PORTARIA MF Nº 147 DE 25 DE JUNHO DE 2007
Aprova os Regimentos Internos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e dá outras
providências.
(DOU - 28/6/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo
em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 30 e 31 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007 e no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na forma dos Anexos
I e II a esta Portaria.
Art. 2º Fica transferida do Terceiro para o Segundo Conselho de
Contribuintes a competência para julgar recursos de ofício e voluntário de
decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao
imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e
empréstimos compulsórios a ele vinculados, incidente sobre produtos saídos
da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados.
Art. 3º O recurso especial de decisão proferida por Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, relativa à matéria de que trata o art. 2º, ainda
que dirigido ao Presidente da Câmara recorrida, será apreciado, quanto à sua
admissibilidade, por Presidente de Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes.
Art. 4º Os embargos de declaração de decisão de que trata o art. 2º serão
apreciados pela Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes que houver
prolatado a decisão.
Art. 5º Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de
Contribuintes.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Portaria, os
processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam
os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 que se encontrarem no Conselho de
Recursos da Previdência Social serão encaminhados ao Segundo Conselho de
Contribuintes e distribuídos por sorteio para a Quinta e Sexta Câmaras do
Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se cabível, à Segunda Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 2º Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência Social nº
88, de 22 de janeiro de 2004 aos recursos interpostos até o termo final do
prazo fixado no §1º, nos processos administrativo-fiscais em trâmite no
Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3º Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos referidos no
§1º serão regulados pelo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias MF nº 55, de 16 de março de 1998, nº
103, de 23 de abril de 2002, e nº 1.132, de 30 de setembro de 2002.
GUIDO MANTEGA
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes,
órgãos colegiados judicantes integrantes da estrutura do Ministério da
Fazenda têm por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão
de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observadas suas competências e dentro dos limites de sua
alçada.
Parágrafo único. Os Conselhos de Contribuintes observarão os tratados,
acordos internacionais, leis e decretos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 2º O Primeiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - oito Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.
Artigo 3º O Segundo Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - seis Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.
Artigo 4º O Terceiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - três Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.
Artigo 5º As Câmaras dos Conselhos de Contribuintes poderão funcionar nas
cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do Brasil.
Artigo 6º Observada a composição paritária, poderão ser criadas pelo
Ministro de Estado da Fazenda Turmas Especiais, temporárias, com competência
para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria
recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1º As Turmas Especiais são reguladas, no que couber, pelas disposições
deste Regimento aplicáveis às Câmaras dos Conselhos de Contribuintes.
§ 2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas
cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
Da Composição, Designação e Direção
Artigo 7º O Conselho Pleno de cada Conselho de Contribuintes compõe-se dos
conselheiros integrantes das Câmaras.
Artigo 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até
seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda
Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
e metade de representantes dos contribuintes, salvo a Quinta e a Sexta
Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, que terão a seguinte
composição:
I - metade dos conselheiros e dos suplentes de representantes da Fazenda
Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos
contribuintes, indicados por entidades de classe de suas categorias
econômicas de nível nacional;
III - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos
trabalhadores, indicados por entidades de classe ou sindicais de nível
nacional, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos para nomeação e demais
regras relativas aos conselheiros representantes dos contribuintes.
§ 2º Cada Turma Especial de que trata o Artigo 6º será composta por quatro
membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da
Fazenda, que a presidirá, e três conselheiros com mandato pro tempore,
designados entre os suplentes, observada a composição paritária nos termos
do § 1º.
§ 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no preparo e
julgamento de processos administrativos fiscais.
§ 4º A indicação dos conselheiros suplentes, representantes da Fazenda
Nacional, deve recair preferencialmente sobre Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil detentor de mandato de julgador de primeira instância.
§ 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes, titulares e
suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser indicados
por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, em
lista tríplice, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.
§ 6º Os integrantes da lista tríplice referida no § 5º devem manifestar
expressamente integral concordância com a indicação e pleno conhecimento
deste Regimento.
§ 7º O notório conhecimento técnico referido no § 5º é aferível por títulos
de graduação ou de pós-graduação, registro no respectivo órgão de classe há
pelo menos cinco anos, e efetivo e comprovado exercício de atividade em área
que demande conhecimentos de Direito Tributário, por igual prazo.
§ 8º A indicação de que trata o § 5º será para vagas existentes em câmaras
de mesma competência.
§ 9º É vedada a designação de conselheiro representante dos contribuintes
que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em
exercício de mandato em qualquer dos Conselhos, caracterizado pelo
desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma
sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.
§ 10. É vedada a designação, como conselheiro representante dos
contribuintes, de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desligado do
cargo, efetivo ou em comissão, ou de função gratificada por exoneração ou
dispensa, de ofício ou a pedido, ou de aposentadoria, antes do decurso do
período de um ano contado da data do afastamento.
§ 11. Na hipótese de vedação ou de não preenchimento dos requisitos para o
exercício de mandato de conselheiro, a entidade de classe de que trata o §
5º deverá encaminhar lista tríplice com indicação de novos nomes.
Artigo 9º Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de três anos.
§ 1º Os conselheiros titulares e os suplentes com mandato pro tempore,
poderão ser reconduzidos para novo mandato por, no máximo, duas vezes.
§ 2º O conselheiro que, ao ser designado ou reconduzido nos limites do §1º,
assuma a Presidência ou Vice-Presidência de Conselho ou de Câmara, poderá
exercer até três mandatos nessa função ou encargo, findos os quais não
poderá ser reconduzido.
§ 3º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á em 31 de dezembro.
§ 4º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exerce-lo, pelo prazo
máximo de noventa dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no
caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em
igual prazo, antes da data fixada no § 3º.
§ 5º Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na
data da sua aposentadoria, salvo se estiver exercendo cargo de direção e
assessoramento superior em qualquer um dos Conselhos.
§ 6º Ocorrendo interrupção de mandato ou vacância, outro conselheiro será
nomeado para completar o período, facultada a designação de um dos suplentes
com mandato pro tempore.
§ 7º Na hipótese do § 6º o mandato pro tempore cessará na mesma data de
vencimento do mandato efetivo, podendo ser renovado.
§ 8º Na composição de Câmara nova serão designados dois conselheiros
titulares por três anos, três conselheiros titulares por dois anos e três
conselheiros titulares por um ano e dois conselheiros suplentes por três
anos, dois conselheiros suplentes por dois anos e dois conselheiros
suplentes por um ano.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º, o período entre a data de instalação
da Câmara nova e 31 de dezembro do ano de instalação não será computado para
efeito do primeiro mandato do conselheiro.
§ 10. No caso de renúncia, desistência ou não renovação de mandato,
inclusive nas hipóteses previstas no § 1º, o ex-conselheiro, titular ou
suplente, não poderá ser nomeado pelo período mínimo correspondente a três
anos, contados da data da renúncia, desistência ou não renovação.
§ 11. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que
incorreu em hipótese de perda de mandato.
Artigo 10. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes
serão dirigidos por Presidentes, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, escolhidos dentre os Presidentes das Câmaras.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda designará, ainda:
I - os Vice-Presidentes dos Conselhos, escolhidos dentre os Vice-Presidentes
das Câmaras;
II - os Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os conselheiros
representantes da Fazenda Nacional; e
III - os Vice-Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os conselheiros
representantes dos contribuintes, ou, no caso da Quinta e Sexta Câmaras do
Segundo Conselho de Contribuintes, dentre os conselheiros representantes dos
trabalhadores.
Artigo 11. Os Presidentes do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Conselhos de
Contribuintes serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, em
relação à gestão administrativa, patrimonial e financeira do órgão, por um
dos Presidentes de Câmara, designado nos termos do Artigo 38 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Presidentes de Câmaras, por
conselheiros que as integrem, escolhidos entre os representantes da Fazenda
Nacional, da mesma forma designados.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos legais concomitantes dos Presidentes dos
respectivos Conselhos e dos seus substitutos, o Presidente designará
servidor para responder pelo expediente do Conselho.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos legais, os Vice-Presidentes dos
Conselhos e os Vice-Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo
conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais idoso do
respectivo Conselho ou da respectiva Câmara, dentre os representantes dos
contribuintes.
Artigo 12. A secretaria-executiva será dirigida por secretário executivo,
designado pelo Presidente do respectivo Conselho.
Parágrafo único. O Presidente designará, ainda:
I - os chefes dos serviços subordinados à secretaria-executiva; e
II - os chefes das secretarias de Câmara.
Artigo 13. O secretário-executivo, os chefes de serviço e de secretaria da
Câmara serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por
servidores previamente designados pelo Presidente do Conselho, na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres dos Conselheiros e da Perda de Mandato
Artigo 14. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste
Regimento:
I - exercer sua função pautando-se em padrões éticos, no que diz respeito à
imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do
respeito e da confiança da sociedade.;
II - velar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito
do mérito de questão que lhe está sendo submetida para julgamento,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e velando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições
legais a que estão submetidos; e
V - apresentar, no início da sessão de julgamento, relatório e voto dos
recursos em que for relator, impressos e em meio eletrônico.
Artigo 15. O conselheiro estará impedido de participar do julgamento de
recurso, em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e
III - cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, como parte, , ou como advogado da parte.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse
econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro:
I - percebe ou percebeu remuneração do recorrente, de advogado, de sociedade
de advogados, de consultoria ou assessoria que lhe preste assistência
jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja
a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação
fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso;
II - figure como representante ou mandatário, legal ou convencional, em ação
judicial que tenha por fundamento ou pedido, no todo ou em parte, a mesma
matéria que seja objeto do recurso em julgamento.
§ 2º O conselheiro representante da Fazenda Nacional estará impedido de
atuar como relator em recurso no Conselho de Contribuintes quando tiver
atuado como relator em instância inferior.
Artigo 16. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o sujeito passivo ou interessado no processo
administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
Artigo 17. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou
suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso,
pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do julgamento, a
qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da
Câmara.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo
será redistribuído a outro membro da Câmara.
Artigo 18. Perderá o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver processos para relatar por prazo superior a seis reuniões,
contado a partir da data da distribuição, permitida a prorrogação, quando
justificada e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara;
III - retiver processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além
dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar atos processuais, após devidamente intimado pelo
Presidente do Conselho ou da Câmara, pelo prazo improrrogável de trinta
dias;
V - deixar de entregar voto para o qual foi designado redator no prazo de
duas reuniões, contado a partir da data na qual recebeu o processo e a cópia
em meio eletrônico do relatório e voto do relator originário;
VI - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito das sessões,
ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano;
VIII - assumir cargo ou função fora do âmbito dos Conselhos de Contribuintes
que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;
IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função
perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público
em geral;
X - demonstrar insuficiência de desempenho;
XI - praticar ilícito penal ou administrativo grave;
XII - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do
Brasil de Julgamento, os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de
Recursos Fiscais, exceto em causa própria;
XIII - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber
estar impedido; e XIV - incidir nas condutas dispostas no Artigo 127, II a
VI da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda
Nacional.
§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Aplica-se à perda de mandato, no que couber, os procedimentos dispostos
na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.
CAPÍTULO V
Da Competência
Seção I
Do Conselho Pleno
Artigo 19. A cada um dos Conselhos Plenos compete:
I - aprovar súmula de jurisprudência do Conselho; e
II - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho, que não sejam
da competência do Presidente do respectivo Conselho.
Seção II
Dos Órgãos Julgadores
Artigo 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e
contribuições, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte
distribuição:
I - às Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras, os relativos à:
a) tributação de pessoa jurídica;
b) tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando procedimentos
conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às
exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu também para
determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de
pessoa jurídica;
c) exigência da contribuição social sobre o lucro líquido; e
d) exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social
(Finsocial), da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o
financiamento da seguridade social (Cofins), quando essas exigências estejam
lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu também para
determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de
pessoa jurídica.
II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras, os relativos à tributação de pessoa
física e à incidência na fonte, quando os procedimentos sejam autônomos.
§ 1º Compete também às Câmaras referidas no inciso I julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância decorrente de
lançamento sobre a aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á, inclusive, quando o lançamento
decorrer de exclusão do sujeito passivo do Simples, hipótese em que será
apreciado, concomitantemente, o recurso quanto ao ato de exclusão.
Artigo 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição:
I - às Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras, os relativos a:
a) imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e
empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento
decorra de classificação de mercadorias e o IPI nos casos de importação;
b) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
c) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando suas exigências não
estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para
determinar a prática de infração à legislação do imposto sobre a renda;
d) contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF); e
e) apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação irregular.
II - às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e contribuições devidas a terceiros.
Artigo 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a:
I - imposto sobre a importação e a exportação;
II - imposto sobre produtos industrializados nos casos de importação;
III - apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação
irregular, prevista no Artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas
relacionadas com a importação e a exportação;
V - classificação tarifária de mercadoria estrangeira;
VI - isenção, redução e suspensão de impostos de importação e exportação;
VII - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
VIII - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem
como falta de volume manifestado;
IX - infração relativa a fatura comercial e outros documentos tanto na
importação quanto na exportação;
X - trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a
hipótese prevista no inciso XVII, do Artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966;
XI - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos
XV e XVI, do Artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 1966.;
XII - valor aduaneiro;
XIII - bagagem;
XIV - imposto sobre propriedade territorial rural (ITR);
XV - imposto sobre produtos industrializados (IPI) cujo lançamento decorra
de classificação de mercadorias;
XVI - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando
sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais
do imposto sobre a renda;
XVII - contribuições de intervenção no domínio econômico;
XVIII - contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas na importação de
bens e serviços;
XIX - direito antidumping ou compensatório;
XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples, exceto na hipótese
de lançamento; e
XXI - tributos, empréstimos compulsórios, contribuições e matéria correlata
não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos.
Artigo 23. Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos voluntários
interpostos em processos administrativos de restituição, ressarcimento e
compensação, bem como de reconhecimento de isenção ou imunidade tributária.
§ 1º A competência para o julgamento de recurso voluntário em processo
administrativo de apreciação de compensação é definida pelo crédito alegado.
§ 2º Os recursos voluntários interpostos em processos administrativos de
suspensão de isenção ou de imunidade tributária, dos quais não tenha
decorrido a lavratura de auto de infração, incluem-se na competência do
Conselho incumbido de julgar o tributo objeto da
suspensão.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Artigo 24. À secretaria-executiva compete:
I - acompanhar e controlar as atividades de apoio ao julgamento,
documentação e biblioteca, e administração de processos; e
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas com
orçamento e finanças, recursos humanos, materiais e patrimoniais,
comunicações administrativas, informática e serviços gerais e auxiliares.
Artigo 25. Ao serviço de logística compete:
I - executar as atividades relacionadas com pessoas;
II - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências
e demais expedientes administrativos;
III - formalizar processos para a execução orçamentária e financeira;
IV - executar a programação orçamentária e financeira;
V - requisitar, receber, registrar, controlar e distribuir material
permanente e de consumo;
VI - recepcionar, conferir, classificar, cadastrar e distribuir às Câmaras,
por sorteio, os processos de competência do Conselho; e
VII - publicar na página dos Conselhos na internet a relação dos processos
distribuídos para as Câmaras, com a identificação, para cada processo, do
seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e
da recorrida.
Artigo 26. Ao serviço de documentação e biblioteca compete:
I - selecionar, pesquisar e difundir:
a) jurisprudência do Conselho, dos órgãos julgadores de primeira instância e
dos Tribunais Superiores;
b) pareceres de órgãos jurídicos;
c) artigos doutrinários; e
d) textos legislativos e normas complementares.
II - registrar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e
legislativa;
III - organizar, guardar e controlar a coleção das decisões, atas,
ementários e o acervo bibliográfico do Conselho, inclusive em meio
eletrônico; e
IV - atender ao público e as partes, bem como fornecer cópia de acórdãos
quando não disponíveis na página dos Conselhos de Contribuintes na internet,
conforme as normas vigentes.
Artigo 27. À Secretaria de Câmara compete:
I - recepcionar, controlar e acompanhar a tramitação dos processos;
II - classificar os processos recepcionados na Câmara por tributo,
considerando a ordem de prioridade, bem como por matéria ou por área de
concentração temática e de grau de complexidade;
III - preparar os processos para sorteio aos conselheiros, observando o
disposto no inciso II;
IV - preparar e providenciar a publicação das pautas de julgamento no Diário
Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
V - recepcionar, até o início da reunião mensal, os processos incluídos em
pauta de julgamento;
VI - secretariar as sessões, lavrar as atas e providenciar sua publicação,
na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
VII - proceder à edição final dos julgados, coletar assinaturas, intimar o
Procurador da Fazenda Nacional e preparar despachos;
VIII - preparar relatórios gerenciais;
IX - dar vista de processo, expedir certidões e fornecer cópias de peças
processuais, certificando nos autos;
X - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro;
XI - controlar os prazos legais e regimentais para devolução dos processos e
de prática dos atos processuais e comunicar aos conselheiros e ao Presidente
da Câmara os prazos que se encontram vencidos; e
XII - providenciar a publicação da íntegra dos acórdãos na página dos
Conselhos de Contribuintes na internet.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Artigo 28. Além de outras atribuições previstas neste Regimento, aos
Presidentes dos Conselhos incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e
orientar as atividades do respectivo Conselho e ainda:
I - presidir a Câmara de que é titular e o Conselho Pleno;
II - convocar o Conselho Pleno;
III - editar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de
competência do Conselho;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do
órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do
Conselho;
V - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e
de pessoal;
VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do Conselho;
VII - designar servidores para funções de direção, chefia e assessoramento,
e seus substitutos eventuais, na forma da legislação específica, bem como
dispensá-los;
VIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao
respectivo Conselho, indicando os nomes dos conselheiros que devam
constituir as comissões, quando for o caso;
IX - comunicar às entidades de classe de categorias econômicas de nível
nacional a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de
função dos conselheiros representantes dos contribuintes, solicitando a
apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;
X - recepcionar e examinar o currículo dos indicados em lista tríplice,
encaminhada pelas entidades de classe de categorias econômicas de nível
nacional, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do
mandato de conselheiro representante dos contribuintes;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda as indicações de
conselheiros, titulares e suplentes, enviadas pelas entidades nacionais de
representação dos contribuintes;
XII - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que
impliquem perda de mandato ou vacância de função, e representar ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade
verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;
XIII - convocar suplente para atuar em Câmara distinta daquela para a qual
foi designado;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a modificação do Regimento
Interno, bem como a criação ou extinção de Câmaras ou Turmas Especiais, e a
modificação na legislação tributária;
XV - dirimir conflitos de competência entre Câmaras, entre Turmas Especiais
e entre estas e aquelas;
XVI - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra;
XVII - conceder licença ao conselheiro representante dos contribuintes, no
caso de doença ou outro motivo relevante, por proposta de Presidente da
Câmara;
XVIII - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
Conselho; e
XIX - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando
tiver ciência de irregularidade no âmbito do respectivo Conselho, a ser
conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata;
devendo:
a) determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer
documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares;
b) designar servidor para integrar comissão de sindicância ou de inquérito,
e
c) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 1º O conselheiro representante da Fazenda Nacional estará sujeito às
hipóteses de perda de mandato previstas neste Regimento, sem prejuízo das
sanções disciplinares dispostas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, cabendo aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes a
aplicação de penalidade, nos termos do Artigo 141, III, da Lei nº 8.112, de
1990;
§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente do Conselho, as
atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão de competência
do Vice-Presidente e as previstas nos demais incisos de competência do
substituto do Presidente.
§ 3º O conflito de competência referido no inciso XV poderá ser suscitado
pelo Presidente, por conselheiro, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo
recorrente, antes do término do julgamento, com a prolação da decisão.
Artigo 29. Aos Presidentes das Câmaras incumbe dirigir, supervisionar,
coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, observado o
disposto no § 1º do Artigo 46 deste Regimento, bem como garantir o assento
do Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
III - designar relator ad hoc;
IV - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução
de processo;
V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VI - conceder, após a leitura do relatório, vista dos autos em sessão,
quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir aquela que considerar
desnecessária;
VII - zelar pela legalidade das decisões;
VIII - corrigir instância, de ofício ou por proposta do relator, do
Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente;
IX - propor ao Presidente do Conselho representar junto à Ordem dos
Advogados do Brasil, à Advocacia Geral da União e a órgãos de classe,
dependendo do caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;
X - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho
fundamentado;
XI - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de
julgamento, mediante transcrição em ata;
XII - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, o andamento
imediato dos processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o
Procurador da Fazenda Nacional;
XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho proposta de edição de súmula;
XIV - fornecer ao Presidente do Conselho elementos para elaboração do
relatório das atividades do órgão;
XV - comunicar ao Presidente do Conselho os casos de perda de mandato,
vacância de função e renúncia de conselheiro, titular ou suplente;
XVI - convocar suplente, nas hipóteses de vacância, de interrupção de
mandato, de licença ou de ausência de conselheiro;
XVII - requerer ao presidente do Conselho a convocação de suplente de outra
Câmara, quando necessário;
XVIII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a
expedição de certidões e o fornecimento de cópias de peças processuais;
XIX - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às
sessões, ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento
e ao processamento dos recursos de sua competência;
XXI - propor ao presidente do Conselho a concessão de licença aos
conselheiros representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro
motivo relevante;
XXII - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos
conselheiros, titulares e suplentes convocados;
XXIII - propor ao Presidente dos Conselhos a modificação do Regimento
Interno;
XXIV - representar ao Presidente do Conselho sobre irregularidade verificada
nos autos e ocorrida na instância inferior;
XXV - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando
manifestada a desistência do recurso; e
XXVI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Câmara,
as atribuições previstas nos incisos I a XI serão de competência do
Vice-Presidente, e as previstas nos demais incisos, de competência do
substituto do Presidente.
Artigo 30. Aos conselheiros, inclusive aos Presidentes e aos
Vice-Presidentes, incumbe comparecer às reuniões da Câmara e do Conselho
Pleno, participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos,
proferir votos e redigir ementas.
§ 1º As férias dos conselheiros não poderão coincidir com as reuniões dos
Conselhos de Contribuintes.
§ 2º As férias do conselheiro representante da Fazenda Nacional serão
marcadas na unidade de exercício do servidor, observado o disposto no § 1º,
mediante audiência prévia do Presidente do respectivo Conselho.
Artigo 31. Ao secretário-executivo incumbe:
I - planejar, organizar, controlar, supervisionar e executar, por suas
unidades, os serviços administrativos;
II - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela
sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da
informação;
III - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas
informatizados;
IV - promover a integração dos sistemas informatizados com o de outros
órgãos e usuários;
V - relatar ao Presidente sobre as atividades do Conselho e, em especial,
fazer as comunicações previstas nesse Regimento;
VI - preparar relatórios gerenciais e estatísticos de todas as atividades do
Conselho, em especial, relativos ao acompanhamento e controle dos processos
em tramitação;
VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
VIII - orientar o público sobre a competência do Conselho;
IX - promover a identificação das necessidades de capacitação e de
desenvolvimento de pessoas;
X - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros; e
XI - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do Conselho.
Artigo 32. Aos chefes de serviço e de secretaria incumbe dirigir, controlar,
supervisionar e orientar a execução dos trabalhos inerentes às respectivas
áreas.
CAPÍTULO VI
Do Processo
Seção I
Da Distribuição
Artigo 33. Terão tramitação prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária,
objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao
determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de
recurso de ofício;
III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - sejam de interesse de idosos, nos termos do Artigo 71 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do
interessado.
Artigo 34. Os processos serão distribuídos às Câmaras pelo serviço de
logística por meio de sorteio eletrônico.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deverá ser observada, ainda, a
competência por matéria e os casos de exigências de tributos, em processos
separados, relativos a um mesmo recorrente, quando a comprovação da infração
decorrer de um mesmo procedimento de fiscalização ou que dependam dos mesmos
elementos de prova.
§ 2º Enquanto não implementado o sorteio eletrônico de que trata o caput, os
processos serão distribuídos às Câmaras por sorteio manual de lotes.
§3º Os processos que comporão os lotes mencionados no § 2º deverão ser
selecionados por ordem cronológica de ingresso no serviço de logística.
Artigo 35. O secretário-executivo entregará ao Procurador da Fazenda
Nacional indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a relação dos
processos distribuídos para as Câmaras.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, a partir da
data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar ao chefe
de secretaria os autos dos processos, os quais serão colocados à sua
disposição.
§ 2º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar contra-razões
ao recurso voluntário.
§ 3º O prazo para a apresentação de contra-razões pela Fazenda Nacional é de
trinta dias, contados a partir da data da entrega dos processos
requisitados.
Artigo 36. A distribuição de processos aos conselheiros obedecerá à
programação mensal de julgamento fixada pelo Presidente do Conselho,
observado o disposto no Artigo 33, mediante proposta dos Presidentes das
Câmaras.
Artigo 37. O Presidente da Câmara fixará a quantidade de processos a ser
sorteada, levando em consideração o grau de complexidade.
Parágrafo único. O grau de complexidade dos processos será determinado
mediante critérios objetivos fixados pelo Presidente do Conselho.
Artigo 38. Os processos recebidos pelas Câmaras serão distribuídos para os
conselheiros, por sorteio, observado o disposto nos arts. 33, 36 e 37, bem
como o ano de protocolo, a ordem cronológica de ingresso na Câmara e outros
critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º O sorteio a que se refere o caput será efetuado de forma eletrônica.
§ 2º Enquanto não implementado o disposto no § 1º e no Artigo 37, os
processos serão organizados em lotes numerados, para fins de sorteio
público, cabendo a cada conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o
algarismo que retirar da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a
entrega em sessão, a cada conselheiro, da listagem contendo o número do lote
e os processos sorteados, discriminados por número e recorrente.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na
primeira sessão de cada reunião de julgamento, facultada a presença do
Procurador da Fazenda Nacional e do recorrente, adotadas as seguintes
regras:
I - além dos processos a serem distribuídos a cada conselheiro, poderão ser
distribuídos processos adicionais para adequar o estoque em poder do
conselheiro;
II - se ausente o conselheiro, a ele caberão os processos que não foram
distribuídos por sorteio aos demais; ausente mais de um, o Presidente
designará conselheiros para representá-los no sorteio;
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos e das Câmaras poderão restituir, no ato e
ao acaso, os processos a eles sorteados, para nova distribuição.
§ 5º É facultado aos Vice-Presidentes de Câmaras deixar de participar do
sorteio de processos, quando, no mesmo mês, receberem processos sorteados na
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 6º O Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes poderá
restituir, no ato e ao acaso, até 25% (vinte e cinco por cento) dos
processos a ele sorteados, para nova distribuição, sem prejuízo do disposto
no § 5º.
§ 7º O disposto no caput não se aplica aos processos que retornarem de
diligência e os decorrentes de interposição de embargos de declaração.
§ 8º Na hipótese de o conselheiro ser designado para novo mandato em outra
Câmara do mesmo Conselho, com competência sobre a mesma matéria, os
processos já distribuídos, inclusive os relatados e ainda não julgados e os
que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para
a nova Câmara.
§ 9º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia de mandato, os
processos deverão ser devolvidos no prazo de até dez dias, e serão sorteados
na reunião que se seguir à devolução.
Artigo 39. No prazo máximo correspondente à realização de seis reuniões,
contado da data da distribuição, o relator deverá incluir em pauta os
processos a ele distribuídos.
§ 1º Os processos cujo julgamento do litígio for convertido em diligência
deverão, no seu retorno, ser reencaminhados ao relator, independentemente de
sorteio, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo
máximo correspondente à realização de três reuniões.
§ 2º Na hipótese disposta no § 1º, não estando mais o relator exercendo
mandato no Conselho de Contribuintes, o processo deverá compor lote a ser
distribuído no primeiro sorteio subseqüente ao retorno, devendo o novo
relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 3º O Presidente da Câmara determinará ao relator a devolução de processos
à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observados os prazos
estabelecidos no caput e no § 1º.
§ 4º No caso previsto no § 3º, havendo mais de uma determinação de devolução
de processos, o relator incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III
do Artigo 18.
Artigo 40. É facultado ao recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional
requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o
fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao chefe da secretaria
da Câmara certificar nos autos.
Seção II
Do Julgamento
Artigo 41. O Conselho Pleno reunir-se-á quando convocado pelo Presidente,
para deliberar sobre matéria previamente indicada.
§ 1º O Conselho Pleno só deliberará quando presente a maioria de seus
membros e suas deliberações serão tomadas por dois terços dos presentes.
§ 2º Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais
disposições deste capítulo.
Artigo 42. A Câmara realizará uma reunião mensal ordinária, facultada a
realização de reunião extraordinária quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até dez sessões.
Artigo 43. A Câmara só deliberará quando presente a maioria de seus membros,
e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Artigo 44. A pauta da reunião indicará dia, hora e local de cada sessão de
julgamento e, para cada processo, o nome do relator, os números do processo
e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem
como notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados
independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e
acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no
Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na
internet, com dez dias de antecedência.
§ 1º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo
Presidente da Câmara pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou
pelo Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta
suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer
ou na pauta da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente
normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora
anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
Artigo 45. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - deliberação sobre matéria de expediente; e
III - leitura do relatório, debate e votação dos recursos constantes da
pauta.
Parágrafo único. Na primeira sessão de julgamento observar-se-á também:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; e
II - sorteio e distribuição dos processos aos conselheiros relatores.
Artigo 46. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a
palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos,
prorrogáveis por igual período;
III - ao interessado, assim entendidos a Fazenda Nacional ou o recorrente ou
o seu representante legal, se desejar fazer sustentação oral, por quinze
minutos, prorrogáveis por igual período; e
IV - aos demais conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao
processo.
§ 1º Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o relator e tomará,
sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista e dos demais, a partir do
primeiro conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda
Nacional, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do
julgamento.
§ 2º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório, pedir
esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo
após iniciada a votação.
§ 3º Quando concedida a vista, o processo deverá ser incluído na pauta de
sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente de nova
publicação.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º na votação da
proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de
fato, formulada por conselheiro.
§ 5º A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.
§ 6º O relatório, voto e ementa deverão ser apresentados, impressos e em
meio eletrônico, na sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.
§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma
estabelecidos no § 6º, o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados
de pauta pelo Presidente que deverá fazer constar o fato em ata.
§ 8º Quando o relator, em sessão, reformular o voto proferido, deverá
entregá-lo à secretaria até a próxima reunião.
§ 9º Havendo designação de redator para o acórdão, o prazo para entregar o
processo na secretaria será de até duas reuniões, contado a partir da
entrega do processo ao redator designado.
§ 10. Esgotados os prazos previstos nos §§ 6º, 8º e 9º sem que o relator, ou
o redator designado, tenham cumprido o neles estabelecido, o Presidente da
Câmara designará para formalizar a decisão, obedecido o prazo referido nos
§§ 8º e 9º, outro conselheiro
que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha
participado do julgamento.
§ 11. As declarações de voto somente integrarão o acórdão quando entregues,
em meio eletrônico, à secretaria da Câmara na primeira reunião subseqüente,
podendo o prazo ser contado a partir da data da entrega do processo ao
conselheiro, a critério do Presidente da Câmara.
§ 12. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação do
Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado,
determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver
que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença
das partes ou de seus procuradores.
§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto
quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador
ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Artigo 47. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não
se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não
ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança de composição da Câmara, será lido novamente o relatório,
facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e
tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão
anterior.
Artigo 48. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que
impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos
conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais
serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das
soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada,
devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais
soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas
soluções, das quais será adotada a que reunir maior número de votos.
Artigo 49. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos
Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado,
acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Artigo 43 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da
República, na forma do Artigo 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Artigo 50. As atas das sessões serão assinadas pelo chefe de secretaria e
pelo Presidente da Câmara e publicadas na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet.
§ 1º Das atas constarão os processos distribuídos, com a identificação, para
cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do
interessado, do recorrente e da recorrida.
§ 2º Das atas constarão também os processos julgados, os convertidos em
diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com
a identificação, além da prevista no § 1º, dos nomes do Procurador da
Fazenda Nacional, do recorrente ou seu representante legal que tenham feito
sustentação oral, da decisão prolatada e de outros fatos relevantes.
Artigo 51. A secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União,
o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá também constar
o número do processo e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e
da recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a decisão e
os nomes do relator e do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O ementário dos acórdãos formalizados nos últimos três
meses será publicado pela secretaria da Câmara na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet.
Seção III
Das Decisões
Artigo 52. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo
relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes
e os ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a
matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará
para redigir o acórdão um dos conselheiros que adotar o voto vencedor.
§ 2º No caso de acórdão, serão intimados o recorrente e o Procurador da
Fazenda Nacional, este quando a decisão for contrária aos interesses da
Fazenda Nacional.
§ 3º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara
deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 4º No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais
decididas serão novamente votadas quando do julgamento do recurso, após a
realização da diligência.
Artigo 53. As decisões unânimes, reiteradas e uniformes dos Conselhos serão
consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo respectivo
Conselho.
§ 1º A súmula será publicada no Diário Oficial da União, entrando em vigor
na data de sua publicação.
§ 2º Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta do relator e
despacho do Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não
houver outra matéria objeto do recurso.
Artigo 54. A condensação da jurisprudência predominante dos Conselhos de
Contribuintes em súmula será de iniciativa de qualquer conselheiro, dos
Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e depende
cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente do respectivo Conselho, indicando o
enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada
uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância
especial;
II - de parecer da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a
manifestação a que se refere o inciso II;
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de dois terços do respectivo
Conselho Pleno.
Parágrafo único. As manifestações a que se referem os incisos II e III
deverão ser encaminhadas nos prazos sucessivos de trinta dias, contados da
data de sua solicitação pelo Presidente do Conselho.
Artigo 55. Por proposta dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, o enunciado de súmula poderá
ser revisto ou cancelado.
§ 1º A revisão ou o cancelamento do enunciado dependerá da aprovação de, no
mínimo, dois terços, do respectivo Conselho Pleno, observando-se, no que
couber, os procedimentos para sua edição.
§ 2º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União Seção IV
Dos Recursos
Artigo 56. Contra as decisões proferidas pelas Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes são cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Recurso Especial; e
III - Recurso Voluntário.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos II e III observarão o
disposto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Subseção I
Dos Embargos de Declaração
Artigo 57. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos por Conselheiro da
Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional, por Presidente da Turma de
Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da administração
tributária encarregada da execução do
acórdão ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada, dirigida ao
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º O despacho do Presidente será definitivo se declarar improcedentes as
alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso
contrário.
§ 3º Os embargos de declaração serão submetidos à Câmara, caso o conselheiro
relator, ou outro designado pelo Presidente da Câmara para se manifestar,
assim o decida.
§ 4º Do despacho que rejeitar embargos de declaração do Procurador da
Fazenda Nacional ou do recorrente, intimar-se-á o embargante.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso especial.
§ 6º Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as
disposições deste artigo.
Artigo 58. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de
escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo
Presidente, mediante requerimento de conselheiro da Câmara, do Procurador da
Fazenda Nacional, do Presidente da Turma de Julgamento de primeira
instância, do titular da unidade da administração tributária encarregada da
execução do acórdão ou do recorrente.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o
requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o
conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que
poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da Câmara.
§ 3º Do despacho que indeferir requerimento de retificação de decisão
formulado pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo recorrente,
intimar-se-á o embargante.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 59. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do
recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do
processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a
extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a
propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial
com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Artigo 60. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste
Regimento, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 15 e
49 enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do Artigo 59 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Artigo 61. Atuarão junto aos Conselhos, em defesa dos interesses da Fazenda
Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 1º O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador- Geral da Fazenda
Nacional ao Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos
fora da secretaria da Câmara, mediante carga registrada em controle próprio.
§ 3º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados
serão pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários aos interesses
da Fazenda Nacional.
Artigo 62. Os chefes das Secretarias das Câmaras intimarão pessoalmente o
Procurador da Fazenda Nacional credenciado, no primeiro dia do período das
sessões mensais, dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional
formalizados em data anterior.
Parágrafo único. Por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional, a
intimação poderá ser feita em outro dia do período das sessões mensais.
Artigo 63. Caso o Procurador da Fazenda Nacional não seja intimado
pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão,
as Secretarias das Câmaras remeterão os autos à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, para fins da intimação referida no Artigo 62.
§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer aos Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes que os autos sejam remetidos às suas unidades
descentralizadas.
§2º As Secretarias das Câmaras deverão efetuar apenas uma remessa de
processos por semana, com utilização do sistema de Comunicação e Protocolo -
Comprot.
§3º A confirmação de recebimento dos processos ocorrerá mediante a
assinatura do servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Relação
de Movimentação - RM emitida pelo sistema Comprot, na data de sua entrega
naquela repartição.
§4º Compete ao servidor que receber o processo administrativo, anexar aos
autos cópia da RM, com sua identificação e a data em que foi recebido.
Artigo 64. A remessa de processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
aos Conselhos de Contribuintes será realizada mediante movimentação no
sistema Comprot.
§1º Será considerada como data da manifestação do Procurador da Fazenda
Nacional a data do registro no sistema Comprot da RM de envio do processo
para os Conselhos de Contribuintes, independentemente da data efetiva em que
o processo for entregue no seu destino.
§2º Compete às Secretarias das Câmaras anexar aos autos cópia da RM emitida
pelo Comprot, após o retorno dos respectivos processos.
Artigo 65. Os procedimentos previstos nos arts. 62, 63 e 64 não se se
aplicam às intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos despachos
exarados pelos Presidentes das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes.
Artigo 66. O Presidente da Câmara fará encaminhar mensalmente aos
conselheiros relatório contendo os processos distribuídos e não incluídos em
pauta de julgamento e os julgados pendentes de formalização de voto.
Artigo 67. Ressalvadas as solicitações justificadas dos titulares das
unidades da administração tributária e a faculdade conferida ao Poder
Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos aos Conselhos de
Contribuintes.
Artigo 68. O disposto no § 1º do Artigo 9º aplica-se também aos conselheiros
titulares e aos suplentes com mandato pro tempore, detentores de mandato com
vencimento em 31 de dezembro de 2006.
§ 1º A partir da vigência deste Regimento os conselheiros titulares e os
suplentes com mandato pro tempore que, na data de vencimento do respectivo
mandato já tiverem completado ou venham a completar três ou mais mandatos,
não poderão ser reconduzidos.
§ 2º O disposto no § 9º do Artigo 8º aplicar-se-á aos conselheiros
designados a partir da vigência deste Regimento.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 9º aplicar-se-á aos atuais
Presidentes e Vice-Presidentes de Câmara a partir da vigência deste
Regimento.
Artigo 69. As demais vedações ao exercício de mandato em decorrência da
edição deste ato deverão ser solucionadas ao término do atual mandato do
conselheiro, titular ou suplente, que se encontrar na situação de vedação.
Artigo 70. O disposto neste Regimento será disciplinado pelos Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes, inclusive quanto à instituição de modelo de
currículo para os fins de indicação de Conselheiro e ao sorteio dos
processos.
Artigo 71. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão
dirimidas pelo Presidente do respectivo Conselho.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar
recurso especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de
Contribuintes e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, os membros da Câmara
Superior de Recursos Fiscais deverão observar os tratados, acordos
internacionais, leis e decretos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 2º A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - quatro Turmas; e
III - secretaria-geral.
Parágrafo único. Cada Turma será integrada por uma secretaria de Turma.
CAPÍTULO III
Da Composição
Artigo 3º O Pleno compõe-se dos conselheiros integrantes das Turmas.
Artigo 4º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será integrada pelo
Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes na
qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - quando se reunir a Primeira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para
julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância,
tratando-se de matéria incluída no inciso
I do Artigo 20 e Artigo 23 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes;
II - quando se reunir a Segunda Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, competentes para julgar
recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância,
tratando-se de matéria incluída nos arts. 21 e 23 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes;
III - quando se reunir a Terceira Turma, pelos Presidentes e
Vice-Presidentes das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes,
competentes para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de
primeira instância, tratando-se de matéria incluída nos arts. 22 e 23 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes; e
IV - quando se reunir a Quarta Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar
recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância,
tratando-se de matéria incluída no inciso II do art. 20 e art. 23 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 1º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos,
nas suas faltas, pelos conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo
lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação
paritária e o disposto no § 2º.
§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes
serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor
numeração, com competência para apreciar os recursos relativos à tributação
da pessoa jurídica.
Artigo 5º A secretaria-geral será dirigida por secretário-geral e as
secretarias das Turmas serão dirigidas por chefes, designados pelo
Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Competência
Seção I
Do Pleno
Artigo 6º Ao Pleno compete:
I - aprovar súmula de jurisprudência, quando se tratar de matéria que, por
sua natureza, for submetida a dois ou mais Conselhos de Contribuintes ou
Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, que não sejam da competência do Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Julgadores
Artigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas,
julgar recurso especial interposto contra:
I - decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência
da prova; e
II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe
tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda
Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao
sujeito passivo.
§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II, entende-se como outra Câmara as
que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que
vierem a integrá-la.
§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras que
aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, ou que na apreciação de matéria preliminar
decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º É cabível a interposição de recurso especial contra decisão que negar
provimento a recurso de ofício.
§ 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo somente terá
seguimento quanto à matéria pré-questionada, cabendo sua demonstração, com
precisa indicação das peças processuais.
Artigo 8º Compete também à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas
Turmas, julgar recurso voluntário de decisão de Câmara que prover recurso de
ofício.
Artigo 9º Compete ao Pleno julgar recurso extraordinário de decisão de Turma
da Câmara Superior de Recursos Fiscais que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Artigo 10. À secretaria-geral compete:
I - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e
demais expedientes administrativos;
II - recepcionar, conferir, classificar, cadastrar e distribuir às Turmas os
processos de competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Artigo 11. À secretaria da Turma compete:
I - controlar e acompanhar a tramitação dos processos distribuídos;
II - classificar os processos recepcionados por tributo, considerando a
ordem de prioridade, bem como por matéria ou por área de concentração
temática e grau de complexidade.
III - preparar os processos para sorteio aos conselheiros, observando o
disposto no inciso II;
IV - preparar e providenciar a publicação das pautas de julgamento no Diário
Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
V - secretariar as sessões, lavrar as atas e providenciar sua publicação na
página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
VI - preparar o ementário dos acórdãos formalizados e providenciar sua
publicação no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet;
VII - proceder à edição final dos julgados, coletar assinaturas, intimar o
Procurador da Fazenda Nacional e preparar despachos;
VIII - preparar e analisar relatórios gerenciais;
IX - dar vista de processo, expedir certidões e fornecer cópias de peças
processuais, certificando nos autos;
X - providenciar a convocação de substitutos;
XI - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro; e
XII - controlar os prazos legais e regimentais para devolução dos processos
e de prática dos atos processuais e comunicar aos conselheiros e ao
Presidente os prazos que se encontram vencidos.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Artigo 12. Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente
incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Câmara
Superior e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento das Turmas e do Pleno;
II - convocar o Pleno;
III - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, observado
o disposto no § 1º do art. 31 deste Regimento, bem como garantir o assento
do Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
IV - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução
dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;
V - designar relator ad hoc;
VI - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VII - conceder a conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir
aquela que considerar desnecessária;
VIII - corrigir instância, de ofício ou por proposta de relator, do
Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;
IX - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos
processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o Procurador da
Fazenda Nacional;
X - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de
competência da Câmara Superior;
XI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades da Câmara Superior;
XII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos à Câmara
Superior, indicando os nomes dos conselheiros que devam constituir as
comissões, quando for o caso;
XIII - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que
impliquem perda de mandato, e encaminhar ao Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil as representações sobre irregularidades praticadas por
órgãos a este subordinados ou por conselheiro representante da Fazenda;
XIV - comunicar às entidades de classe de categorias econômicas de nível
nacional a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato dos
conselheiros representantes dos contribuintes;
XV - determinar a devolução do processo à unidade da administração
tributária de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XVI - convocar os substitutos dos conselheiros nos casos de ausências
previamente justificadas ou comunicadas por escrito à secretaria;
XVII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a
expedição de certidões e o fornecimento de cópias de peças processuais;
XVIII - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência
às sessões, ou à prorrogação de prazo para a retenção de processos;
XIX - aferir o desempenho dos conselheiros e dos substitutos convocados;
XX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento
e ao processamento dos recursos de sua competência;
XXI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a modificação do Regimento
Interno e da legislação tributária;
XXII - dirimir conflitos de competência entre as Turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, bem como entre os Conselhos;
XXIII - praticar os demais atos necessários ao exercício das suas funções;
XXIV - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando
tiver ciência de irregularidade no âmbito da Câmara Superior, a ser
conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 e legislação correlata;
XXV - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer
documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares;
XXVI - designar servidor para integrar comissões de sindicância ou de
inquérito; e
XXVII - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
§ 1º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente, as atribuições
previstas nos incisos I a VII serão de competência do Vice-Presidente, e as
previstas nos demais incisos de competência do substituto do Presidente.
§ 2º O conflito de competência poderá ser suscitado pelo Presidente, por
Conselheiro, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo,
antes do término do julgamento, com a prolação da decisão.
Artigo 13. Aos conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente,
incumbe comparecer às reuniões da Turma e do Pleno, participar de suas
deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
Artigo 14. Ao secretário-geral e ao chefe da secretaria da Turma incumbe
dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos
inerentes às respectivas áreas.
CAPÍTULO V
Dos Recursos contra Decisões dos Conselhos de Contribuintes.
Seção I
Do Recurso Especial
Artigo 15. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do
sujeito passivo, deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da
Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias
contados da data da ciência da decisão.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 7º deste Regimento, o
recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à
evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial
alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda
Nacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 7º deste Regimento, o
recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida,
indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de
cópia de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido
divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos
acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.
§ 3º A cópia de publicação de ementa referida no § 2º, quando extraída da
internet, deverá ser impressa diretamente da página dos Conselhos de
Contribuintes ou da Imprensa Nacional.
§ 4º O recurso especial deverá ser protocolizado na unidade da administração
tributária de jurisdição do sujeito passivo, quando por este interposto, e
na secretaria da Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda
Nacional credenciado.
§ 5º Não servirá de paradigma para a interposição do recurso de que trata o
inciso II do art. 7º deste Regimento o acórdão que já tenha sido reformado
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 6º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara
recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os
pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 7º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso
especial poderá ser parcial, sendo facultada a interposição de agravo.
Artigo 16. O despacho que admitir recurso especial terá o seguinte trâmite:
I - quando se tratar de recurso especial interposto por Procurador da
Fazenda Nacional, os autos serão encaminhados à unidade da administração
tributária de jurisdição do sujeito passivo para ciência, assegurando-se-lhe
o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que
lhe for desfavorável, em igual prazo; e
II - quando se tratar de recurso especial interposto pelo sujeito passivo, o
Procurador da Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para oferecimento
de contra-razões, no prazo de quinze dias.
Seção II
Do Agravo
Artigo 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em
petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no
prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos
casos em que o indeferimento tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da
ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 15;
III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes
que apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido
reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;
V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto
pelo sujeito passivo; ou
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará
liminarmente o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
§ 5º O Presidente distribuirá os autos a um dos membros da Turma que, em
despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame.
§ 6º Será definitivo o despacho do relator, após aprovado pelo Presidente e
se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo
colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia
publicação.
§ 7º Se, no despacho de que trata o § 5º ou na decisão a que se refere o §
6º forem declarados atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos
terão a tramitação normal, como se o recurso tivesse sido admitido pelo
Presidente da Câmara recorrida, vedado o reexame de admissibilidade,
intimando-se o sujeito passivo ou o Procurador da Fazenda Nacional, este
pessoalmente, para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
Seção III
Do Recurso Voluntário Artigo 18. O recurso voluntário à Câmara Superior de
Recursos
Fiscais será apresentado na unidade da administração tributária de
jurisdição do sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da
ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados na Câmara
Superior de Recursos Fiscais serão pessoalmente intimados dos recursos
voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões,
no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VI
Do Processo
Seção I
Da Distribuição
Artigo 19. Terão tramitação prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária,
objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao
determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de
recurso de ofício;
III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - sejam de interesse de idosos, nos termos do Artigo 71 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do
interessado.
Artigo 20. O secretário-geral entregará ao Procurador da Fazenda Nacional
indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a relação dos processos
distribuídos para as Turmas.
Parágrafo único. O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias,
a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para
requisitar ao chefe de secretaria os autos dos processos, os quais serão
colocados à sua disposição.
Artigo 21. A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá à
programação de julgamento fixada pelo Presidente, observado o disposto no
Artigo 19.
Artigo 22. O Presidente fixará a quantidade de processos a ser sorteada,
levando em consideração o seu grau de complexidade.
Parágrafo único. O grau de complexidade dos processos será determinado
mediante critérios objetivos fixados pelo Presidente.
Artigo 23. Os processos serão distribuídos para os conselheiros, por
sorteio, observado o disposto nos arts. 19, 21 e 22, bem como o ano de
protocolo, a ordem cronológica de ingresso dos processos na Turma, e outros
critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente.
§ 1º O sorteio a que se refere o caput será efetuado de forma eletrônica.
§ 2º Enquanto não implementada a regra prevista no § 1º e no Artigo 22, os
processos serão organizados em lotes numerados, para fins de sorteio
público, cabendo a cada conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o
algarismo que retirar da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a
entrega em sessão, a cada conselheiro, da listagem contendo o número do lote
e os processos sorteados, discriminados por número e recorrente.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na
primeira sessão de cada reunião de julgamento, facultada a presença do
Procurador da Fazenda Nacional e do interessado, adotadas as seguintes
regras:
I - além dos processos a serem distribuídos a cada conselheiro, poderão ser
distribuídos processos adicionais para adequar o estoque em poder do
conselheiro;
II - se ausente o conselheiro, a ele caberá os processos que não foram
distribuídos por sorteio aos demais; ausente mais de um, o Presidente
designará conselheiros para representá-los no sorteio;
III - o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderão restituir, no ato e ao acaso, os processos a eles
distribuídos, para nova distribuição.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente somente participarão de sorteio de
processos distribuídos para a Primeira Turma.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos processos devolvidos à Câmara
Superior de Recursos Fiscais em virtude de retorno de diligência e
interposição de embargos de declaração.
Artigo 24. No prazo máximo correspondente à realização de duas reuniões,
contado da data da distribuição, o relator indicará os processos para
inclusão em pauta de julgamento.
§ 1º Os processos cujo julgamento do litígio for convertido em diligência
deverão, no seu retorno, ser reencaminhados ao relator, independente de
sorteio, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo
máximo correspondente à realização de duas reuniões.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, não estando mais o relator exercendo
mandato junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, o processo deverá
compor lote a ser distribuído no primeiro sorteio subseqüente ao retorno,
devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 3º O Presidente determinará ao relator a devolução de processos à
secretaria, para redistribuição, quando não observados os prazos
estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º.
§ 4º No caso previsto no § 3º, havendo mais de uma determinação de devolução
de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III
do Artigo 18 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Artigo 25. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda
Nacional requerer ao Presidente vista dos autos na Secretaria ou o
fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao chefe da secretaria
certificar nos autos.
Seção II
Do Julgamento
Artigo 26. O Pleno ou as Turmas reunir-se-ão quando convocados pelo
Presidente, para deliberar sobre matéria previamente indicada, ou por
solicitação da maioria dos seus membros, em petição dirigida ao Presidente.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Pleno, as
demais disposições deste capítulo.
Artigo 27. A Turma realizará reuniões ordinárias ou extraordinárias quando
convocadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até seis sessões.
Artigo 28. O Pleno e as Turmas só deliberarão quando presentes três quartos
dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Artigo 29. A pauta da reunião indicará dia, hora e local de cada sessão de
julgamento e, para cada processo, o nome do relator, os números do processo
e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem
como notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados
independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e
acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no
Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na
internet, com dez dias de antecedência.
§ 1º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo
Presidente pedido de preferência apresentado por qualquer das partes.
§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta
suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer
ou na pauta da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente
normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora
anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
Artigo 30. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - deliberação sobre matéria de expediente; e
III - leitura do relatório, debate e votação dos recursos constantes da
pauta.
Parágrafo único. Na primeira sessão de julgamento observar-se-á também:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; e
II - distribuição dos processos sorteados aos conselheiros relatores.
Artigo 31. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a
palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos,
prorrogáveis por igual período;
III - ao interessado, assim entendidos a Fazenda Nacional ou o sujeito
passivo ou o seu representante legal, se desejar fazer sustentação oral, por
quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e
IV - aos demais conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao
processo e questões levantadas pelas partes.
§ 1º Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o relator e tomará,
sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista e dos demais, a partir do
primeiro conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda
Nacional, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do
julgamento.
§ 2º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório, pedir
esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo
após iniciada a votação.
§ 3º Quando concedida a vista, o processo deverá ser incluído na pauta de
sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente de nova
publicação.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º na votação da
proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de
fato, formulada por conselheiro.
§ 5º A redação da ementa também será objeto de votação pela Turma.
§ 6º O relatório, voto e ementa deverão ser apresentados, impressos e em
meio eletrônico,na sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.
§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma
estabelecidos no § 6º, o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados
de pauta pelo Presidente que deverá fazer constar o fato em ata.
§ 8º Quando o relator, em sessão, reformular o voto proferido, deverá
entregá-lo à secretaria até a próxima reunião.
§ 9º Havendo designação de redator para o acórdão, o prazo previsto no § 8º
será contado a partir da entrega do processo ao redator designado.
§ 10. Esgotados os prazos previstos neste artigo sem que o relator, ou o
redator designado tenham cumprido o neles estabelecido, o Presidente
designará para formalizar a decisão, obedecido o prazo de uma reunião, outro
conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto
vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11. As declarações de voto integrarão o acórdão quando entregues impressos
e em meio eletrônico à secretaria da Turma na primeira reunião subseqüente,
podendo o prazo poderá ser contado a partir da data da entrega do processo
ao conselheiro, a critério do Presidente.
§ 12. O Presidente poderá, de ofício, ou por solicitação do Procurador da
Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o
adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Turma resolver que
deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das
partes ou de seus procuradores.
§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto
quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador
ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Artigo 32. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não
se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não
ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança de composição da Turma, será lido novamente o relatório,
facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e
tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão
anterior.
Artigo 33. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que
impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos
conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais
serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das
soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada,
devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais
soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas
soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de
votos.
Artigo 34. Fica vedado à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado,
acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Artigo 43 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da
República, na forma do Artigo 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Artigo 35. As atas das sessões de julgamento serão assinadas pelo chefe da
secretaria da Turma e pelo Presidente e publicadas na página dos Conselhos
de Contribuintes na internet.
§ 1º Das atas constarão os processos distribuídos, com a identificação, para
cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do
interessado, do recorrente e da recorrida.§ 2º Das atas constarão também os
processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os
adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no §
1º, dos nomes do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou seu
representante legal que tenham feito sustentação oral, da decisão prolatada
e de outros fatos relevantes.
Artigo 36. A secretaria da Turma fará publicar, no Diário Oficial da União o
ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar, o número
do processo, o número do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e
da recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a decisão e
os nomes do relator e do Presidente.
Parágrafo único. O ementário dos acórdãos formalizados nas últimas três
reuniões será publicado pela secretaria da Turma na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet.
Seção III
Das Decisões
Artigo 37. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo
relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes
e ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a
matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará
para redigir o acórdão um dos conselheiros que adotar o voto vencedor.
§ 2º No caso de acórdão, serão intimados da decisão o sujeito passivo e o
Procurador da Fazenda Nacional, este, quando a decisão for contrária aos
interesses da Fazenda Nacional.
§ 3º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Turma
deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 4º No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais
decididas serão novamente votadas quando do julgamento do recurso, após a
realização da diligência.
Artigo 38. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, por iniciativa de
seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes, de aplicação obrigatória pelas suas Turmas e respectivos
Conselhos de Contribuintes.
§ 1º A súmula, observadas as disposições do Artigo 39, será publicada no
Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta do relator e
despacho do Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não
houver outra matéria objeto do recurso.
Artigo 39. A edição de súmula depende, cumulativamente: I - de proposta
dirigida ao Presidente do Pleno ou da Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, de acordo com a matéria objeto da súmula, indicando o enunciado,
instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês
diferente;
II - de parecer da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a
manifestação a que se refere o inciso II;
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de dois terços da respectiva
Turma ou do Pleno.
§ 1º As manifestações a que se referem os incisos II e III deverão ser
encaminhadas nos prazos sucessivos de trinta dias, contados da data de sua
solicitação pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciar
proposta de enunciado de súmula, quando se tratar de matéria que, por sua
natureza, for submetida a dois ou mais Conselhos de Contribuintes ou Turmas
da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º A súmula que for aprovada pela Turma ou pelo Pleno da Câmara Superior
de Recursos Fiscais será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no
Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à
Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo,
aos contribuintes.
Artigo 40. A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos
Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seção IV
Dos Recursos contra Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Subseção I
Dos Embargos de Declaração
Artigo 41. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma ou o Pleno.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos por Conselheiro da
Turma ou do Pleno, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo Presidente da
Turma de Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da
administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo sujeito
passivo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente, no prazo de
cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º O despacho do Presidente será definitivo se declarar improcedentes as
alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Turma ou do Pleno em
caso contrário.
§ 3º Os embargos de declaração serão submetidos à Turma ou ao Pleno, caso o
conselheiro relator, ou outro designado pelo Presidente para se manifestar,
assim o decida.
§ 4º Do despacho que rejeitar embargos de declaração do Procurador da
Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, intimar-se-á o embargante.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso extraordinário.
§ 6º Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as
disposições deste artigo.
Artigo 42. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de
escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo
Presidente, mediante requerimento de conselheiro, do Procurador da Fazenda
Nacional, do titular da repartição julgadora de primeira instância, do
titular da repartição encarregada da execução do acórdão ou do sujeito
passivo.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o
requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o
conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que
poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da Turma.
§ 3º Do despacho que indeferir requerimento de retificação de decisão
formulado pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo,
intimar-se-á este, pessoalmente, ou aquele, conforme o caso.
Subseção II
Do Recurso Extraordinário ao Pleno
Artigo 43. O recurso extraordinário previsto no Artigo 9º deverá ser
formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado
a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda
Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data
da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida,
indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de
cópia de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido
divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos
acórdãos serão examinados pelo Presidente.
§ 2º A cópia de publicação de ementa referida no § 2º, quando extraída da
internet, deverá ser impressa diretamente da página dos Conselhos de
Contribuintes ou da Imprensa Nacional.
§ 3º O recurso extraordinário deverá ser protocolizado na unidade da
administração tributária de jurisdição do recorrente, quando por este
interposto e na secretaria da Turma quando interposto pelo Procurador da
Fazenda Nacional credenciado.
§ 4º Interposto o recurso extraordinário, compete ao Presidente, em despacho
fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua
admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 5º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso
extraordinário poderá ser parcial.
§ 6º É definitivo o despacho do Presidente que negar seguimento ao recurso
extraordinário.
Artigo 44. O despacho que admitir recurso extraordinário terá o seguinte
trâmite:
I - quando se tratar de recurso interposto por Procurador da Fazenda
Nacional, os autos serão encaminhados à unidade da administração tributária
de jurisdição do sujeito passivo, para ciência, assegurando-se-lhe o prazo
de quinze dias para oferecer contra-razões; e
II - quando se tratar de recurso extraordinário interposto pelo sujeito
passivo, o Procurador da Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para
oferecimento de contra-razões, no prazo de quinze dias.
Artigo 45. Da decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe pedido
de reconsideração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 46. Aplicam-se aos conselheiros da Câmara Superior de Recursos
Fiscais os deveres, os impedimentos, e as hipóteses de perda de mandato
previstas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Parágrafo único. O conselheiro estará impedido de atuar como relator do
recurso na Câmara Superior de Recursos Ficais, quando tiver atuado como
relator do recurso no Conselho de Contribuintes ou quanto tiver atuado como
relator em primeira instância de julgamento.
Artigo 47. Em qualquer fase processual o recorrente pode desistir do recurso
em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do
processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a
extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a
propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial
com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Artigo 48. Atuarão junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, em defesa
dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador- Geral da Fazenda
Nacional ao Presidente.
§ 2º É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos
fora da secretaria, mediante carga com controle próprio.
§ 3º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados
serão pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e extraordinário e dos acórdãos
contrários aos interesses da Fazenda Nacional.
Artigo 49. As regras previstas nos arts. 62 a 65 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes se aplicam, no que couber, às intimações a
Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
Artigo 50. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste
Regimento, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 34 e
46 enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do Artigo 59 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Artigo 51. Ressalvadas as solicitações justificadas dos titulares das
unidades da administração tributária e a faculdade conferida ao Poder
Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
Artigo 52. Enquanto não instituídas a secretaria-geral e as secretarias de
Turma, suas atribuições serão exercidas pela secretaria da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, que integra a secretaria-executiva do Primeiro Conselho
de Contribuintes.
Artigo 53. O disposto neste Regimento será disciplinado pelo Presidente da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, inclusive quanto ao sorteio dos
processos.
Artigo 54. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão
dirimidas pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.