ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA/RJ Nº 2 DE 14 DE MAIO DE 2007
Controle e Desunitização de Cargas.
(DOU - 29/5/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO /
GALEÃO - ANTONIO CARLOS JOBIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02
de maio de 2007 e tendo em vista o disposto nos artigos 720 e 721 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/02, na IN/SRF 102 de 20/12/1994, no
art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 c/c art. 76 da Lei nº 10.833 de 29/12/2003 e,
Considerando a necessidade de proporcionar uma maior eficiência na segurança
fiscal, bem como a efetiva aplicação das normas concernentes ao controle de
cargas desde o seu desembarque proveniente do exterior ou de trânsito aduaneiro
até o efetivo recebimento pelo Depositário; resolve:
Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em
trânsito pelo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos
Jobim será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento - MANTRA e terá por base os procedimentos
estabelecidos na IN SRF nº 102 de 20/12/1994 e nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo
transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo
transportador, na forma do Art. 4º da IN/SRF nº 102 de 20/12/1994.
Parágrafo único. As informações sobre carga poderão ser complementadas através
de terminal de computador ligado ao Sistema:
I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham
sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados e;
II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que
tenham sido prestadas através de terminal de computador.
Art. 3º A carga procedente de trânsito aduaneiro será informada, no MANTRA, pelo
transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, na forma do art. 5º da
IN/SRF nº 102 de 20/12/1994.
§ 1º A carga de que trata o "caput" deste artigo será obrigatoriamente
armazenada, exceto se for objeto de remessa expressa prevista no artigo 18 da
IN/SRF nº 21 de 24.03.1994.
§ 2º O registro deverá ser encerrado no prazo máximo de duas horas após a
chegada efetiva do veículo.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, qualquer alteração ou
inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pelo
Auditor Fiscal.
Art. 4º Para todos os efeitos legais, a carga será considerada manifestada junto
à unidade local da SRF quando ocorrer, no MANTRA:
I - o registro de chegada de veículo procedente do exterior, relativamente à
carga previamente informada;
II - o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador,
beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito
aduaneiro e;
II - a validação pelo AFRF de informações sobre carga, procedente do exterior,
prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de
trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem
como de descaracterização de remessa expressa.
Art. 5º Nos casos de bens chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa
e como tal não aceitos pela fiscalização aduaneira, de carga não manifestada,
embora documentada, de carga sem documento ou de carga cujo tipo de documento ou
identificação o Sistema não contemple, seu armazenamento processar-se-á através
de Documento Subsidiário de Identificação de Carga - DSIC.
Art. 6º As informações sobre carga, consolidada procedente do exterior ou de
trânsito aduaneiro, serão prestadas no Sistema MANTRA pelo desconsolidador de
carga até duas horas após o registro de chegada do veículo transportador.
Parágrafo único. A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os
conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como
desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada
como desconsolidada.
Art. 7º A Infraero fica responsável pela carga que desce no pátio do aeroporto
desde o momento da descarga da aeronave até sua efetiva chegada no local onde
ocorrerá o armazenamento da mesma.
§ 1º A desunitização da carga será operacionalizada pela Infraero.
§ 2º A empresa transportadora deverá credenciar representantes junto à Infraero
e à Alfândega para acompanhar a desunitização da carga, a fim de registrar
eventuais faltas, acréscimos e avarias, exclusivamente através do sistema MANTRA.
Sendo tal procedimento facultativo à empresa habilitada como desconsolidadora no
sistema MANTRA e ao beneficiário do trânsito aduaneiro.
§ 3º A empresa transportadora deverá transportar a carga do ponto de descarga no
pátio de estacionamento até o local do armazenamento, imediatamente após o calço
das aeronaves, observado o disposto no parágrafo primeiro.
§ 4º O tempo a transcorrer entre a descarga da aeronave e o armazenamento não
poderá ser superior a doze horas.
§ 5º O descumprimento dos prazos estipulados acima caracterizará a infração
prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c", do DL 37/66, com nova redação dada
pela Lei nº 10.833 de 29.12.2003. Neste caso, o Auditor Fiscal determinará a
armazenagem imediata da carga e a lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º A carga será registrada em sistema de controle informatizado da Infraero,
desde o momento da descarga da aeronave até o momento da entrega ao interessado,
por ocasião de seu desembaraço.
§ 7º O sistema referido no parágrafo anterior deverá ser disponibilizado à ALF/GIG,
através de servidores indicados pela Autoridade Administrativa, com perfis de
consulta e bloqueio da carga.
§ 8º O disposto no parágrafo primeiro não impede a fiscalização das cargas a
qualquer tempo pelos AFRF lotados nesta Alfândega.
Art. 8º O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando
carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso,
pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local
da SRF, no momento de sua chegada, cabendo-lhe, simultaneamente, a entrega à
fiscalização aduaneira dos manifestos e dos respectivos conhecimentos de carga,
em envelope fechado e identificado e, quando for o caso, dos documentos de
trânsito aduaneiro.
§ 1º A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à
chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não
entrega dos documentos de que trata o "caput" deste artigo, configurará
declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do
art. 41 do Decreto nº 4.543 de 26/12/2002
§ 2º Caso o vôo não tenha sido objeto de visita aduaneira, o envelope mencionado
no "caput" desse artigo deve ser entregue diretamente à sala do GPVIR,
respeitando-se o limite de 20 minutos após o calço dos vôos chegados no TPS-1 e
TPS-2 e de 30 minutos para os vôos chegados no TPS-5.
§ 3º A entrega do termo de entrada no GPVIR deve respeitar o prazo de duas horas
após o calço dos vôos chegados no TPS-1 e TPS-2 e de três horas para os do TPS-5.
Os atrasos serão analisados individualmente, considerando a operacionalidade do
Sistema MANTRA e os fatos impeditivos com justificada relevância.
§ 4º A informação da quantidade de volumes no MAWB como sendo a quantidade de "pallets"
e/ou "containers" usados no embarque apenas será aceita pelo GPVIR quando vierem
mencionados no Master (MAWB) a numeração da respectiva unidade de carga, o total
de volumes e a descrição do(s) HAWB. A não observância do disposto nesse
parágrafo implicará na indisponibilização da carga, devendo ser corrigida a
quantidade de volumes no MANTRA e apresentada ao GAMAN Carta de Correção do
Conhecimento.
§ 5º A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da
espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172 de 25.10.1966.
§ 6º A empresa transportadora ou o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro
deverá informar a chegada do veículo transportador no sistema MANTRA até o
momento do calço na aeronave no pátio de manobras ou estacionamento do caminhão
na área determinada para a descarga.
§ 7º Todo vôo não regular, cargueiro ou de passageiros, deverá ser informado ao
GPVIR com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência ao horário previsto
para pouso e confirmado com pelo menos duas horas de antecedência.
§ 8º Na falta ou extemporaneidade da confirmação no prazo acima mencionado, toda
a carga do vôo será indisponibilizada, devendo a redisponibilização ser
solicitada via processo, onde a Companhia Aérea deverá expor as razões pela qual
descumpriu as determinações dessa Ordem de Serviço.
§ 9º A falta da informação da chegada do veículo no prazo estipulado no § 6º,
bem como o descumprimento dos prazos previstos nos § 2º, § 3º e § 7º,
caracterizará a infração prevista no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, com nova
redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003. Neste caso, o Auditor Fiscal
adotará a providência de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 9º O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
na forma e no prazo estabelecidos nesta Ordem de Serviço, as informações sobre
as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do
exterior, conforme Art. 37 do Decreto Lei 37/66, com nova redação dada pelo
art.77 da Lei nº 10.833 de 29/12/2003.
§ 1º Não poderá ser efetuada qualquer operação de descarga enquanto não forem
prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a pena de
perdimento da mercadoria prevista no art. 618, inciso I do Decreto nº 4543/2002.
Art. 10. São aplicáveis, ainda, aos usuários do Sistema MANTRA ou a seus
mandatários:
I - Advertência, aplicável à empresa e/ou a seus prepostos, nos casos de
inobservância dos prazos previstos nesta Ordem de Serviço (Lei nº 10.833 de
29/12/03, art. 76, inciso I, alínea "j");
II - Suspensão do credenciamento no MANTRA do CPF do funcionário da empresa,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência no inciso I (Lei nº
10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso II, alínea "a");
III - Cancelamento definitivo do credenciamento no MANTRA do CPF do funcionário
da empresa em caso de reincidência, pela 2ª vez, no inciso I (Lei nº 10.833 de
29/12/03, art. 76, inciso III, alínea "d");
IV - Suspensão do credenciamento no MANTRA do CNPJ da empresa, pelo prazo de
cinco dias, quando seus prepostos sofrerem três vezes quaisquer das penalidades
previstas nos incisos anteriores (Lei nº 10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso II,
alínea "a");
V - Cancelamento do credenciamento no MANTRA do CNPJ da empresa em caso de
reincidência no inciso IV, observado o disposto no art. 76, inciso III, alínea
"a" da Lei nº 10.833 de 29/12/2003;
VI - A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", com a redação dada
pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003, à empresa que deixar de prestar informação
sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na
forma e no prazo estabelecidos nesta Ordem de Serviço;
VII - A multa prevista no art. 107, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº
10.833 de 29/12/2003, no caso de violação de volume ou unidade de carga que
contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VIII - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "a", com a redação dada
pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003, por volume depositado em local ou recinto sob
controle aduaneiro, que não seja localizado;
IX - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "e", com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, por dia, pelo descumprimento desta Ordem de
Serviço, no que diz respeito à habilitação ou utilização das áreas especiais
nela previstas;
X - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "f", com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, por dia, pelo descumprimento desta Ordem de
Serviço, no que diz respeito à execução de atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.
§ 1º O recolhimento das multas previstas nos incisos X e XI não garante o
direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade,
do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei nº
37/66, art. 107, § 1º, incluído pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003).
§ 2º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei nº 37/66, art. 107, § 2º,
incluído pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003).
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor:
I - A partir do dia 02 de junho de 2007, para o artigo 7º e;
II - A partir da data da sua publicação, para os demais artigos.
ELIS MÁRCIO RODRIGUES E SILVA