para o
Brasil, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação
preliminar, as linhas de produção de escovas para cabelo das empresas Condor
S.A. e Escovas Fidalga Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de
1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o
Brasil de escovas para cabelo, adotou-se o período de 1º de julho de 2005 a
30 de setembro de 2006. Com a finalidade de se realizar uma comparação justa
entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo
período e na mesma condição de venda.
A comparação entre o valor normal e preço de exportação foi realizada em
US$/kg (dólares estadunidenses por quilograma), uma vez que o controle
aduaneiro do produto é realizado segundo o peso da mercadoria e não pelo
número de peças.
4.1. Do valor normal
Tendo em conta o fato de a República Popular da China, para fim de
investigação de defesa comercial, não ser considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal foi apurado com base no art. 7º
do Decreto nº 1.602, de 1995. Para fins de determinação preliminar o valor
calculado teve como base os preços de venda de escovas para cabelo
praticados pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período de
investigação de dumping. Dessa forma, obteve-se o valor normal, na condição
de venda FOB, de US$ 20,27/kg, valor este que, ajustado, correspondeu a US$
20,70/kg (vinte dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação para o Brasil de escovas para cabelo
chinesas a ser comparado com o valor normal, foram utilizadas as
estatísticas de importação do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita
Federal - SRF, do Ministério da Fazenda. Encontrou-se o preço médio FOB de
exportação de US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um
centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares
estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma), equivalente a
391,7%.
5. Das importações
O volume das importações originárias da China cresceu 36,7% no período de P1
para P2 e 8,9% de P2 para P3. Considerando-se todo o período analisado (de
P1 para P3), o volume aumentou 4.331.046 unidades, ou seja, cresceu 48,9%.
Referindo-se à participação do produto chinês no mercado brasileiro,
verificou-se que essa participação, em P1, era de 55,1%. Mesmo já atendendo
mais da metade do consumo nacional aparente, a participação dessas
importações no mercado brasileiro cresceu rápida e significativamente nos
períodos subseqüentes. Em P2 essa participação passou para 65,4% e, em P3,
para 73,3%. No que se refere às importações de outros países, a participação
em relação ao mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do
triênio, passando de 16,2% em P1, para 8,9% em P2, e para 3,8% em P3.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de investigação de dano à indústria doméstica abrangeu o período
de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três períodos de
doze meses, conforme se segue: P1 - 1º de julho de 2003 a 30 de junho de
2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P3 - 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006. A produção de escovas para cabelo da indústria
doméstica caiu 11,6% no período analisado. Em P3, período de investigação de
dumping, a queda da produção foi de 12,6% em relação ao período anterior. A
capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante no período
analisado, em 23.583.017 unidades, considerando-se um regime operacional de
3 turnos. Analisando-se o grau de utilização dessa capacidade, verificou-se
que, entre P2 e P1, a utilização permaneceu praticamente inalterada (subiu
0,3 ponto percentual); mas, em P3, reduziu-se a utilização em 2,5 pontos
percentuais (p.p.). No último período a indústria doméstica utilizou 16,8%
da capacidade instalada de produção.A quantidade vendida de escovas para
cabelo de fabricação própria, no mercado interno, de P2 para P3, diminuiu
14,7%. Considerando todo o período sob análise, houve queda de 12,9%. O
consumo nacional aparente acumulou um aumento de 11,9% no período
considerado. Houve diminuição da quantidade vendida pela indústria doméstica
e as vendas dos demais produtores nacionais pouco representaram. A
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
caiu continuamente no período analisado. Em P1 as vendas da indústria
doméstica representavam 27,2% do consumo aparente, caindo para 24,1% em P2 e
para 21,1% em P3. A produtividade da indústria doméstica foi sempre
decrescente ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2, a
produtividade caiu 9,1% e, de P2 para P3, 7,5%. Considerando-se todo o
período, de P1 para P3, houve redução de 15,9% na produtividade. O
faturamento líquido cresceu em P2 (2%) e caiu em P3 (5,9%), acumulando, no
período investigado, queda de 4%. A relação preço/custo manteve-se
praticamente estável e baixa, sempre próxima de 1, variando de 1,024 a
1,035;
Quanto ao fluxo de caixa, ocorreu redução de 118,7% na geração operacional
de caixa ao longo do período analisado. Em relação a P2, a redução foi de
108%. Observou-se que a geração corrente de caixa em P3 foi negativa. Dado o
comportamento desses indicadores, concluiu-se ter ocorrido dano à indústria
doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da
indústria doméstica
As importações de escovas para cabelo originárias da China cresceram
continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que em P3 o
volume importado foi 48,9% maior que em P1 e passou a representar 95,1% do
total importado. Os preços médios de tais importações, comparado com os
principais países exportadores, estiveram sempre em níveis inferiores. A
indústria doméstica perdeu mercado para as importações investigadas, se
constituindo em fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria
doméstica, como queda das vendas e da receita líquida. Verificou-se, em P3,
expressiva subcotação dos preços das importações do produto chinês em
relação aos preços da indústria doméstica, quando se observou queda do lucro
operacional da indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2004 a
2006 (houve redução de 1,5% somente de 2003 para 2004, o que representa a
metade do período P1). Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse
favorecer significativos aumentos de importação do produto chinês. As
importações de escovas para cabelo de outras origens declinaram, não
havendo, portanto, como imputar a essas importações o dano à indústria
doméstica. Foi observado um avanço significativo da participação das
importações do produto objeto de investigação no consumo nacional aparente,
deslocando vendas domésticas e, também, demais fornecedores externos. As
exportações de escovas para cabelo da indústria doméstica tiveram pouca
representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a 3%
dessas vendas no período de análise. Também não se constatou alteração nos
padrões de consumo ou em qualquer fator tecnológico que pudesse ter
prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Constatou-se a ausência de
outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter
afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica.
Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram realizadas
em volume significativo, a preços de dumping e subcotadas em relação aos
preços da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação
preliminar, que as importações do produto chinês provocaram dano à indústria
doméstica.
8. Do direito antidumping provisório
Considerando-se a performance econômico-financeira da indústria doméstica, e
a deterioração verificada no período analisado, entendeu-se que, muito
provavelmente, caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping,
continuará haver um incremento das importações de escovas para cabelo de
origem chinesa a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do dano
evidenciado. Dessa forma, com o fim de impedir que o dano causado pelas
importações da China continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que
as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas,
decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório. No presente
caso o direito antidumping provisório foi calculado com base na margem de
dumping de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por quilograma), correspondente a 391,7%. Entretanto, em vez de se
considerar o preço de exportação na condição de venda FOB, utilizou-se, no
cálculo do direito antidumping, o preço médio de exportação na condição de
venda CIF, de US$ 4,79/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e nove
centavos por quilograma). Dessa forma, o direito antidumping provisório a
ser aplicado é de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e
nove centavos por quilograma).
9. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou demonstrada, para fins de determinação
preliminar, a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de escovas para cabelo, originárias da China, e de dano significativo à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Assim, o direito antidumping provisório, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa, no valor de US$ 14,49/kg (quatorze dólares
estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma) deverá ser
aplicado, por 6 meses, nas importações brasileiras de escovas para cabelo
chinesas, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, com
vistas a impedir que ocorra o agravamento do dano à indústria doméstica
durante a investigação, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de
1995.