RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.461 DE 26 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

(DOU - 28/6/2007)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º As deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º julho de 2006 a 30 de junho de 2007, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.

§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade definida neste artigo:

I - deve formalizar comunicação ao Banco Central do Brasil até o dia 13 de julho de 2007, assinada por dois diretores, sendo um deles o responsável pela área de crédito rural, na forma do modelo anexo;

II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

§ 2º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo estabelecidos no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.

Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente

ANEXO
Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO)

SBS Q. 3 - Ed. Sede - 19º andar

Brasília (DF)

70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação - Prorrogação - Resolução nº 3.461/2007.

Comunicamos que esta instituição financeira, valendo-se da faculdade prevista no Artigo 1º da Resolução nº 3.461, de 26 de junho de 2007, optou por adicionar os valores correspondentes às deficiências médias de aplicação em crédito rural, verificadas no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, às respectivas exigibilidades de

aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme indicado a seguir:

Destinação dos Recursos Valor da deficiência (R$)

1 subexigibilidade de 8% (oito por cento) relativa ao Pronaf - MCR 6-2-4

2 subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - MCR 6-2-3

3 exigibilidade geral de 25% (vinte e cinco por cento) - MCR 6-2-2

4 exigibilidade da poupança rural - MCR 6-4

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas