RESOLUÇÃO Nº 40 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

Altera as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) para os códigos de tecidos, confecções e calçados e exclui da lista de exceções da TEC os códigos que menciona, relacionados a diversos produtos.

(DOU - 28/9/2007)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 37/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º As alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

a) ficam elevadas para 26%, para os códigos de tecidos indicados no Anexo I a esta Resolução;

b) ficam elevadas para 35%, para os códigos de confecções e calçados indicados, respectivamente, nos Anexos II e III a esta Resolução.

Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

a) ficam excluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha":

NCM Descrição
2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
2207.20.10 Álcool etílico
3824.60.00 -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
6402.19.00 --Outros
6402.99.90 --Outros
6403.19.00 --Outros
6403.99.90 --Outros
6404.11.00 --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
6404.19.00 --Outros
7208.10.00 -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa
7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7209.15.00 --De espessura igual ou superior a 3mm

b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha":

NCM Descrição Alíquota (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma 2
3105.20.00 -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 0
3105.51.00 --Contendo nitratos e fosfatos 0
4105.10.21 Ao cromo ("wet-blue") 0
4106.21.21 Ao cromo ("wet-blue") 0
8409.99.11 Bielas 16
Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 16
Ex 001 - Cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8409.99.13 Injetores (incluídos os bico injetores) 16
Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8409.99.20 Pistões ou êmbolos 16
Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8409.99.90 Outras 16
Ex 001 - Cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8418.30.00 -Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 20
Ex 001 - Congeladores do tipo "Blast Freezer" para congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em 30 minutos ou menos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura para 40º a 50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml 0
8483.10.10 Virabrequins 16
Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8483.30.90 Outros 16
Ex 001 - Casquilhos, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
8507.80.00 - Outros acumuladores 18
Ex 001 - Acumuladores elétricos recarregáveis compostos principalmente de níquel e sódio, com capacidade de 76Ah, taxa de energia de 19,215 KWH, tensão com circuito aberto de 253V, corrente máxima de descarga 266A, desenvolvida para utilização em veículo automóvel movido a eletricidade 0

Parágrafo único. A redução da alíquota da NCM 1513.29.10 está limitada a uma quota de 70.000 toneladas, para importações realizadas até 31 de janeiro de 2008.

c) fica incluído o seguinte "Ex" na NCM 3002.10.39, que já integra a referida Lista:

NCM Descrição Alíquota (%)
3002.10.39 Ex 017 - Adalimumabe 0

d) a alíquota do código NCM 2905.44.00 passa a ser de 30%.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

Anexo publicado no DOU