PORTARIA IRF/SANTANA DO LIVRAMENTO - RS Nº 106 DE 24 DE JULHO DE 2007

Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas por empresas com sede no município de Sant`Ana do Livramento na modalidade Declaração de Exportação a posteriori.

(DOU - 28/8/2007)



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO/RS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para a fiscalização e controle da exportação das mercadorias na modalidade a posteriori, serão executados de acordo com esta Portaria.

Art. 2º O despacho de exportação nessa modalidade, é procedimento especial que permite ao exportador apresentar a Declaração de Exportação posteriormente ao embarque da mercadoria.

Art. 3º O embarque da mercadoria na forma do artigo anterior será solicitado em formulário próprio ao chefe da unidade local.

A autorização está condicionada à:

I - assinatura de Termo de Responsabilidade;

II - apresentação da primeira e terceira via da Nota Fiscal;

III - apresentação do Registro de Exportação - RE;

IV - via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, se for o caso;

V - outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 4º As mercadorias deverão ser apresentadas pelo exportador ou seu representante legal à fiscalização aduaneira, no Porto Seco Rodoviário em Sant`Ana do Livramento.

Art. 5º A Declaração de Exportação será apresentada, pelo exportador, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira.

Parágrafo único. As Declarações devem ser acondicionadas em envelope de papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à Declaração para despacho e nome da empresa.

Art. 6º A Nota Fiscal conterá, no quadro e campo próprio, o nome e endereço do comprador e o número do documento de identidade, se este for pessoa física. No campo "Dados Complementares", em todas as vias da Nota Fiscal, deverá ser informado o número dos respectivos Registros de Exportação.

Art. 7º O exportador deverá efetuar um Registro de Exportação para cada comprador e para cada classificação fiscal, podendo ser aproveitados, no Sistema, os dados básicos de um registro para os demais. Cada Registro de Exportação somente poderá fazer parte de uma Declaração de Exportação.

Art. 8º A conferência física e documental será efetuada como o disposto nos artigos 22 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994.

Parágrafo único. As mercadorias deverão ser acondicionadas no veículo transportador de forma a permitir o exame visual do conteúdo e da quantidade, para confronto com os dados da Nota Fiscal.

Art. 9º Após serem desembaraçadas/liberadas, as mercadorias deverão transpor a linha de fronteira, sendo proibido o seu retorno ao estabelecimento do exportador ou a qualquer ponto do País.

Parágrafo único. Tendo em vista que no Porto Seco Rodoviário - PSR/STL encontra-se em funcionamento a Área de Controle Integrado de Cargas, conforme disposto no Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1.994, após o desembaraço pela Aduana brasileira, as mercadorias ficarão sujeitas ao controles da Aduana uruguaia e demais organismos intervenientes no despacho.

Art. 10. As empresas exportadoras que atuarem na forma estabelecida nesta Portaria, deverão manter controle informatizado referente às operações de exportação que realizarem. Para isto, utilizarão programa que permita o registro e controle, no mínimo, das seguintes informações:

I - número, série e data das notas fiscais de exportação;

II - espécie, quantidade e valor das mercadorias exportadas em cada nota fiscal;

III - número, série e data das notas fiscais de compra relacionadas às mercadorias exportadas;

a) Nome, CNPJ e endereço dos fornecedores;

b) Espécie, quantidade e valor das mercadorias relacionadas às notas fiscais mencionadas na alínea c.

Art. 11. Ficará impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52 da IN SRF nº 28/94, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, o exportador que descumprir qualquer dispositivo da citada instrução normativa..

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO FOGAÇA