RESOLUÇÃO CJF Nº 558 DE 22 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais.

(DOU - 29/5/2007)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162305, na sessão realizada em 18 de maio de 2007, resolve:


TÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, pela inexistência ou pela deficiência de quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.

§ 2º Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários cadastrados aptos a exercerem este múnus, salvo se o juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Corregedoria, justificando tal providência.

§ 3º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.

§ 4º Os honorários serão fixados pelo juiz, com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV, constantes do Anexo I.

§ 5º Os honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.

§ 6º Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

§ 7º Os advogados voluntários que exercerem tal função durante pelo menos dois anos consecutivos e que tenham atuado, neste período, no mínimo em 5 (cinco) processos, receberão certificado comprobatório do tempo efetivo de prática forense, podendo, a critério do respectivo Tribunal, tal atuação ser caracterizada como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.

§ 8º A designação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz da causa, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.


TÍTULO II
DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
Art. 2º A fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na Tabela I, do Anexo I, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

§ 1º Salvo nos processos penais, não se admitirá a nomeação de advogado dativo ad hoc para um único ato. Neste caso, os honorários serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.

§ 2º Atuando um único advogado dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até 50% (cinqüenta) por cento, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I do Anexo I.

§ 4º Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

§ 5º Nas demandas de massa repetitivas, o arbitramento de honorários do advogado dativo ocorrerá conforme um dos seguintes procedimentos:

I - designação de advogado dativo para atuação em lotes de processos idênticos, não inferiores a 20 (vinte) e não superiores a 100 (cem), com arbitramento de honorários para cada um dos processos, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo constante das Tabelas I e IV do Anexo I desta Resolução, conforme o caso;

II - arbitramento de honorários apenas no primeiro processo, no valor máximo, dentre os de matéria idêntica que tramitam junto ao juízo.

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.

§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.

§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.

§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido;

§ 4º Aplicam aos pagamentos dos peritos o disposto no § 5º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III do Anexo I, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.

Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela III do Anexo I poderão ser ultrapassados em até 3 (três) vezes, observadas as cautelas previstas no §1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º É vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência.

§ 1º Em hipótese alguma o advogado voluntário ou dativo poderá postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2º Eventual impugnação do advogado dativo quanto ao valor arbitrado pelo juiz a título de honorários, sua ausência, ou ainda atraso no pagamento da quantia estabelecida pelo juiz, que possa vir a caracterizar inobservância das regras estabelecidas por esta Resolução, somente poderá ser efetivada junto às Corregedorias ou às Direções de Foro, conforme o caso, não podendo implicar em paralisação ou atraso no andamento do processo.

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 7º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.


TÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 8º Na Justiça Federal será implementado um cadastro informatizado de advogados voluntários para a prestação de assistência judiciária, gerenciado pelos Presidentes dos Tribunais e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, tendo como gestor do sistema, em âmbito nacional, o Conselho da Justiça Federal.

§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os dados necessários ao preenchimento do respectivo formulário (Anexo II) e firmará ciência das condições em que será prestada a assistência judiciária voluntária.

§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o profissional de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma do Código de Processo Civil.

§ 3º O advogado voluntário somente assume tal condição no processo após a designação pelo juiz da causa, constituindo o cadastramento mero procedimento administrativo prévio.

§ 4º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor federal, ou utilizar expressões assemelhadas, que possam induzir à conclusão de se tratar de Defensor Público da União, ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

§ 5º O cadastramento ou a atuação, como advogado voluntário, não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza, entre o advogado e a Justiça Federal, ou entre este e a Justiça Federal, ou entre este e União Federal.

§ 6º São requisitos obrigatórios para o cadastramento:

I - a regular inscrição junto à entidade de classe;

II - ausência de penalidade disciplinar imposta pela entidade referida;

III - indicação dos dados profissionais do advogado, especialmente endereço e telefone de trabalho, bem como o número do respectivo CPF;

IV - assinatura de termo de compromisso padronizado, em que constem as exigências e obrigações impostas por esta Resolução.

§ 7º As autoridades mencionadas no caput deste artigo deverão solicitar e adotar as medidas necessárias à ampla divulgação da possibilidade de cadastramento junto às entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral, elaborando cartazes a serem afixados nas dependências dos foros, sem prejuízo da publicação obrigatória de edital no órgão de imprensa oficial.

§ 8º O cadastramento eletrônico de advogados voluntários deverá estar implementado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Resolução.

Art. 9º A Guia de Encaminhamento constitui documento obrigatório que qualifica o interessado como assistido e será expedida mediante simples requisição e apresentação de documentos de identidade e comprovante de residência, credenciando-o a ser atendido por advogado voluntário.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo, a ser emitido por sistema eletrônico próprio da Justiça Federal, observada a forma constante do Anexo III da presente Resolução, conterá numeração e especificará o assistido e o advogado voluntário, bem como as qualificações deste, devendo conter, ainda, a declaração do assistido de estar ciente de que não poderá fazer pagamento a qualquer título ao advogado voluntário, e declaração deste de que não receberá qualquer remuneração do assistido; a segunda via será arquivada na repartição própria da Justiça Federal.

§ 2º Constará da Guia de Encaminhamento a identificação do servidor responsável pela sua emissão, o qual será designado pela direção do foro ou por quem, na respectiva sede, coordene os serviços.

§ 3º A Guia de Encaminhamento instruirá a petição inicial e o título de atuação do advogado voluntário será sua designação pelo juiz da causa, dispensando-se a procuração.

Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo de 30 (trinta) dias e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença, e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo.

Parágrafo único. Caberá ao juiz do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo inclusive substituí-lo, fazendo-o, neste último caso, "fundamentadamente".

Art. 11. Quando, a juízo do advogado, a propositura da ação for descabida, ele devolverá a guia de encaminhamento ao assistido com justificação própria, por escrito.

Art. 12. Aos advogados dativos, curadores e peritos aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos anteriores que compõem este Título, em especial as previstas no art. 8º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, fine, e no artigo 10.

Art. 13. A Justiça Federal, em colaboração com a entidade de classe, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os Tribunais e as Seções Judiciárias deverão manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores pagos a advogado dativo, curador, perito, tradutor e intérprete.

§ 1º Os dados referentes aos Juizados Especiais Federais deverão constar das tabelas do Anexo IV, as quais serão encaminhadas mensalmente aos Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º Com base nesses dados, os Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais preencherão a tabela do Anexo V e a enviarão anualmente, até o último dia útil do mês de março, ao Coordenador-Geral da Justiça Federal, para subsidiar a previsão orçamentária de exercícios seguintes.

Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral da Justiça Federal e às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções ns. 440, de 30 de maio de 2005, e 481, de 23 de novembro de 2005.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Min. BARROS MONTEIRO

Anexos publicados no DOU