CIRCULAR SECEX Nº 32 DE 27 DE JUNHO DE 2007

Tornar público que o Departamento de Defesa Comercial concluiu por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping e do dano decorrente de tal prática, nas importações originárias dos Estados Unidos da América - EUA e da República Popular da China - RPC de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

(DOU - 29/6/2007)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEXRJ 52500-002133/2005-04 e do Parecer nº 9, de 14 de junho de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, conforme consta do Anexo à presente Circular, decide:

1. Tornar público que o Departamento de Defesa Comercial concluiu por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping e do dano decorrente de tal prática, nas importações originárias dos Estados Unidos da América - EUA e da República Popular da China - RPC de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO
1. Do Processo

Em 1º de fevereiro de 2005, a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes Ltda., doravante denominadas peticionárias, ou simplesmente AGFA e IBF, protocolizaram pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, da República Popular da China, doravante também denominada simplesmente RPC.

Considerando que o volume de importação dos Estados Unidos da América - EUA, foi superior ao da RPC; que as chapas com predominância de importação daquele país são de espessura idêntica àquelas que predominaram no caso da RPC; que aquelas espessuras de chapas, segundo as peticionárias, respondem por parcela substancial do mercado brasileiro; que os preços médios das chapas importadas dos EUA e da RPC encontravam-se subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e, ainda, que as peticionárias, como

prova de valor normal para os produtos chineses, ofereceram preços de vendas de chapas no mercado interno norte-americano os quais indicaram a existência de indícios de prática de dumping, também nas exportações para o Brasil originárias dos EUA, o DECOM, por iniciativa própria, incluiu no escopo da análise pertinente à abertura da investigação as importações dos EUA. Constatada a existência de indícios da prática de dumping, dano à indústria doméstica e relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, dos EUA e da RPC, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de abril de 2006, da Circular no 33, de 17 de abril de 2006, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, foi tornado público o início da investigação, nos termos do contido art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, também denominado Regulamento Brasileiro. Em 19 de março de 2007, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 14, de 15 de março de 2007, tornando pública a prorrogação, por seis meses, a partir de 18 de abril de 2007, do prazo para a conclusão da investigação.

Os governos dos países exportadores e os fabricantes e exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 33, de 2006. Aos importadores e produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação. Posteriormente, foram enviados aos produtores nacionais, estrangeiros e importadores os respectivos questionários. A Fuji Photo Film requereu, por intermédio de correspondência de 26 de novembro de 2006, que se procedesse a uma determinação preliminar. Embora a determinação preliminar não constitua obrigação, para a autoridade investigadora, considerando o pedido da Fuji, que respondeu de forma completa ao questionário, foi decidido proceder a uma determinação preliminar. Para esse fim, foram considerados todos os documentos juntados aos autos do processo até 8 de fevereiro de 2007.

2. Do Produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set exportada para o Brasil da RPC e EUA, classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As alíquotas do Imposto de Importação, vigentes no período de 2001 a 2005 foram: 15,5% em 2001, 2002 e 2003 e 14% em 2004 e 2005.

2.1.1. Das alegações apresentadas sobre a definição do produto objeto da investigação

2.1.1.1. Das alegações apresentadas pelos fabricantes/exportadores As empresas Kodak (fabricante/exportador dos EUA e importador no Brasil) apresentaram argumentos da mesma ordem, informando a existência de duas tecnologias para impressão: analógica ou convencional (computer-to-film - CTF) e digital (computer-toplate - CTP). Nesses processos são usadas chapas analógicas (CTF) ou digitais (CTP), as quais são definidas na etapa de tratamento da superfície das bobinas de alumínio. Acerca da produção doméstica de chapas digitais, foi ressaltado que segundo a própria indústria doméstica, a produção de chapas digitais na Agfa teve início em 2006, fora, portanto, do período de investigação e na IBF limitou-se a cinco meses do período objeto de investigação, tendo correspondido a cerca de 5% da produção dessa empresa.

2.1.1.2. Das alegações apresentadas pelas peticionarias

As peticionárias informaram seu entendimento de que inexiste fundamento para a redução do escopo da investigação, uma vez que as chapas analógicas e digitais são do mesmo segmento de chapas para impressão off-set e servem às mesmas finalidades, sendo portanto substituíveis. Informaram, ainda, essas partes que as diferenças entre esses tipos de chapas se limitam a uma etapa do processo produtivo, o que não descaracteriza o fato de terem a mesma utilidade, posto que os distintos tipos de chapas são usados para uma só aplicação, qual seja, a impressão do tipo off-set. Portanto, a diferença mencionada está na sensibilização da superfície fotossensível das chapas, processo que ocorre na fase de pré-impressão.

2.1.1.3. Do entendimento do DECOM acerca das alegações apresentadas sobre a definição do produto objeto da investigação

Considerou-se que na petição apresentada em 1º de fevereiro de 2005, ao descrever o produto objeto do pleito, foram mencionadas diversas características: chapas positivas ou negativas, número de furos, dimensões e sensibilização em uma ou duas faces. Essa importante característica - analógica ou digital - não foi sequer mencionada na petição.

Por conseguinte, não foram apresentadas quaisquer alegações a esse respeito, por exemplo, relativas ao processo de substituição; ao início, à ocasião da petição, previsto para futuro próximo, da produção de chapas digitais etc. Assim, sem prejuízo de entender que no contexto da legislação em vigor no âmbito da defesa comercial, as chapas digitais constituem um tipo específico de chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, decidiu-se excluir esse tipo de chapa do escopo da definição do produto objeto da investigação.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade As chapas importadas e as fabricadas no Brasil são produzidas a partir da mesma matéria-prima, destinando-se ao mesmo uso. Por essa razão, considerou-se que as chapas produzidas pela IBF e pela AGFA são similares ao produto objeto da investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas pré sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, das empresas Agfa e IBF, únicos fabricantes, no país, de tais chapas.

4. Da determinação preliminar de dumping

O período objeto de investigação de dumping, nos termos da Circular SECEX no 33, de 2006, foi de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

4.1. Do valor normal

4.1.1. Dos Estados Unidos da América

4.1.1.1. Do valor normal da Fuji Photo Film, Inc.

A Fuji não vende diretamente, no mercado interno, a partes não-relacionadas. Mesmo assim, foram analisadas essas vendas. Para esse estudo, inicialmente comparou-se o preço informado pela Fuji para cada uma das operações relacionadas com o custo total de produção. Considerando que a totalidade das vendas da Fuji no mercado dos EUA teve como cliente empresas relacionadas e ainda, o elevado número de operações cursadas a preços abaixo do custo, entendeu-se que tais vendas não refletem operações comerciais normais, nos termos do art. 5º do Regulamento Brasileiro. Assim, nos termos do § 4º do art. 6º do Regulamento Brasileiro tais vendas foram desprezadas com vistas à obtenção de valor normal. Em vista disso, de acordo com o que consta do inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal para a Fuji foi obtido a partir dos custos de produção reportados por essa empresa. Foi apurado valor normal de US$ 10,76 m2 (dez dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por metro quadrado).

4.1.1.2. Do valor normal dos demais produtores/exportadores dos EUA

A Konica respondeu ao questionário. Essa empresa, no entanto, não vendeu ao Brasil em 2005. Por essa razão, não faz jus ao cálculo de margem individual de dumping, tendo sido notificada de tal circunstância. A Kodak também respondeu ao questionário, porém de forma incompleta, não tendo apresentado dados que permitissem a obtenção de valor normal e preço de exportação. Com fundamento no § 3º do art. 27 do Regulamento Brasileiro, o valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA, foi obtido com base na melhor informação disponível, no caso a resposta ao questionário da Fuji, único fabricante/exportador dos EUA que vendeu ao Brasil em 2005 e que respondeu de forma completa ao questionário. A Kodak foi devidamente notificada de tal circunstância.

Para obtenção de valor normal, tomou-se o custo médio de produção da Fuji no período de investigação, acrescido da margem calculada a partir dos resultados da Fuji Photo Film Co. Ltd. Foi apurado valor normal de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três centavos por quilograma).

4.1.2. Da República Popular da China

Constou dos questionários enviados às partes interessadas, nos termos do § 3º do art. 7º do Regulamento Brasileiro, o terceiro país de economia de mercado que se pretendia utilizar com vistas à obtenção de valor normal, no caso os EUA. Nenhuma das partes apresentou qualquer questionamento a esse respeito. O valor normal para a RPC também foi obtido a partir da resposta ao questionário da Fuji e foi de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três centavos por quilograma).

4.2. Do preço de exportação

4.2.1. Dos Estados Unidos da América

4.2.1.1. Do preço de exportação da Fuji Photo Film Inc. O preço de exportação da Fuji foi obtido a partir da resposta ao questionário dessa empresa. Note-se que as vendas ao Brasil não constituem operações entre partes relacionadas. Foi apurado preço de exportação de US$ 2,79/m2 (dois dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por metro quadrado).

4.2.1.2. Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA

O preço de exportação foi obtido a partir do Sistema Lince-Fisco, da SRF. Para ajustar o preço no local do embarque para a condição ex-fábrica, à vista, utilizou-se, como melhor informação disponível, os ajustes reportados pela Fuji. Assim, foi apurado preço de exportação de US$ 3,97/kg (três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).

4.2.2. Da República Popular da China

O preço de exportação da RPC também foi obtido a partir do Sistema Lince-Fisco, da SRF, tendo sido efetuados os mesmos ajustes informados em relação ao preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA. Assim, foi obtido preço de exportação de US$ 2,17/kg (dois dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).

4.3. Da margem de dumping

Foram apuradas as seguintes margens de dumping:

MARGENS DE DUMPING

Empresa/País Margem de Dumping Absoluta (US$)

Margem de Dumping Relativa (%)

Fuji/EUA 7,97/m2 285,7

Demais/EUA 8,96/kg 225,7

RPC 10,76/kg 495,9

5. Das importações

A análise do dano causado à indústria doméstica compreendeu o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, dividido em 5 intervalos, todos coincidindo com o ano calendário. Os efeitos das importações objeto de dumping foram avaliados de forma cumulativa, em vista de terem sido atendidos os requisitos constantes do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. As importações sob investigação, em volume, cresceram 870,3% de 2001 para 2005. De 143.425 kg, em 2001, passaram a 716.790 kg, em 2002; 1.588.869 kg, em 2003; declinaram para 1.487.585 kg, em 2004; e totalizaram 1.391.630 kg em 2005. Com isso, de 2001 para 2005, tais importações totalizaram um crescimento de 1.248.205 kg. As importações das demais origens decresceram continuamente ao longo de todo o período considerado. Esses resultados revelam que, ao longo de todo o período analisado, dois fenômenos tiveram ocorrência simultânea: num primeiro momento, quando as importações brasileiras estiveram em fase de crescimento (2001 a 2003), as importações a preços de dumping foram responsáveis por todo o acréscimo registrado no total importado, tendo deslocado fornecedores das demais origens; no momento seguinte, quando o mercado importador brasileiro se retraiu, as importações a preços de dumping caíram menos do que as importações das demais origens. Em 2004, as importações a preços de dumping foram reduzidas em 101.284 kg, enquanto as das demais origens diminuíram em 367.424 kg. Em 2005, as importações a preços de dumping voltaram a apresentar redução na quantidade fornecida (95.955 kg), mas ainda assim, em montante bem inferior ao verificado, em relação às demais origens (225.734 kg). De 2001 para 2005, o valor (FOB e CIF) do total das importações brasileiras de chapas de alumínio para impressão off-set apresentou redução de 14,1%. Nesse mesmo intervalo de tempo, as importações a preços de dumping, apresentaram crescimento da ordem de 604,6%, em valor FOB, e 594,4% em valor CIF. Já as importações das demais origens, tanto em valor FOB quanto em valor CIF, apresentaram queda, entre 2001 e 2005, de cerca de 80%. Comparando os preços médios ponderados das importações a preços de dumping com os das importações das demais origens, verificou-se que, em valores FOB e em valores CIF, os preços das importações a preços de dumping, que se encontravam em patamar mais elevado em 2001, passaram, a partir do ano seguinte, a se mover sempre abaixo do preço observado para as importações das demais origens, permanecendo em posição inferior até o ano de 2005. Para estimar o consumo nacional aparente de chapas pré sensibilizadas de alumínio para impressão off-set foram totalizadas as vendas de produto de fabricação própria pela indústria doméstica e o total importado. As importações a preços de dumping aumentaram sua participação no consumo nacional aparente em cerca de 20 pontos percentuais (p.p.), de 2001 para 2005. As demais importações perderam participação nesse consumo, superior ao ganho das importações a preços de dumping. De 2001 a 2005, as importações a preços de dumping cresceram, em relação à produção nacional, tendo equivalido a 1,6% dessa produção, em 2001, e 11,9%, em 2005.

