CIRCULAR SECEX Nº 32 DE 27 DE JUNHO DE 2007
Tornar público que o Departamento de Defesa Comercial
concluiu por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping e do
dano decorrente de tal prática, nas importações originárias dos Estados Unidos
da América - EUA e da República Popular da China - RPC de chapas
pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens
3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
(DOU - 29/6/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo MDIC/SECEXRJ 52500-002133/2005-04 e do
Parecer nº 9, de 14 de junho de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, conforme consta do Anexo à presente
Circular, decide:
1. Tornar público que o Departamento de Defesa Comercial concluiu por uma
determinação preliminar positiva de existência de dumping e do dano
decorrente de tal prática, nas importações originárias dos Estados Unidos da
América - EUA e da República Popular da China - RPC de chapas
pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos
itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do Processo
Em 1º de fevereiro de 2005, a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria
Brasileira de Filmes Ltda., doravante denominadas peticionárias, ou
simplesmente AGFA e IBF, protocolizaram pedido de abertura de investigação
de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de chapas
pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, da República Popular
da China, doravante também denominada simplesmente RPC.
Considerando que o volume de importação dos Estados Unidos da América - EUA,
foi superior ao da RPC; que as chapas com predominância de importação
daquele país são de espessura idêntica àquelas que predominaram no caso da
RPC; que aquelas espessuras de chapas, segundo as peticionárias, respondem
por parcela substancial do mercado brasileiro; que os preços médios das
chapas importadas dos EUA e da RPC encontravam-se subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica e, ainda, que as peticionárias, como
prova de valor normal para os produtos chineses, ofereceram preços de vendas
de chapas no mercado interno norte-americano os quais indicaram a existência
de indícios de prática de dumping, também nas exportações para o Brasil
originárias dos EUA, o DECOM, por iniciativa própria, incluiu no escopo da
análise pertinente à abertura da investigação as importações dos EUA.
Constatada a existência de indícios da prática de dumping, dano à indústria
doméstica e relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, dos EUA e da
RPC, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18
de abril de 2006, da Circular no 33, de 17 de abril de 2006, da Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, foi tornado público o início da investigação, nos
termos do contido art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
também denominado Regulamento Brasileiro. Em 19 de março de 2007, foi
publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 14, de 15 de março de 2007, tornando
pública a prorrogação, por seis meses, a partir de 18 de abril de 2007, do
prazo para a conclusão da investigação.
Os governos dos países exportadores e os fabricantes e exportadores
estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias
da petição e da Circular SECEX no 33, de 2006. Aos importadores e produtores
nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da
Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação.
Posteriormente, foram enviados aos produtores nacionais, estrangeiros e
importadores os respectivos questionários. A Fuji Photo Film requereu, por
intermédio de correspondência de 26 de novembro de 2006, que se procedesse a
uma determinação preliminar. Embora a determinação preliminar não constitua
obrigação, para a autoridade investigadora, considerando o pedido da Fuji,
que respondeu de forma completa ao questionário, foi decidido proceder a uma
determinação preliminar. Para esse fim, foram considerados todos os
documentos juntados aos autos do processo até 8 de fevereiro de 2007.
2. Do Produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento
tarifário
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio
para impressão off-set exportada para o Brasil da RPC e EUA, classificada
nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação, vigentes no período de 2001 a 2005
foram: 15,5% em 2001, 2002 e 2003 e 14% em 2004 e 2005.
2.1.1. Das alegações apresentadas sobre a definição do produto objeto da
investigação
2.1.1.1. Das alegações apresentadas pelos fabricantes/exportadores As
empresas Kodak (fabricante/exportador dos EUA e importador no Brasil)
apresentaram argumentos da mesma ordem, informando a existência de duas
tecnologias para impressão: analógica ou convencional (computer-to-film -
CTF) e digital (computer-toplate - CTP). Nesses processos são usadas chapas
analógicas (CTF) ou digitais (CTP), as quais são definidas na etapa de
tratamento da superfície das bobinas de alumínio. Acerca da produção
doméstica de chapas digitais, foi ressaltado que segundo a própria indústria
doméstica, a produção de chapas digitais na Agfa teve início em 2006, fora,
portanto, do período de investigação e na IBF limitou-se a cinco meses do
período objeto de investigação, tendo correspondido a cerca de 5% da
produção dessa empresa.
2.1.1.2. Das alegações apresentadas pelas peticionarias
As peticionárias informaram seu entendimento de que inexiste fundamento para
a redução do escopo da investigação, uma vez que as chapas analógicas e
digitais são do mesmo segmento de chapas para impressão off-set e servem às
mesmas finalidades, sendo portanto substituíveis. Informaram, ainda, essas
partes que as diferenças entre esses tipos de chapas se limitam a uma etapa
do processo produtivo, o que não descaracteriza o fato de terem a mesma
utilidade, posto que os distintos tipos de chapas são usados para uma só
aplicação, qual seja, a impressão do tipo off-set. Portanto, a diferença
mencionada está na sensibilização da superfície fotossensível das chapas,
processo que ocorre na fase de pré-impressão.
2.1.1.3. Do entendimento do DECOM acerca das alegações apresentadas sobre a
definição do produto objeto da investigação
Considerou-se que na petição apresentada em 1º de fevereiro de 2005, ao
descrever o produto objeto do pleito, foram mencionadas diversas
características: chapas positivas ou negativas, número de furos, dimensões e
sensibilização em uma ou duas faces. Essa importante característica -
analógica ou digital - não foi sequer mencionada na petição.
Por conseguinte, não foram apresentadas quaisquer alegações a esse respeito,
por exemplo, relativas ao processo de substituição; ao início, à ocasião da
petição, previsto para futuro próximo, da produção de chapas digitais etc.
Assim, sem prejuízo de entender que no contexto da legislação em vigor no
âmbito da defesa comercial, as chapas digitais constituem um tipo específico
de chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, decidiu-se
excluir esse tipo de chapa do escopo da definição do produto objeto da
investigação.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade As chapas
importadas e as fabricadas no Brasil são produzidas a partir da mesma
matéria-prima, destinando-se ao mesmo uso. Por essa razão, considerou-se que
as chapas produzidas pela IBF e pela AGFA são similares ao produto objeto da
investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de chapas pré sensibilizadas de
alumínio para impressão off-set, das empresas Agfa e IBF, únicos
fabricantes, no país, de tais chapas.
4. Da determinação preliminar de dumping
O período objeto de investigação de dumping, nos termos da Circular SECEX no
33, de 2006, foi de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Dos Estados Unidos da América
4.1.1.1. Do valor normal da Fuji Photo Film, Inc.
A Fuji não vende diretamente, no mercado interno, a partes não-relacionadas.
Mesmo assim, foram analisadas essas vendas. Para esse estudo, inicialmente
comparou-se o preço informado pela Fuji para cada uma das operações
relacionadas com o custo total de produção. Considerando que a totalidade
das vendas da Fuji no mercado dos EUA teve como cliente empresas
relacionadas e ainda, o elevado número de operações cursadas a preços abaixo
do custo, entendeu-se que tais vendas não refletem operações comerciais
normais, nos termos do art. 5º do Regulamento Brasileiro. Assim, nos termos
do § 4º do art. 6º do Regulamento Brasileiro tais vendas foram desprezadas
com vistas à obtenção de valor normal. Em vista disso, de acordo com o que
consta do inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal
para a Fuji foi obtido a partir dos custos de produção reportados por essa
empresa. Foi apurado valor normal de US$ 10,76 m2 (dez dólares
estadunidenses e setenta e seis centavos por metro quadrado).
4.1.1.2. Do valor normal dos demais produtores/exportadores dos EUA
A Konica respondeu ao questionário. Essa empresa, no entanto, não vendeu ao
Brasil em 2005. Por essa razão, não faz jus ao cálculo de margem individual
de dumping, tendo sido notificada de tal circunstância. A Kodak também
respondeu ao questionário, porém de forma incompleta, não tendo apresentado
dados que permitissem a obtenção de valor normal e preço de exportação. Com
fundamento no § 3º do art. 27 do Regulamento Brasileiro, o valor normal para
os demais produtores/exportadores dos EUA, foi obtido com base na melhor
informação disponível, no caso a resposta ao questionário da Fuji, único
fabricante/exportador dos EUA que vendeu ao Brasil em 2005 e que respondeu
de forma completa ao questionário. A Kodak foi devidamente notificada de tal
circunstância.
Para obtenção de valor normal, tomou-se o custo médio de produção da Fuji no
período de investigação, acrescido da margem calculada a partir dos
resultados da Fuji Photo Film Co. Ltd. Foi apurado valor normal de US$
12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três centavos por
quilograma).
4.1.2. Da República Popular da China
Constou dos questionários enviados às partes interessadas, nos termos do §
3º do art. 7º do Regulamento Brasileiro, o terceiro país de economia de
mercado que se pretendia utilizar com vistas à obtenção de valor normal, no
caso os EUA. Nenhuma das partes apresentou qualquer questionamento a esse
respeito. O valor normal para a RPC também foi obtido a partir da resposta
ao questionário da Fuji e foi de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
4.2.1. Dos Estados Unidos da América
4.2.1.1. Do preço de exportação da Fuji Photo Film Inc. O preço de
exportação da Fuji foi obtido a partir da resposta ao questionário dessa
empresa. Note-se que as vendas ao Brasil não constituem operações entre
partes relacionadas. Foi apurado preço de exportação de US$ 2,79/m2 (dois
dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por metro quadrado).
4.2.1.2. Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA
O preço de exportação foi obtido a partir do Sistema Lince-Fisco, da SRF.
Para ajustar o preço no local do embarque para a condição ex-fábrica, à
vista, utilizou-se, como melhor informação disponível, os ajustes reportados
pela Fuji. Assim, foi apurado preço de exportação de US$ 3,97/kg (três
dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).
4.2.2. Da República Popular da China
O preço de exportação da RPC também foi obtido a partir do Sistema
Lince-Fisco, da SRF, tendo sido efetuados os mesmos ajustes informados em
relação ao preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA.
Assim, foi obtido preço de exportação de US$ 2,17/kg (dois dólares
estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Foram apuradas as seguintes margens de dumping:
MARGENS DE DUMPING
Empresa/País Margem de Dumping Absoluta (US$)
Margem de Dumping Relativa (%)
Fuji/EUA 7,97/m2 285,7
Demais/EUA 8,96/kg 225,7
RPC 10,76/kg 495,9
5. Das importações
A análise do dano causado à indústria doméstica compreendeu o período de 1º
de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, dividido em 5 intervalos, todos
coincidindo com o ano calendário. Os efeitos das importações objeto de
dumping foram avaliados de forma cumulativa, em vista de terem sido
atendidos os requisitos constantes do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602,
de 1995. As importações sob investigação, em volume, cresceram 870,3% de
2001 para 2005. De 143.425 kg, em 2001, passaram a 716.790 kg, em 2002;
1.588.869 kg, em 2003; declinaram para 1.487.585 kg, em 2004; e totalizaram
1.391.630 kg em 2005. Com isso, de 2001 para 2005, tais importações
totalizaram um crescimento de 1.248.205 kg. As importações das demais
origens decresceram continuamente ao longo de todo o período considerado.
Esses resultados revelam que, ao longo de todo o período analisado, dois
fenômenos tiveram ocorrência simultânea: num primeiro momento, quando as
importações brasileiras estiveram em fase de crescimento (2001 a 2003), as
importações a preços de dumping foram responsáveis por todo o acréscimo
registrado no total importado, tendo deslocado fornecedores das demais
origens; no momento seguinte, quando o mercado importador brasileiro se
retraiu, as importações a preços de dumping caíram menos do que as
importações das demais origens. Em 2004, as importações a preços de dumping
foram reduzidas em 101.284 kg, enquanto as das demais origens diminuíram em
367.424 kg. Em 2005, as importações a preços de dumping voltaram a
apresentar redução na quantidade fornecida (95.955 kg), mas ainda assim, em
montante bem inferior ao verificado, em relação às demais origens (225.734
kg). De 2001 para 2005, o valor (FOB e CIF) do total das importações
brasileiras de chapas de alumínio para impressão off-set apresentou redução
de 14,1%. Nesse mesmo intervalo de tempo, as importações a preços de
dumping, apresentaram crescimento da ordem de 604,6%, em valor FOB, e 594,4%
em valor CIF. Já as importações das demais origens, tanto em valor FOB
quanto em valor CIF, apresentaram queda, entre 2001 e 2005, de cerca de 80%.
Comparando os preços médios ponderados das importações a preços de dumping
com os das importações das demais origens, verificou-se que, em valores FOB
e em valores CIF, os preços das importações a preços de dumping, que se
encontravam em patamar mais elevado em 2001, passaram, a partir do ano
seguinte, a se mover sempre abaixo do preço observado para as importações
das demais origens, permanecendo em posição inferior até o ano de 2005. Para
estimar o consumo nacional aparente de chapas pré sensibilizadas de alumínio
para impressão off-set foram totalizadas as vendas de produto de fabricação
própria pela indústria doméstica e o total importado. As importações a
preços de dumping aumentaram sua participação no consumo nacional aparente
em cerca de 20 pontos percentuais (p.p.), de 2001 para 2005. As demais
importações perderam participação nesse consumo, superior ao ganho das
importações a preços de dumping. De 2001 a 2005, as importações a preços de
dumping cresceram, em relação à produção nacional, tendo equivalido a 1,6%
dessa produção, em 2001, e 11,9%, em 2005.
6. Do dano à indústria doméstica
Em comparação com 2001, a produção indústria doméstica cresceu em 2005,
porém, essa variação foi significativamente inferior ao crescimento das
importações a preços de dumping. A mesma tendência foi observada ao se
analisar o comportamento das vendas internas de produto de fabricação
própria. De qualquer forma, em que pese a elevação das vendas ao mercado
interno, esse crescimento foi significativamente inferior ao da produção e
ao das importações a preços de dumping. Em volume, as exportações da
indústria doméstica, também demonstraram comportamento irregular. De 2001
para 2005, tais exportações totalizaram uma elevação de 43,4%. Essa
elevação, registre-se, foi superior ao crescimento do consumo nacional
aparente e das vendas internas de produto de fabricação própria, sendo
responsável, em grande medida, pelo aumento da produção, devendo ser
ressaltado que, à exceção de 2002, as vendas externas da indústria doméstica
superaram as do mercado interno de chapas de fabricação própria. As vendas
internas de produtos de fabricação própria totalizaram um crescimento de 9%
no período de análise de dano, superando, portanto, o crescimento do consumo
nacional aparente (5,1%). Essas vendas tiveram uma queda na participação no
consumo aparente até o ano de 2003, recuperando-se nos anos seguintes. As
vendas de produto de fabricação própria e as importações a preços de dumping
tiveram aumentadas as suas participações no consumo em 2,7 e 19,9 pontos
percentuais, respectivamente. No entanto, em termos absolutos as importações
a preços de dumping cresceram três vezes mais que as vendas de produto de
fabricação própria da indústria doméstica. Nota-se que entre 2001 e 2005, o
aumento das vendas de produtos de fabricação própria somados com as
importações a preços de dumping foi bastante superior ao incremento
observado no consumo aparente, contrastando-se com as reduções observadas
nas demais importações. Isso significa que houve um deslocamento dos demais
fornecedores, podendo-se atribuir maior responsabilidade desta substituição
ao incremento das importações a preços de dumping. Comparando-se os estoques
totais à produção da indústria doméstica, observou-se que em 2003 e 2004 os
estoques totais se mantiveram em patamar inferior àquele observado em 2002,
seu crescimento, de 2001 para 2005, de 70%, superior ao da produção, no
mesmo período, de 32,9%. Isso levou a que a relação entre o estoque e a
produção denotasse alta de 4,2 p.p.. Ou seja, os estoques da indústria
doméstica cresceram, não somente em termos absolutos, mas também em relação
à produção.
O número total de empregados da indústria doméstica apresentou crescimento
de 29,8%, de 2001 para 2005. A produção por empregado na indústria doméstica
apresentou, ao longo do período analisado, comportamento irregular, tendo
declinado em até 2004. De 2004 para 2005, a produção por empregado aumentou,
sem no entanto superar o patamar observado em 2001, 2002 e 2003. A massa
salarial por empregado, entre 2001 e 2003 decresceu continuamente nos
setores de vendas, administrativo e produção. Em 2004, apenas a massa
salarial por empregado no setor de vendas aumentou enquanto nos demais
continuaram caindo. De 2004 para 2005, ocorreu o contrário, o setor de
vendas apresentou que da enquanto para os demais a massa salarial por
empregado cresceu. De 2001 para 2005 houve queda para todos os setores e
para a indústria doméstica como um todo. Quanto ao faturamento líquido
advindo, exclusivamente, das vendas das chapas de fabricação própria no
mercado interno em reais corrigidos, observou-se que ele se manteve no mesmo
patamar em 2001 e 2002, e reduziu-se sucessivamente em 2003, 2004 e 2005, em
comparação aos anos anteriores. Com isso, o faturamento corrigido da
indústria doméstica declinou, de 2001 para 2005, 43,1%. A participação das
vendas de chapas de fabricação própria no mercado interno no faturamento
total da indústria doméstica caiu cerca de 10 pontos percentuais de 2001 a
2005. Ressalte-se que de 2001 para 2005, o faturamento total das empresas
que compõem a indústria doméstica declinou 16,6% e o faturamento obtido com
as vendas, no mercado interno, de produto de fabricação própria caiu 43,1%.
