PORTARIA IRF/SANTANA DO LIVRAMENTO - RS Nº 106
DE 24 DE JULHO DE 2007
Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas
por empresas com sede no município de Sant`Ana do Livramento na modalidade
Declaração de Exportação a posteriori.
(DOU - 28/8/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO/RS, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007,
resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a fiscalização e controle da exportação das
mercadorias na modalidade a posteriori, serão executados de acordo com esta
Portaria.
Art. 2º O despacho de exportação nessa modalidade, é procedimento especial que
permite ao exportador apresentar a Declaração de Exportação posteriormente ao
embarque da mercadoria.
Art. 3º O embarque da mercadoria na forma do artigo anterior será solicitado em
formulário próprio ao chefe da unidade local.
A autorização está condicionada à:
I - assinatura de Termo de Responsabilidade;
II - apresentação da primeira e terceira via da Nota Fiscal;
III - apresentação do Registro de Exportação - RE;
IV - via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, se for
o caso;
V - outros documentos exigidos em legislação específica.
Art. 4º As mercadorias deverão ser apresentadas pelo exportador ou seu
representante legal à fiscalização aduaneira, no Porto Seco Rodoviário em
Sant`Ana do Livramento.
Art. 5º A Declaração de Exportação será apresentada, pelo exportador, até o
décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira.
Parágrafo único. As Declarações devem ser acondicionadas em envelope de papel
padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número
atribuído à Declaração para despacho e nome da empresa.
Art. 6º A Nota Fiscal conterá, no quadro e campo próprio, o nome e endereço do
comprador e o número do documento de identidade, se este for pessoa física. No
campo "Dados Complementares", em todas as vias da Nota Fiscal, deverá ser
informado o número dos respectivos Registros de Exportação.
Art. 7º O exportador deverá efetuar um Registro de Exportação para cada
comprador e para cada classificação fiscal, podendo ser aproveitados, no
Sistema, os dados básicos de um registro para os demais. Cada Registro de
Exportação somente poderá fazer parte de uma Declaração de Exportação.
Art. 8º A conferência física e documental será efetuada como o disposto nos
artigos 22 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994.
Parágrafo único. As mercadorias deverão ser acondicionadas no veículo
transportador de forma a permitir o exame visual do conteúdo e da quantidade,
para confronto com os dados da Nota Fiscal.
Art. 9º Após serem desembaraçadas/liberadas, as mercadorias deverão transpor a
linha de fronteira, sendo proibido o seu retorno ao estabelecimento do
exportador ou a qualquer ponto do País.
Parágrafo único. Tendo em vista que no Porto Seco Rodoviário - PSR/STL
encontra-se em funcionamento a Área de Controle Integrado de Cargas, conforme
disposto no Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1.994, após o desembaraço pela
Aduana brasileira, as mercadorias ficarão sujeitas ao controles da Aduana
uruguaia e demais organismos intervenientes no despacho.
Art. 10. As empresas exportadoras que atuarem na forma estabelecida nesta
Portaria, deverão manter controle informatizado referente às operações de
exportação que realizarem. Para isto, utilizarão programa que permita o registro
e controle, no mínimo, das seguintes informações:
I - número, série e data das notas fiscais de exportação;
II - espécie, quantidade e valor das mercadorias exportadas em cada nota fiscal;
III - número, série e data das notas fiscais de compra relacionadas às
mercadorias exportadas;
a) Nome, CNPJ e endereço dos fornecedores;
b) Espécie, quantidade e valor das mercadorias relacionadas às notas fiscais
mencionadas na alínea c.
Art. 11. Ficará impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art.
52 da IN SRF nº 28/94, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao
embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor, o exportador que descumprir
qualquer dispositivo da citada instrução normativa..
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO FOGAÇA