6. Do dano à indústria doméstica

Em comparação com 2001, a produção indústria doméstica cresceu em 2005, porém, essa variação foi significativamente inferior ao crescimento das importações a preços de dumping. A mesma tendência foi observada ao se analisar o comportamento das vendas internas de produto de fabricação própria. De qualquer forma, em que pese a elevação das vendas ao mercado interno, esse crescimento foi significativamente inferior ao da produção e ao das importações a preços de dumping. Em volume, as exportações da indústria doméstica, também demonstraram comportamento irregular. De 2001 para 2005, tais exportações totalizaram uma elevação de 43,4%. Essa elevação, registre-se, foi superior ao crescimento do consumo nacional aparente e das vendas internas de produto de fabricação própria, sendo responsável, em grande medida, pelo aumento da produção, devendo ser ressaltado que, à exceção de 2002, as vendas externas da indústria doméstica superaram as do mercado interno de chapas de fabricação própria. As vendas internas de produtos de fabricação própria totalizaram um crescimento de 9% no período de análise de dano, superando, portanto, o crescimento do consumo nacional aparente (5,1%). Essas vendas tiveram uma queda na participação no consumo aparente até o ano de 2003, recuperando-se nos anos seguintes. As vendas de produto de fabricação própria e as importações a preços de dumping tiveram aumentadas as suas participações no consumo em 2,7 e 19,9 pontos percentuais, respectivamente. No entanto, em termos absolutos as importações a preços de dumping cresceram três vezes mais que as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica. Nota-se que entre 2001 e 2005, o aumento das vendas de produtos de fabricação própria somados com as importações a preços de dumping foi bastante superior ao incremento observado no consumo aparente, contrastando-se com as reduções observadas nas demais importações. Isso significa que houve um deslocamento dos demais fornecedores, podendo-se atribuir maior responsabilidade desta substituição ao incremento das importações a preços de dumping. Comparando-se os estoques totais à produção da indústria doméstica, observou-se que em 2003 e 2004 os estoques totais se mantiveram em patamar inferior àquele observado em 2002, seu crescimento, de 2001 para 2005, de 70%, superior ao da produção, no mesmo período, de 32,9%. Isso levou a que a relação entre o estoque e a produção denotasse alta de 4,2 p.p.. Ou seja, os estoques da indústria doméstica cresceram, não somente em termos absolutos, mas também em relação à produção.

O número total de empregados da indústria doméstica apresentou crescimento de 29,8%, de 2001 para 2005. A produção por empregado na indústria doméstica apresentou, ao longo do período analisado, comportamento irregular, tendo declinado em até 2004. De 2004 para 2005, a produção por empregado aumentou, sem no entanto superar o patamar observado em 2001, 2002 e 2003. A massa salarial por empregado, entre 2001 e 2003 decresceu continuamente nos setores de vendas, administrativo e produção. Em 2004, apenas a massa salarial por empregado no setor de vendas aumentou enquanto nos demais continuaram caindo. De 2004 para 2005, ocorreu o contrário, o setor de vendas apresentou que da enquanto para os demais a massa salarial por empregado cresceu. De 2001 para 2005 houve queda para todos os setores e para a indústria doméstica como um todo. Quanto ao faturamento líquido advindo, exclusivamente, das vendas das chapas de fabricação própria no mercado interno em reais corrigidos, observou-se que ele se manteve no mesmo patamar em 2001 e 2002, e reduziu-se sucessivamente em 2003, 2004 e 2005, em comparação aos anos anteriores. Com isso, o faturamento corrigido da indústria doméstica declinou, de 2001 para 2005, 43,1%. A participação das vendas de chapas de fabricação própria no mercado interno no faturamento total da indústria doméstica caiu cerca de 10 pontos percentuais de 2001 a 2005. Ressalte-se que de 2001 para 2005, o faturamento total das empresas que compõem a indústria doméstica declinou 16,6% e o faturamento obtido com as vendas, no mercado interno, de produto de fabricação própria caiu 43,1%. Os preços líquidos de venda de chapas de fabricação da indústria doméstica, em reais corrigidos, no mercado interno, tiveram uma redução de 1,3% entre 2001 e 2002, queda em 2003, da ordem de 16,8 pontos percentuais, em relação ao ano de 2002. Em 2004, novo decréscimo de 18 p.p. em relação ao ano imediatamente anterior, acompanhada por uma nova queda no preço médio de 22,6 p.p. em 2005, com o que, de 2001 para 2005, os preços da indústria doméstica declinaram 47,8%. O custo unitário total da indústria doméstica decresceu 0,4% de 2001 para 2002, decresceu mais 21,4% de 2002 para 2003, mostrou novo decréscimo de 2003 para 2004, desta vez de 7,8%, e de 2004 para 2005 a queda foi de 15,3%. Com isso, de 2001 para 2005, o custo total unitário de produção da indústria doméstica declinou 38,9%. O custo de fabricação também declinou sucessivamente. De 2001 para 2005, esse declínio alcançou 37,5%, acompanhando a tendência do custo total da indústria doméstica. As despesas totais, de 2001 para 2005, declinaram 43%. Ou seja, o preço médio corrigido das vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria declinou. Foi observado que a indústria doméstica também reduziu seus custos em valores corrigidos. Isso não obstante, o resultado da comparação entre preço e custo apresentou deterioração. Foi comparado o preço de importação na condição CIF internado com o preço doméstico na condição ex-fábrica. Uma vez que a Fuji respondeu o questionário, permitindo a obtenção de valor normal e preço de exportação a partir de seus próprios dados, procedeu-se ao cálculo da subcotação para essa empresa. Visto que o questionário somente solicitou informações transação a transação referentes às vendas efetuadas no período de investigação da existência de dumping, no caso, o ano de 2005, exclusivamente para essa empresa, somente foi procedido ao cálculo em relação a esse ano. A partir da comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço médio, em dólares estadunidenses, da venda de chapas de fabricação própria da indústria doméstica, foi apurada subcotação, em todas as comparações, de 2001 a 2005. Tomando como base os preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, observou-se que houve depressão dos preços de venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria da indústria doméstica, ao longo do período considerado. Em 2001 este preço alcançava a R$ 38,29/kg (trinta e oito reais e vinte e nove centavos por quilograma), caindo em 2005 para R$ 19,98/kg (dezenove reais e noventa e oito centavos por quilograma), o menor nível de preço da série. Quanto à análise sobre a supressão de preços, a relação entre preços e custos foi sempre maior que 1, o que indica que os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria foram, ao longo de todo o período analisado, suficientes para cobrir custos. Porém, essa diferença entre preço e custo foi paulatinamente reduzida, não obstante não tenha havido supressão de preços, visto que os custos efetivamente declinaram. Ressalte-se que o preço doméstico declinou mais que o custo de produção, assim, o resultado da comparação entre preço e custo se deteriorou, apresentando o pior desempenho do período analisado em 2005, resultado esse atribuído exclusivamente à queda de preços, visto que os custos efetivamente declinaram.

Ao se analisar a demonstração de resultados em valores unitários, obtida exclusivamente com as vendas ao mercado interno, constatou-se que o lucro líquido declinou ao longo de todo o período analisado, totalizando uma queda de 73,4%. De 2001 para 2005, o preço declinou mais que o CPV. As margens bruta, operacional e líquida, todas apresentaram deterioração ao longo do período analisado. A análise do retorno do investimento permite concluir que este apresentou uma elevação de 2001 até 2003, tendo retroagido em 2004 e 2005. Isso em decorrência do comportamento do resultado líquido da indústria doméstica, o qual, em 2005 foi negativo.

7. Do nexo causal

Atendendo às orientações contidas no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, constatou-se a ausência de outros fatores, além das importações, objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica. Considerando, ainda, ter sido constatado que as importações sob investigação foram realizadas a preços de dumping, pôde-se concluir, preliminarmente, que o dano à indústria doméstica decorreu de tal prática.

8. Da conclusão

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Diante do exposto, propõe-se seja dada publicidade à presente determinação preliminar.