Os preços líquidos de venda de chapas de fabricação da indústria doméstica,
em reais corrigidos, no mercado interno, tiveram uma redução de 1,3% entre
2001 e 2002, queda em 2003, da ordem de 16,8 pontos percentuais, em relação
ao ano de 2002. Em 2004, novo decréscimo de 18 p.p. em relação ao ano
imediatamente anterior, acompanhada por uma nova queda no preço médio de
22,6 p.p. em 2005, com o que, de 2001 para 2005, os preços da indústria
doméstica declinaram 47,8%. O custo unitário total da indústria doméstica
decresceu 0,4% de 2001 para 2002, decresceu mais 21,4% de 2002 para 2003,
mostrou novo decréscimo de 2003 para 2004, desta vez de 7,8%, e de 2004 para
2005 a queda foi de 15,3%. Com isso, de 2001 para 2005, o custo total
unitário de produção da indústria doméstica declinou 38,9%. O custo de
fabricação também declinou sucessivamente. De 2001 para 2005, esse declínio
alcançou 37,5%, acompanhando a tendência do custo total da indústria
doméstica. As despesas totais, de 2001 para 2005, declinaram 43%. Ou seja, o
preço médio corrigido das vendas ao mercado interno de produto de fabricação
própria declinou. Foi observado que a indústria doméstica também reduziu
seus custos em valores corrigidos. Isso não obstante, o resultado da
comparação entre preço e custo apresentou deterioração. Foi comparado o
preço de importação na condição CIF internado com o preço doméstico na
condição ex-fábrica. Uma vez que a Fuji respondeu o questionário, permitindo
a obtenção de valor normal e preço de exportação a partir de seus próprios
dados, procedeu-se ao cálculo da subcotação para essa empresa. Visto que o
questionário somente solicitou informações transação a transação referentes
às vendas efetuadas no período de investigação da existência de dumping, no
caso, o ano de 2005, exclusivamente para essa empresa, somente foi procedido
ao cálculo em relação a esse ano. A partir da comparação entre o preço CIF
internado das importações e o preço médio, em dólares estadunidenses, da
venda de chapas de fabricação própria da indústria doméstica, foi apurada
subcotação, em todas as comparações, de 2001 a 2005. Tomando como base os
preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, observou-se que houve
depressão dos preços de venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para
impressão off-set de fabricação própria da indústria doméstica, ao longo do
período considerado. Em 2001 este preço alcançava a R$ 38,29/kg (trinta e
oito reais e vinte e nove centavos por quilograma), caindo em 2005 para R$
19,98/kg (dezenove reais e noventa e oito centavos por quilograma), o menor
nível de preço da série. Quanto à análise sobre a supressão de preços, a
relação entre preços e custos foi sempre maior que 1, o que indica que os
preços praticados pela indústria doméstica nas vendas de chapas
pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria
foram, ao longo de todo o período analisado, suficientes para cobrir custos.
Porém, essa diferença entre preço e custo foi paulatinamente reduzida, não
obstante não tenha havido supressão de preços, visto que os custos
efetivamente declinaram. Ressalte-se que o preço doméstico declinou mais que
o custo de produção, assim, o resultado da comparação entre preço e custo se
deteriorou, apresentando o pior desempenho do período analisado em 2005,
resultado esse atribuído exclusivamente à queda de preços, visto que os
custos efetivamente declinaram.
Ao se analisar a demonstração de resultados em valores unitários, obtida
exclusivamente com as vendas ao mercado interno, constatou-se que o lucro
líquido declinou ao longo de todo o período analisado, totalizando uma queda
de 73,4%. De 2001 para 2005, o preço declinou mais que o CPV. As margens
bruta, operacional e líquida, todas apresentaram deterioração ao longo do
período analisado. A análise do retorno do investimento permite concluir que
este apresentou uma elevação de 2001 até 2003, tendo retroagido em 2004 e
2005. Isso em decorrência do comportamento do resultado líquido da indústria
doméstica, o qual, em 2005 foi negativo.
7. Do nexo causal
Atendendo às orientações contidas no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
constatou-se a ausência de outros fatores, além das importações, objeto de
dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da
indústria doméstica. Considerando, ainda, ter sido constatado que as
importações sob investigação foram realizadas a preços de dumping, pôde-se
concluir, preliminarmente, que o dano à indústria doméstica decorreu de tal
prática.
8. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a
existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para
o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China e
do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Diante do exposto,
propõe-se seja dada publicidade à presente determinação preliminar.