MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380 DE 28 DE JUNHO DE 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
(DOU - 29/6/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação
de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por
meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o
limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por
ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º
Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o
art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos
de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos
automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e
peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para
vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização
do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as
importações.
CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS
Art. 5º Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a
microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados
pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física
credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro,
devidamente habilitado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e
condições de habilitação de que trata o § 2º
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 6º A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º no
território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado especificamente habilitado.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de
mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição
das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem
ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2º A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de
que trata o § 1º
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde
será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem
que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por
ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada
pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 7º O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes
impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na
Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do
registro da Declaração de Importação.
§ 2º O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de
isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem
como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo
habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao
regime mediante convênio.
Art. 8º Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no
regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota
única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre
o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência
mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem
prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º
§ 1º A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de
COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que
trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I
e II.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que
trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter
a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:
I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos,
dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante,
decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no
interesse deste.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções
administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá
requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data
da exclusão do regime.
§ 3º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras
penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de
2003, quando for o caso.
Art. 11. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou
desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:
I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em
quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em
valor ou em quantidade permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em
quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta
por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade,
ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em
quantidade permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite
de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou
no ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite
máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade
fixado.
Art. 12. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das
mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de
que trata o art. 1º quando:
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente
importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a
quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando
a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do
art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 13. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de
enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12,
aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas
nesta Medida Provisória.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não
elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso.
Art. 16. A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido,
não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta
Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do
impacto do regime na economia brasileira.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega