PORTARIA MF Nº 239 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
Altera o art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que "Estabelece
termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no
País", e dá outras providências.
(DOU - 28/9/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos arts. 101,
inciso II, 426 e 427, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa
selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade
administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja
franca.
Parágrafo único. Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência
pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca
observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de
habilitação e operação do regime." (NR)
Art. 2º Os processos licitatórios visando à autorização para instalação de loja
franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na data de publicação
desta Portaria, seguirão as etapas determinadas pela Portaria MF nº 204, de
1996.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 21, 22, 23, 24 e 25, da Portaria MF nº 204, de
1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA