RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.499 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece critérios para a reclassificação de operações de crédito rural
renegociadas ou prorrogadas.
(DOU - 28/9/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 27 de setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso XI, da referida
lei, resolveu:
Art. 1º As operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas ao amparo de
decisões do Conselho Monetário Nacional, podem, a critério da instituição
financeira e desde que o mutuário se mantenha na atividade regular de produção
agropecuária, ser objeto de reclassificação para outra categoria de menor risco,
considerando a avaliação do devedor em cada operação, não se aplicando nesses
casos o contido no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
mantendo-se a delegação prevista no art. 13 daquela resolução.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também às operações de crédito
rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por
autorizações de renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos
ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com
risco dos agentes financeiros.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente