ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA/RJ Nº 2 DE 14 DE MAIO DE 2007

Controle e Desunitização de Cargas.

(DOU - 29/5/2007)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO / GALEÃO - ANTONIO CARLOS JOBIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007 e tendo em vista o disposto nos artigos 720 e 721 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/02, na IN/SRF 102 de 20/12/1994, no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 c/c art. 76 da Lei nº 10.833 de 29/12/2003 e,

Considerando a necessidade de proporcionar uma maior eficiência na segurança fiscal, bem como a efetiva aplicação das normas concernentes ao controle de cargas desde o seu desembarque proveniente do exterior ou de trânsito aduaneiro até o efetivo recebimento pelo Depositário; resolve:

Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA e terá por base os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 102 de 20/12/1994 e nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, na forma do Art. 4º da IN/SRF nº 102 de 20/12/1994.

Parágrafo único. As informações sobre carga poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:

I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados e;

II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.

Art. 3º A carga procedente de trânsito aduaneiro será informada, no MANTRA, pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, na forma do art. 5º da IN/SRF nº 102 de 20/12/1994.

§ 1º A carga de que trata o "caput" deste artigo será obrigatoriamente armazenada, exceto se for objeto de remessa expressa prevista no artigo 18 da IN/SRF nº 21 de 24.03.1994.

§ 2º O registro deverá ser encerrado no prazo máximo de duas horas após a chegada efetiva do veículo.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pelo Auditor Fiscal.

Art. 4º Para todos os efeitos legais, a carga será considerada manifestada junto à unidade local da SRF quando ocorrer, no MANTRA:

I - o registro de chegada de veículo procedente do exterior, relativamente à carga previamente informada;

II - o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro e;

II - a validação pelo AFRF de informações sobre carga, procedente do exterior, prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.

Art. 5º Nos casos de bens chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa e como tal não aceitos pela fiscalização aduaneira, de carga não manifestada, embora documentada, de carga sem documento ou de carga cujo tipo de documento ou identificação o Sistema não contemple, seu armazenamento processar-se-á através de Documento Subsidiário de Identificação de Carga - DSIC.

Art. 6º As informações sobre carga, consolidada procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro, serão prestadas no Sistema MANTRA pelo desconsolidador de carga até duas horas após o registro de chegada do veículo transportador.

Parágrafo único. A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.

Art. 7º A Infraero fica responsável pela carga que desce no pátio do aeroporto desde o momento da descarga da aeronave até sua efetiva chegada no local onde ocorrerá o armazenamento da mesma.

§ 1º A desunitização da carga será operacionalizada pela Infraero.

§ 2º A empresa transportadora deverá credenciar representantes junto à Infraero e à Alfândega para acompanhar a desunitização da carga, a fim de registrar eventuais faltas, acréscimos e avarias, exclusivamente através do sistema MANTRA. Sendo tal procedimento facultativo à empresa habilitada como desconsolidadora no sistema MANTRA e ao beneficiário do trânsito aduaneiro.

§ 3º A empresa transportadora deverá transportar a carga do ponto de descarga no pátio de estacionamento até o local do armazenamento, imediatamente após o calço das aeronaves, observado o disposto no parágrafo primeiro.

§ 4º O tempo a transcorrer entre a descarga da aeronave e o armazenamento não poderá ser superior a doze horas.

§ 5º O descumprimento dos prazos estipulados acima caracterizará a infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c", do DL 37/66, com nova redação dada pela Lei nº 10.833 de 29.12.2003. Neste caso, o Auditor Fiscal determinará a armazenagem imediata da carga e a lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 6º A carga será registrada em sistema de controle informatizado da Infraero, desde o momento da descarga da aeronave até o momento da entrega ao interessado, por ocasião de seu desembaraço.

§ 7º O sistema referido no parágrafo anterior deverá ser disponibilizado à ALF/GIG, através de servidores indicados pela Autoridade Administrativa, com perfis de consulta e bloqueio da carga.

§ 8º O disposto no parágrafo primeiro não impede a fiscalização das cargas a qualquer tempo pelos AFRF lotados nesta Alfândega.

Art. 8º O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da SRF, no momento de sua chegada, cabendo-lhe, simultaneamente, a entrega à fiscalização aduaneira dos manifestos e dos respectivos conhecimentos de carga, em envelope fechado e identificado e, quando for o caso, dos documentos de trânsito aduaneiro.

§ 1º A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos documentos de que trata o "caput" deste artigo, configurará declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 4.543 de 26/12/2002

§ 2º Caso o vôo não tenha sido objeto de visita aduaneira, o envelope mencionado no "caput" desse artigo deve ser entregue diretamente à sala do GPVIR, respeitando-se o limite de 20 minutos após o calço dos vôos chegados no TPS-1 e TPS-2 e de 30 minutos para os vôos chegados no TPS-5.

§ 3º A entrega do termo de entrada no GPVIR deve respeitar o prazo de duas horas após o calço dos vôos chegados no TPS-1 e TPS-2 e de três horas para os do TPS-5. Os atrasos serão analisados individualmente, considerando a operacionalidade do Sistema MANTRA e os fatos impeditivos com justificada relevância.

§ 4º A informação da quantidade de volumes no MAWB como sendo a quantidade de "pallets" e/ou "containers" usados no embarque apenas será aceita pelo GPVIR quando vierem mencionados no Master (MAWB) a numeração da respectiva unidade de carga, o total de volumes e a descrição do(s) HAWB. A não observância do disposto nesse parágrafo implicará na indisponibilização da carga, devendo ser corrigida a quantidade de volumes no MANTRA e apresentada ao GAMAN Carta de Correção do Conhecimento.

§ 5º A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172 de 25.10.1966.

§ 6º A empresa transportadora ou o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverá informar a chegada do veículo transportador no sistema MANTRA até o momento do calço na aeronave no pátio de manobras ou estacionamento do caminhão na área determinada para a descarga.

§ 7º Todo vôo não regular, cargueiro ou de passageiros, deverá ser informado ao GPVIR com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência ao horário previsto para pouso e confirmado com pelo menos duas horas de antecedência.

§ 8º Na falta ou extemporaneidade da confirmação no prazo acima mencionado, toda a carga do vôo será indisponibilizada, devendo a redisponibilização ser solicitada via processo, onde a Companhia Aérea deverá expor as razões pela qual descumpriu as determinações dessa Ordem de Serviço.

§ 9º A falta da informação da chegada do veículo no prazo estipulado no § 6º, bem como o descumprimento dos prazos previstos nos § 2º, § 3º e § 7º, caracterizará a infração prevista no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, com nova redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003. Neste caso, o Auditor Fiscal adotará a providência de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 9º O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo estabelecidos nesta Ordem de Serviço, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior, conforme Art. 37 do Decreto Lei 37/66, com nova redação dada pelo art.77 da Lei nº 10.833 de 29/12/2003.

§ 1º Não poderá ser efetuada qualquer operação de descarga enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a pena de perdimento da mercadoria prevista no art. 618, inciso I do Decreto nº 4543/2002.

Art. 10. São aplicáveis, ainda, aos usuários do Sistema MANTRA ou a seus mandatários:

I - Advertência, aplicável à empresa e/ou a seus prepostos, nos casos de inobservância dos prazos previstos nesta Ordem de Serviço (Lei nº 10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso I, alínea "j");

II - Suspensão do credenciamento no MANTRA do CPF do funcionário da empresa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência no inciso I (Lei nº 10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso II, alínea "a");

III - Cancelamento definitivo do credenciamento no MANTRA do CPF do funcionário da empresa em caso de reincidência, pela 2ª vez, no inciso I (Lei nº 10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso III, alínea "d");

IV - Suspensão do credenciamento no MANTRA do CNPJ da empresa, pelo prazo de cinco dias, quando seus prepostos sofrerem três vezes quaisquer das penalidades previstas nos incisos anteriores (Lei nº 10.833 de 29/12/03, art. 76, inciso II, alínea "a");

V - Cancelamento do credenciamento no MANTRA do CNPJ da empresa em caso de reincidência no inciso IV, observado o disposto no art. 76, inciso III, alínea "a" da Lei nº 10.833 de 29/12/2003;

VI - A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", com a redação dada pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003, à empresa que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos nesta Ordem de Serviço;

VII - A multa prevista no art. 107, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003, no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

VIII - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "a", com a redação dada pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003, por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

IX - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "e", com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, por dia, pelo descumprimento desta Ordem de Serviço, no que diz respeito à habilitação ou utilização das áreas especiais nela previstas;

X - A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "f", com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, por dia, pelo descumprimento desta Ordem de Serviço, no que diz respeito à execução de atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.

§ 1º O recolhimento das multas previstas nos incisos X e XI não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei nº 37/66, art. 107, § 1º, incluído pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003).

§ 2º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei nº 37/66, art. 107, § 2º, incluído pela Lei nº 10.833 de 29/12/2003).

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor:

I - A partir do dia 02 de junho de 2007, para o artigo 7º e;

II - A partir da data da sua publicação, para os demais artigos.


ELIS MÁRCIO RODRIGUES E SILVA