RESOLUÇÃO CFC Nº 1.097 DE 24 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.
(DOU - 28/8/2007)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou
atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o
contabilista tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce
ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades
profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou
servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I-Registro Definitivo Originário;
II-Registro Definitivo Transferido;
III-Registro Provisório;
IV-Registro Provisório Transferido;
V-Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do
domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências
Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente
registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor
expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do
novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.
§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela
onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas
atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.
§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao
requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade
que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão
competente.
§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do
novo domicílio profissional ao portador de registro provisório.
Art. 4º O registro definitivo originário ou provisório habilita ao exercício da
atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual
ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado
fora da jurisdição do CRC de origem do contabilista e que não implique alteração
do domicílio profissional.
§ 2º Constitui condição de legitimidade do exercício eventual ou temporário da
profissão, na jurisdição de outro CRC, o registro secundário.
Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário e provisório será única
e seqüencial, e sua diferenciação far-se-á pela letra O (originário) ou P
(provisório).
Parágrafo único. Nos casos de registro secundário ou definitivo transferido, ao
número do registro originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S ou T,
acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC desse registro.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art. 6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido ao CRC com
jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista, por meio de
requerimento, instruído com:
I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da anuidade; e
III-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a)diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino;
b)cédula de identidade;
c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e de idade inferior a
46 anos;
d)título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF;
IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, dentro do prazo de validade.
Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de identidade
profissional.
SUBSEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art. 8º Para a obtenção do registro originário decorrente de mudança de
categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado
devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de
alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e
V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência da categoria de Contador e
dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o contabilista deverá estar
regular no CRC.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista
deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou
de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou
certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista
deverá estar regular perante o CRC.
SEÇÃO III
DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 10. O requerimento de registro secundário, definido no § 3º do artigo 3º
desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do
registro do Contabilista.
§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC
de destino que o profissional está apto a receber o registro secundário, ao qual
caberá realizar as devidas anotações cadastrais.
§ 2º Caberá ao CRC de origem comunicar ao interessado sobre a concessão, ou não,
do registro secundário;
§ 3º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento
poderá ser único.
§ 4º As informações entre os Conselhos Regionais poderão ser via internet ou
postal, inclusive a opção de o requerente extrair Certidão de Registro
Secundário.
Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou
restabelecimento do registro secundário.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 12. O pedido de registro definitivo transferido será protocolado no CRC do
novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, ao Regional
instruído com:
I-carteira de identidade profissional do CRC de origem;
II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Art. 13. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações
cadastrais e de regularidade do contabilista.
Parágrafo único. Essa exigência será dispensada nos casos em que o contabilista
apresentar certidão de regularidade expedida pelo CRC de origem.
Art. 14. A transferência somente será concedida ao contabilista que estiver
regular no o CRC de origem.
Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária
comunicação ao da jurisdição anterior.
SEÇÃO V
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 16. O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da jurisdição do
domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instruído com:
I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;
III-original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:
a)histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo
a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação,
reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o
curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no
órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de
nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar
de curso superior, da colação de grau;
b)cédula de identidade;
c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46
anos;
d)título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF;
IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, na categoria correspondente e
dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III
deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 17. Ao contabilista registrado provisoriamente será expedida a carteira de
registro provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados,
conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O registro provisório será concedido com validade de 2 (dois) ano,
excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do registro provisório, o contabilista pagará
a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).
Art. 18. É permitida a transferência do registro provisório, computando-se, para
efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior.
SUBSEÇÃO I
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO
Art. 19. Para se proceder à conversão do registro provisório em definitivo, o
contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com:
I-original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do diploma ou certificado
devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente;
II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o contabilista deverá estar
regular no CRC.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art. 20. Para a obtenção do registro provisório decorrente de mudança de
categoria, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II-original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do histórico escolar e da
certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do
Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o
curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo
sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente
para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação,
curso concluído, data da conclusão e da colação de grau;
III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de
alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e
V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência para Contador, dentro de seu
prazo de validade.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista,
deverá estar regular no CRC.
Art. 21. Vencido o prazo de validade do registro provisório sem que tenha havido
a devida alteração de categoria, esse retornará à condição anterior de registro.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 22. O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos de:
I - falecimento do contabilista;
II - aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional transitada
em julgado;
III - apresentação de documentação falsa, apurado por regular processo.
Art. 23. Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista,
cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela
apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do
CRC.
Art. 25. O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento do
registro cadastral do escritório individual ou a baixa do registro cadastral da
sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas.
Art. 26. Cancelado o registro, será devolvida a identidade ao CRC, salvo no caso
do disposto no art. 22, inciso I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 27. A baixa do registro profissional poderá ser:
I-solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas
atividades na área contábil;
II-determinada pelo CRC em decorrência de:
a)débito de mais de uma anuidade; ou
b)suspensão do exercício profissional transitada em julgado.
Parágrafo único. A baixa prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo
serão efetuadas ex officio.
Art. 28. A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper ou
cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC,
contendo o motivo que originou a solicitação.
Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional
ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a
anuidade integral.
Art. 30. A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver regular no
CRC.
Art. 31. A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro
cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios
contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados.
Art. 32. O prazo da suspensão do exercício profissional de que tiver resultado a
baixa do registro será iniciado a partir da cientificação do Contabilista.
Art. 33. Notificado, o profissional deverá, em 15 (quinze dias), apresentar a
carteira de identidade profissional sob pena de, não o fazendo, ser suspenso por
prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente a apresentação
e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, inclusive a publicação de
avisos e editais.
CAPÍTULO IV
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento,
instruído com:
I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; e
III-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por
período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 35. Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades ou
multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A concessão de registro a contabilista com formação escolar no exterior
ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de contabilista de outra nacionalidade, o registro terá
o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência.
Art. 37. O CRC poderá fornecer ao contabilista certidão de seus assentamentos
cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído
com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 38. Nos casos em que o diploma ou o certificado apresentado pelo
contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra
jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular
é possuidor de registro naquela jurisdição, se a instituição de ensino está
credenciada a ministrar curso na área contábil e a veracidade do documento.
Art. 39. É vedada a concessão de registro em Conselhos Regionais de
Contabilidade aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão, com
especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 40. Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária
mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 41. O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido
o registro provisório por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de
alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter
a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 867/99.
ATA CFC Nº 903
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho