CIRCULAR BACEN Nº 3.354 DE 27 DE JUNHO DE 2007
Estabelece critérios mínimos para classificação de
operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho
de 2007.
(DOU - 29/6/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no
disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução
nº 3.464, de 26 de junho de 2007, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar critérios mínimos na
determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de
que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Art. 2º Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de
negociação deve ser comprovada com base em:
I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas;
II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos,
incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de
negociação, e que garantam, no mínimo, que:
a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é
objeto de acompanhamento diário por unidade de controle de risco
independente da unidade de negociação;
b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria
da instituição;
c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por
dia; e
d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo
gerenciamento de risco de mercado como parte integrante do processo de
gestão de risco.
Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na
carteira de negociação, de que trata o art. 5º da Resolução nº 3.464, de
2007, deve prever:
I - definição de carteira de negociação a ser adotada pela instituição e
suas dependências no exterior, incluindo a descrição clara das operações
passíveis de serem classificadas como atividades de negociação, bem como os
critérios usados para identificar hedges;
II - metodologia de avaliação do valor de mercado a ser adotada para os
instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, incluindo
a origem dos preços e taxas, que devem ser obtidos de fontes externas
independentes, assim como o tratamento de instrumentos com baixa liquidez;
III - hipóteses de reclassificação de operação na carteira de negociação,
bem como os controles criados para garantir que não ocorram reclassificações
inapropriadas;
IV - procedimentos a serem adotados em caso de baixa liquidez de uma
operação ou de seu hedge.
Art. 4º Os procedimentos, para garantir que os critérios de classificação na
carteira de negociação sejam observados de maneira consistente, devem
incluir:
I - identificação do responsável por monitorar a observância da política de
classificação de operações na carteira de negociação;
II - periodicidade e metodologia de verificação do cumprimento da política
de determinação das operações incluídas na carteira de negociação;
III - controles que garantam que a classificação se mantém adequada ao longo
do tempo;
IV - controles que monitorem a rotatividade das operações na carteira de
negociação.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentação que
comprove a consistência dos critérios para a classificação de operações na
carteira de negociação.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de operações classificadas na
carteira de negociação, a documentação mencionada no caput deve incluir
comprovação da consistência dos critérios adotados.
Art. 6º A política de classificação na carteira de negociação deve ser
revista periodicamente.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil relatórios que evidenciem, de forma clara e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de
classificação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer
tempo, a reclassificação de operações, bem como ajustes na política a que se
refere o art. 3º
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas
disposições ser observadas pelas instituições mencionadas no art. 1º tão
logo implementada a estrutura de gerenciamento de risco de mercado de que
trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor