PORTARIA MF Nº 147 DE 25 DE JUNHO DE 2007

Aprova os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

(DOU - 28/6/2007)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 30 e 31 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 2º Fica transferida do Terceiro para o Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados.

Art. 3º O recurso especial de decisão proferida por Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, relativa à matéria de que trata o art. 2º, ainda que dirigido ao Presidente da Câmara recorrida, será apreciado, quanto à sua admissibilidade, por Presidente de Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.

Art. 4º Os embargos de declaração de decisão de que trata o art. 2º serão apreciados pela Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes que houver prolatado a decisão.

Art. 5º Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Portaria, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes e distribuídos por sorteio para a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se cabível, à Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 2º Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência Social nº 88, de 22 de janeiro de 2004 aos recursos interpostos até o termo final do prazo fixado no §1º, nos processos administrativo-fiscais em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 3º Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos referidos no §1º serão regulados pelo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias MF nº 55, de 16 de março de 1998, nº 103, de 23 de abril de 2002, e nº 1.132, de 30 de setembro de 2002.


GUIDO MANTEGA

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes, órgãos colegiados judicantes integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda têm por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da

legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas suas competências e dentro dos limites de sua alçada.

Parágrafo único. Os Conselhos de Contribuintes observarão os tratados, acordos internacionais, leis e decretos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 2º O Primeiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Pleno;

II - oito Câmaras;

III - secretaria-executiva:

a) serviço de logística; e

b) serviço de documentação e biblioteca.

Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.

Artigo 3º O Segundo Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Pleno;

II - seis Câmaras;

III - secretaria-executiva:

a) serviço de logística; e

b) serviço de documentação e biblioteca.

Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.

Artigo 4º O Terceiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Pleno;

II - três Câmaras;

III - secretaria-executiva:

a) serviço de logística; e

b) serviço de documentação e biblioteca.

Parágrafo único. As Câmaras contarão em sua estrutura com uma Secretaria.

Artigo 5º As Câmaras dos Conselhos de Contribuintes poderão funcionar nas cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do Brasil.

Artigo 6º Observada a composição paritária, poderão ser criadas pelo Ministro de Estado da Fazenda Turmas Especiais, temporárias, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.

§ 1º As Turmas Especiais são reguladas, no que couber, pelas disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras dos Conselhos de Contribuintes.

§ 2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III

Da Composição, Designação e Direção

Artigo 7º O Conselho Pleno de cada Conselho de Contribuintes compõe-se dos conselheiros integrantes das Câmaras.

Artigo 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e metade de representantes dos contribuintes, salvo a Quinta e a Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, que terão a seguinte composição:

I - metade dos conselheiros e dos suplentes de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos contribuintes, indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional;

III - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos trabalhadores, indicados por entidades de classe ou sindicais de nível nacional, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos para nomeação e demais regras relativas aos conselheiros representantes dos contribuintes.

§ 2º Cada Turma Especial de que trata o Artigo 6º será composta por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, que a presidirá, e três conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os suplentes, observada a composição paritária nos termos do § 1º.

§ 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no preparo e julgamento de processos administrativos fiscais.

§ 4º A indicação dos conselheiros suplentes, representantes da Fazenda Nacional, deve recair preferencialmente sobre Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil detentor de mandato de julgador de primeira instância.

§ 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, em lista tríplice, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.

§ 6º Os integrantes da lista tríplice referida no § 5º devem manifestar expressamente integral concordância com a indicação e pleno conhecimento deste Regimento.

§ 7º O notório conhecimento técnico referido no § 5º é aferível por títulos de graduação ou de pós-graduação, registro no respectivo órgão de classe há pelo menos cinco anos, e efetivo e comprovado exercício de atividade em área que demande conhecimentos de Direito Tributário, por igual prazo.

§ 8º A indicação de que trata o § 5º será para vagas existentes em câmaras de mesma competência.

§ 9º É vedada a designação de conselheiro representante dos contribuintes que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em exercício de mandato em qualquer dos Conselhos, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.

§ 10. É vedada a designação, como conselheiro representante dos contribuintes, de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desligado do cargo, efetivo ou em comissão, ou de função gratificada por exoneração ou dispensa, de ofício ou a pedido, ou de aposentadoria, antes do decurso do período de um ano contado da data do afastamento.

§ 11. Na hipótese de vedação ou de não preenchimento dos requisitos para o exercício de mandato de conselheiro, a entidade de classe de que trata o § 5º deverá encaminhar lista tríplice com indicação de novos nomes.

Artigo 9º Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de três anos.

§ 1º Os conselheiros titulares e os suplentes com mandato pro tempore, poderão ser reconduzidos para novo mandato por, no máximo, duas vezes.

§ 2º O conselheiro que, ao ser designado ou reconduzido nos limites do §1º, assuma a Presidência ou Vice-Presidência de Conselho ou de Câmara, poderá exercer até três mandatos nessa função ou encargo, findos os quais não poderá ser reconduzido.

§ 3º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á em 31 de dezembro.

§ 4º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exerce-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data fixada no § 3º.

§ 5º Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria, salvo se estiver exercendo cargo de direção e assessoramento superior em qualquer um dos Conselhos.

§ 6º Ocorrendo interrupção de mandato ou vacância, outro conselheiro será nomeado para completar o período, facultada a designação de um dos suplentes com mandato pro tempore.

§ 7º Na hipótese do § 6º o mandato pro tempore cessará na mesma data de vencimento do mandato efetivo, podendo ser renovado.

§ 8º Na composição de Câmara nova serão designados dois conselheiros titulares por três anos, três conselheiros titulares por dois anos e três conselheiros titulares por um ano e dois conselheiros suplentes por três anos, dois conselheiros suplentes por dois anos e dois conselheiros suplentes por um ano.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º, o período entre a data de instalação da Câmara nova e 31 de dezembro do ano de instalação não será computado para efeito do primeiro mandato do conselheiro.

§ 10. No caso de renúncia, desistência ou não renovação de mandato, inclusive nas hipóteses previstas no § 1º, o ex-conselheiro, titular ou suplente, não poderá ser nomeado pelo período mínimo correspondente a três anos, contados da data da renúncia, desistência ou não renovação.

§ 11. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que incorreu em hipótese de perda de mandato.

Artigo 10. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes serão dirigidos por Presidentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, escolhidos dentre os Presidentes das Câmaras.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda designará, ainda:

I - os Vice-Presidentes dos Conselhos, escolhidos dentre os Vice-Presidentes das Câmaras;

II - os Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional; e

III - os Vice-Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os conselheiros representantes dos contribuintes, ou, no caso da Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, dentre os conselheiros representantes dos trabalhadores.

Artigo 11. Os Presidentes do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, em relação à gestão administrativa, patrimonial e financeira do órgão, por um dos Presidentes de Câmara, designado nos termos do Artigo 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Presidentes de Câmaras, por conselheiros que as integrem, escolhidos entre os representantes da Fazenda Nacional, da mesma forma designados.

§ 1º Nas faltas ou impedimentos legais concomitantes dos Presidentes dos respectivos Conselhos e dos seus substitutos, o Presidente designará servidor para responder pelo expediente do Conselho.

§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos legais, os Vice-Presidentes dos Conselhos e os Vice-Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais idoso do respectivo Conselho ou da respectiva Câmara, dentre os representantes dos contribuintes.

Artigo 12. A secretaria-executiva será dirigida por secretário executivo, designado pelo Presidente do respectivo Conselho.

Parágrafo único. O Presidente designará, ainda:

I - os chefes dos serviços subordinados à secretaria-executiva; e

II - os chefes das secretarias de Câmara.

Artigo 13. O secretário-executivo, os chefes de serviço e de secretaria da Câmara serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por servidores previamente designados pelo Presidente do Conselho, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres dos Conselheiros e da Perda de Mandato

Artigo 14. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento:

I - exercer sua função pautando-se em padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade.;

II - velar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe está sendo submetida para julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e velando pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e

V - apresentar, no início da sessão de julgamento, relatório e voto dos recursos em que for relator, impressos e em meio eletrônico.

Artigo 15. O conselheiro estará impedido de participar do julgamento de recurso, em cujo processo tenha:

I - atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e

III - cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, como parte, , ou como advogado da parte.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro:

I - percebe ou percebeu remuneração do recorrente, de advogado, de sociedade de advogados, de consultoria ou assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso;

II - figure como representante ou mandatário, legal ou convencional, em ação judicial que tenha por fundamento ou pedido, no todo ou em parte, a mesma matéria que seja objeto do recurso em julgamento.

§ 2º O conselheiro representante da Fazenda Nacional estará impedido de atuar como relator em recurso no Conselho de Contribuintes quando tiver atuado como relator em instância inferior.

Artigo 16. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou interessado no processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Artigo 17. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do julgamento, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Câmara.

Artigo 18. Perderá o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que:

I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;

II - retiver processos para relatar por prazo superior a seis reuniões, contado a partir da data da distribuição, permitida a prorrogação, quando justificada e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara;

III - retiver processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

IV - deixar de praticar atos processuais, após devidamente intimado pelo Presidente do Conselho ou da Câmara, pelo prazo improrrogável de trinta dias;

V - deixar de entregar voto para o qual foi designado redator no prazo de duas reuniões, contado a partir da data na qual recebeu o processo e a cópia em meio eletrônico do relatório e voto do relator originário;

VI - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

VII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito das sessões, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano;

VIII - assumir cargo ou função fora do âmbito dos Conselhos de Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;

IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;

X - demonstrar insuficiência de desempenho;

XI - praticar ilícito penal ou administrativo grave;

XII - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais, exceto em causa própria;

XIII - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido; e XIV - incidir nas condutas dispostas no Artigo 127, II a VI da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional.

§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Aplica-se à perda de mandato, no que couber, os procedimentos dispostos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.

CAPÍTULO V

Da Competência

Seção I

Do Conselho Pleno

Artigo 19. A cada um dos Conselhos Plenos compete:

I - aprovar súmula de jurisprudência do Conselho; e

II - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho, que não sejam da competência do Presidente do respectivo Conselho.

Seção II

Dos Órgãos Julgadores

Artigo 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição:

I - às Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras, os relativos à:

a) tributação de pessoa jurídica;

b) tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu também para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

c) exigência da contribuição social sobre o lucro líquido; e

d) exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu também para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica.

II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras, os relativos à tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando os procedimentos sejam autônomos.

§ 1º Compete também às Câmaras referidas no inciso I julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância decorrente de lançamento sobre a aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á, inclusive, quando o lançamento decorrer de exclusão do sujeito passivo do Simples, hipótese em que será apreciado, concomitantemente, o recurso quanto ao ato de exclusão.

Artigo 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição:

I - às Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras, os relativos a:

a) imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o IPI nos casos de importação;

b) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);

c) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação do imposto sobre a renda;

d) contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF); e

e) apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação irregular.

II - às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros.

Artigo 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a:

I - imposto sobre a importação e a exportação;

II - imposto sobre produtos industrializados nos casos de importação;

III - apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no Artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

IV - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;

V - classificação tarifária de mercadoria estrangeira;

VI - isenção, redução e suspensão de impostos de importação e exportação;

VII - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;

VIII - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;

IX - infração relativa a fatura comercial e outros documentos tanto na importação quanto na exportação;

X - trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do Artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

XI - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do Artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 1966.;

XII - valor aduaneiro;

XIII - bagagem;

XIV - imposto sobre propriedade territorial rural (ITR);

XV - imposto sobre produtos industrializados (IPI) cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias;

XVI - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto sobre a renda;

XVII - contribuições de intervenção no domínio econômico;

XVIII - contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas na importação de bens e serviços;

XIX - direito antidumping ou compensatório;

XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples, exceto na hipótese de lançamento; e

XXI - tributos, empréstimos compulsórios, contribuições e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos.

Artigo 23. Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos voluntários interpostos em processos administrativos de restituição, ressarcimento e compensação, bem como de reconhecimento de isenção ou imunidade tributária.

§ 1º A competência para o julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de apreciação de compensação é definida pelo crédito alegado.

§ 2º Os recursos voluntários interpostos em processos administrativos de suspensão de isenção ou de imunidade tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, incluem-se na competência do Conselho incumbido de julgar o tributo objeto da

suspensão.

Seção III

Da Estrutura Administrativa

Artigo 24. À secretaria-executiva compete:

I - acompanhar e controlar as atividades de apoio ao julgamento, documentação e biblioteca, e administração de processos; e

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas com orçamento e finanças, recursos humanos, materiais e patrimoniais, comunicações administrativas, informática e serviços gerais e auxiliares.

Artigo 25. Ao serviço de logística compete:

I - executar as atividades relacionadas com pessoas;

II - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e demais expedientes administrativos;

III - formalizar processos para a execução orçamentária e financeira;

IV - executar a programação orçamentária e financeira;

V - requisitar, receber, registrar, controlar e distribuir material permanente e de consumo;

VI - recepcionar, conferir, classificar, cadastrar e distribuir às Câmaras, por sorteio, os processos de competência do Conselho; e

VII - publicar na página dos Conselhos na internet a relação dos processos distribuídos para as Câmaras, com a identificação, para cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da recorrida.

Artigo 26. Ao serviço de documentação e biblioteca compete:

I - selecionar, pesquisar e difundir:

a) jurisprudência do Conselho, dos órgãos julgadores de primeira instância e dos Tribunais Superiores;

b) pareceres de órgãos jurídicos;

c) artigos doutrinários; e

d) textos legislativos e normas complementares.

II - registrar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa;

III - organizar, guardar e controlar a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico do Conselho, inclusive em meio eletrônico; e

IV - atender ao público e as partes, bem como fornecer cópia de acórdãos quando não disponíveis na página dos Conselhos de Contribuintes na internet, conforme as normas vigentes.

Artigo 27. À Secretaria de Câmara compete:

I - recepcionar, controlar e acompanhar a tramitação dos processos;

II - classificar os processos recepcionados na Câmara por tributo, considerando a ordem de prioridade, bem como por matéria ou por área de concentração temática e de grau de complexidade;

III - preparar os processos para sorteio aos conselheiros, observando o disposto no inciso II;

IV - preparar e providenciar a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;

V - recepcionar, até o início da reunião mensal, os processos incluídos em pauta de julgamento;

VI - secretariar as sessões, lavrar as atas e providenciar sua publicação, na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;

VII - proceder à edição final dos julgados, coletar assinaturas, intimar o Procurador da Fazenda Nacional e preparar despachos;

VIII - preparar relatórios gerenciais;

IX - dar vista de processo, expedir certidões e fornecer cópias de peças processuais, certificando nos autos;

X - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro;

XI - controlar os prazos legais e regimentais para devolução dos processos e de prática dos atos processuais e comunicar aos conselheiros e ao Presidente da Câmara os prazos que se encontram vencidos; e

XII - providenciar a publicação da íntegra dos acórdãos na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Artigo 28. Além de outras atribuições previstas neste Regimento, aos Presidentes dos Conselhos incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo Conselho e ainda:

I - presidir a Câmara de que é titular e o Conselho Pleno;

II - convocar o Conselho Pleno;

III - editar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do Conselho;

V - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;

VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do Conselho;

VII - designar servidores para funções de direção, chefia e assessoramento, e seus substitutos eventuais, na forma da legislação específica, bem como dispensá-los;

VIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao respectivo Conselho, indicando os nomes dos conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;

IX - comunicar às entidades de classe de categorias econômicas de nível nacional a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função dos conselheiros representantes dos contribuintes, solicitando a apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;

X - recepcionar e examinar o currículo dos indicados em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de classe de categorias econômicas de nível nacional, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do mandato de conselheiro representante dos contribuintes;

XI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda as indicações de conselheiros, titulares e suplentes, enviadas pelas entidades nacionais de representação dos contribuintes;

XII - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;

XIII - convocar suplente para atuar em Câmara distinta daquela para a qual foi designado;

XIV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a modificação do Regimento Interno, bem como a criação ou extinção de Câmaras ou Turmas Especiais, e a modificação na legislação tributária;

XV - dirimir conflitos de competência entre Câmaras, entre Turmas Especiais e entre estas e aquelas;

XVI - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra;

XVII - conceder licença ao conselheiro representante dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante, por proposta de Presidente da Câmara;

XVIII - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Conselho; e

XIX - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito do respectivo Conselho, a ser conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata; devendo:

a) determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos disciplinares;

b) designar servidor para integrar comissão de sindicância ou de inquérito, e

c) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 1º O conselheiro representante da Fazenda Nacional estará sujeito às hipóteses de perda de mandato previstas neste Regimento, sem prejuízo das sanções disciplinares dispostas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, cabendo aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes a aplicação de penalidade, nos termos do Artigo 141, III, da Lei nº 8.112, de 1990;

§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente do Conselho, as atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão de competência do Vice-Presidente e as previstas nos demais incisos de competência do substituto do Presidente.

§ 3º O conflito de competência referido no inciso XV poderá ser suscitado pelo Presidente, por conselheiro, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo recorrente, antes do término do julgamento, com a prolação da decisão.

Artigo 29. Aos Presidentes das Câmaras incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e ainda:

I - presidir as sessões de julgamento;

II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, observado o disposto no § 1º do Artigo 46 deste Regimento, bem como garantir o assento do Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;

III - designar relator ad hoc;

IV - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução de processo;

V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

VI - conceder, após a leitura do relatório, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária;

VII - zelar pela legalidade das decisões;

VIII - corrigir instância, de ofício ou por proposta do relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente;

IX - propor ao Presidente do Conselho representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia Geral da União e a órgãos de classe, dependendo do caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;

X - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;

XI - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de julgamento, mediante transcrição em ata;

XII - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o Procurador da Fazenda Nacional;

XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho proposta de edição de súmula;

XIV - fornecer ao Presidente do Conselho elementos para elaboração do relatório das atividades do órgão;

XV - comunicar ao Presidente do Conselho os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de conselheiro, titular ou suplente;

XVI - convocar suplente, nas hipóteses de vacância, de interrupção de mandato, de licença ou de ausência de conselheiro;

XVII - requerer ao presidente do Conselho a convocação de suplente de outra Câmara, quando necessário;

XVIII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões e o fornecimento de cópias de peças processuais;

XIX - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões, ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

XX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XXI - propor ao presidente do Conselho a concessão de licença aos conselheiros representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante;

XXII - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros, titulares e suplentes convocados;

XXIII - propor ao Presidente dos Conselhos a modificação do Regimento Interno;

XXIV - representar ao Presidente do Conselho sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;

XXV - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso; e

XXVI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Câmara, as atribuições previstas nos incisos I a XI serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos demais incisos, de competência do substituto do Presidente.

Artigo 30. Aos conselheiros, inclusive aos Presidentes e aos Vice-Presidentes, incumbe comparecer às reuniões da Câmara e do Conselho Pleno, participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.

§ 1º As férias dos conselheiros não poderão coincidir com as reuniões dos Conselhos de Contribuintes.

§ 2º As férias do conselheiro representante da Fazenda Nacional serão marcadas na unidade de exercício do servidor, observado o disposto no § 1º, mediante audiência prévia do Presidente do respectivo Conselho.

Artigo 31. Ao secretário-executivo incumbe:

I - planejar, organizar, controlar, supervisionar e executar, por suas unidades, os serviços administrativos;

II - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;

III - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados;

IV - promover a integração dos sistemas informatizados com o de outros órgãos e usuários;

V - relatar ao Presidente sobre as atividades do Conselho e, em especial, fazer as comunicações previstas nesse Regimento;

VI - preparar relatórios gerenciais e estatísticos de todas as atividades do Conselho, em especial, relativos ao acompanhamento e controle dos processos em tramitação;

VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;

VIII - orientar o público sobre a competência do Conselho;

IX - promover a identificação das necessidades de capacitação e de desenvolvimento de pessoas;

X - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros; e

XI - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do Conselho.

Artigo 32. Aos chefes de serviço e de secretaria incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos inerentes às respectivas áreas.

CAPÍTULO VI

Do Processo

Seção I

Da Distribuição

Artigo 33. Terão tramitação prioritária os processos que:

I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;

III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V - sejam de interesse de idosos, nos termos do Artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do interessado.

Artigo 34. Os processos serão distribuídos às Câmaras pelo serviço de logística por meio de sorteio eletrônico.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deverá ser observada, ainda, a competência por matéria e os casos de exigências de tributos, em processos separados, relativos a um mesmo recorrente, quando a comprovação da infração decorrer de um mesmo procedimento de fiscalização ou que dependam dos mesmos elementos de prova.

§ 2º Enquanto não implementado o sorteio eletrônico de que trata o caput, os processos serão distribuídos às Câmaras por sorteio manual de lotes.

§3º Os processos que comporão os lotes mencionados no § 2º deverão ser selecionados por ordem cronológica de ingresso no serviço de logística.

Artigo 35. O secretário-executivo entregará ao Procurador da Fazenda Nacional indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a relação dos processos distribuídos para as Câmaras.

§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar ao chefe de secretaria os autos dos processos, os quais serão colocados à sua disposição.

§ 2º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar contra-razões ao recurso voluntário.

§ 3º O prazo para a apresentação de contra-razões pela Fazenda Nacional é de trinta dias, contados a partir da data da entrega dos processos requisitados.

Artigo 36. A distribuição de processos aos conselheiros obedecerá à programação mensal de julgamento fixada pelo Presidente do Conselho, observado o disposto no Artigo 33, mediante proposta dos Presidentes das Câmaras.

Artigo 37. O Presidente da Câmara fixará a quantidade de processos a ser sorteada, levando em consideração o grau de complexidade.

Parágrafo único. O grau de complexidade dos processos será determinado mediante critérios objetivos fixados pelo Presidente do Conselho.

Artigo 38. Os processos recebidos pelas Câmaras serão distribuídos para os conselheiros, por sorteio, observado o disposto nos arts. 33, 36 e 37, bem como o ano de protocolo, a ordem cronológica de ingresso na Câmara e outros critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

§ 1º O sorteio a que se refere o caput será efetuado de forma eletrônica.

§ 2º Enquanto não implementado o disposto no § 1º e no Artigo 37, os processos serão organizados em lotes numerados, para fins de sorteio público, cabendo a cada conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a entrega em sessão, a cada conselheiro, da listagem contendo o número do lote e os processos sorteados, discriminados por número e recorrente.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na primeira sessão de cada reunião de julgamento, facultada a presença do Procurador da Fazenda Nacional e do recorrente, adotadas as seguintes regras:

I - além dos processos a serem distribuídos a cada conselheiro, poderão ser distribuídos processos adicionais para adequar o estoque em poder do conselheiro;

II - se ausente o conselheiro, a ele caberão os processos que não foram distribuídos por sorteio aos demais; ausente mais de um, o Presidente designará conselheiros para representá-los no sorteio;

§ 4º Os Presidentes dos Conselhos e das Câmaras poderão restituir, no ato e ao acaso, os processos a eles sorteados, para nova distribuição.

§ 5º É facultado aos Vice-Presidentes de Câmaras deixar de participar do sorteio de processos, quando, no mesmo mês, receberem processos sorteados na Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 6º O Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes poderá restituir, no ato e ao acaso, até 25% (vinte e cinco por cento) dos processos a ele sorteados, para nova distribuição, sem prejuízo do disposto no § 5º.

§ 7º O disposto no caput não se aplica aos processos que retornarem de diligência e os decorrentes de interposição de embargos de declaração.

§ 8º Na hipótese de o conselheiro ser designado para novo mandato em outra Câmara do mesmo Conselho, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, inclusive os relatados e ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Câmara.

§ 9º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia de mandato, os processos deverão ser devolvidos no prazo de até dez dias, e serão sorteados na reunião que se seguir à devolução.

Artigo 39. No prazo máximo correspondente à realização de seis reuniões, contado da data da distribuição, o relator deverá incluir em pauta os processos a ele distribuídos.

§ 1º Os processos cujo julgamento do litígio for convertido em diligência deverão, no seu retorno, ser reencaminhados ao relator, independentemente de sorteio, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo máximo correspondente à realização de três reuniões.

§ 2º Na hipótese disposta no § 1º, não estando mais o relator exercendo mandato no Conselho de Contribuintes, o processo deverá compor lote a ser distribuído no primeiro sorteio subseqüente ao retorno, devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.

§ 3º O Presidente da Câmara determinará ao relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º.

§ 4º No caso previsto no § 3º, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o relator incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III do Artigo 18.

Artigo 40. É facultado ao recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao chefe da secretaria da Câmara certificar nos autos.

Seção II

Do Julgamento

Artigo 41. O Conselho Pleno reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente indicada.

§ 1º O Conselho Pleno só deliberará quando presente a maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por dois terços dos presentes.

§ 2º Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste capítulo.

Artigo 42. A Câmara realizará uma reunião mensal ordinária, facultada a realização de reunião extraordinária quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até dez sessões.

Artigo 43. A Câmara só deliberará quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Artigo 44. A pauta da reunião indicará dia, hora e local de cada sessão de julgamento e, para cada processo, o nome do relator, os números do processo e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem como notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet, com dez dias de antecedência.

§ 1º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo Presidente da Câmara pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer ou na pauta da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.

§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.

Artigo 45. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

I - verificação do quorum regimental;

II - deliberação sobre matéria de expediente; e

III - leitura do relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.

Parágrafo único. Na primeira sessão de julgamento observar-se-á também:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; e

II - sorteio e distribuição dos processos aos conselheiros relatores.

Artigo 46. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:

I - ao relator, para leitura do relatório;

II - ao recorrente, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período;

III - ao interessado, assim entendidos a Fazenda Nacional ou o recorrente ou o seu representante legal, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e

IV - aos demais conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo.

§ 1º Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda Nacional, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.

§ 3º Quando concedida a vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.

§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por conselheiro.

§ 5º A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.

§ 6º O relatório, voto e ementa deverão ser apresentados, impressos e em meio eletrônico, na sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.

§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º, o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados de pauta pelo Presidente que deverá fazer constar o fato em ata.

§ 8º Quando o relator, em sessão, reformular o voto proferido, deverá entregá-lo à secretaria até a próxima reunião.

§ 9º Havendo designação de redator para o acórdão, o prazo para entregar o processo na secretaria será de até duas reuniões, contado a partir da entrega do processo ao redator designado.

§ 10. Esgotados os prazos previstos nos §§ 6º, 8º e 9º sem que o relator, ou o redator designado, tenham cumprido o neles estabelecido, o Presidente da Câmara designará para formalizar a decisão, obedecido o prazo referido nos §§ 8º e 9º, outro conselheiro

que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.

§ 11. As declarações de voto somente integrarão o acórdão quando entregues, em meio eletrônico, à secretaria da Câmara na primeira reunião subseqüente, podendo o prazo ser contado a partir da data da entrega do processo ao conselheiro, a critério do Presidente da Câmara.

§ 12. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.

§ 13. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.

§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

Artigo 47. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitada a preliminar, o conselheiro vencido votará quanto ao mérito.

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.

§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da Câmara, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.

Artigo 48. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais será adotada a que reunir maior número de votos.

Artigo 49. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Artigo 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do Artigo 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Artigo 50. As atas das sessões serão assinadas pelo chefe de secretaria e pelo Presidente da Câmara e publicadas na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.

§ 1º Das atas constarão os processos distribuídos, com a identificação, para cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da recorrida.

§ 2º Das atas constarão também os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no § 1º, dos nomes do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral, da decisão prolatada e de outros fatos relevantes.

Artigo 51. A secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá também constar o número do processo e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e da recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a decisão e os nomes do relator e do Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O ementário dos acórdãos formalizados nos últimos três meses será publicado pela secretaria da Câmara na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.

Seção III

Das Decisões

Artigo 52. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes e os ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.

§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos conselheiros que adotar o voto vencedor.

§ 2º No caso de acórdão, serão intimados o recorrente e o Procurador da Fazenda Nacional, este quando a decisão for contrária aos interesses da Fazenda Nacional.

§ 3º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.

§ 4º No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais decididas serão novamente votadas quando do julgamento do recurso, após a realização da diligência.

Artigo 53. As decisões unânimes, reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho.

§ 1º A súmula será publicada no Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta do relator e despacho do Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso.

Artigo 54. A condensação da jurisprudência predominante dos Conselhos de Contribuintes em súmula será de iniciativa de qualquer conselheiro, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e depende cumulativamente:

I - de proposta dirigida ao Presidente do respectivo Conselho, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;

II - de parecer da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a manifestação a que se refere o inciso II;

IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de dois terços do respectivo Conselho Pleno.

Parágrafo único. As manifestações a que se referem os incisos II e III deverão ser encaminhadas nos prazos sucessivos de trinta dias, contados da data de sua solicitação pelo Presidente do Conselho.

Artigo 55. Por proposta dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, o enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado.

§ 1º A revisão ou o cancelamento do enunciado dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços, do respectivo Conselho Pleno, observando-se, no que couber, os procedimentos para sua edição.

§ 2º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Seção IV

Dos Recursos

Artigo 56. Contra as decisões proferidas pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes são cabíveis os seguintes recursos:

I - Embargos de Declaração;

II - Recurso Especial; e

III - Recurso Voluntário.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos II e III observarão o disposto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Subseção I

Dos Embargos de Declaração

Artigo 57. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos por Conselheiro da Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional, por Presidente da Turma de Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do

acórdão ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.

§ 2º O despacho do Presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário.

§ 3º Os embargos de declaração serão submetidos à Câmara, caso o conselheiro relator, ou outro designado pelo Presidente da Câmara para se manifestar, assim o decida.

§ 4º Do despacho que rejeitar embargos de declaração do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, intimar-se-á o embargante.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.

§ 6º Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.

Artigo 58. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo Presidente, mediante requerimento de conselheiro da Câmara, do Procurador da Fazenda Nacional, do Presidente da Turma de Julgamento de primeira instância, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente.

§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

§ 2º Caso o Presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da Câmara.

§ 3º Do despacho que indeferir requerimento de retificação de decisão formulado pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo recorrente, intimar-se-á o embargante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Artigo 59. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.

Artigo 60. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 15 e 49 enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do Artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Artigo 61. Atuarão junto aos Conselhos, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador- Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do respectivo Conselho.

§ 2º É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da secretaria da Câmara, mediante carga registrada em controle próprio.

§ 3º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional.

Artigo 62. Os chefes das Secretarias das Câmaras intimarão pessoalmente o Procurador da Fazenda Nacional credenciado, no primeiro dia do período das sessões mensais, dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional formalizados em data anterior.

Parágrafo único. Por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional, a intimação poderá ser feita em outro dia do período das sessões mensais.

Artigo 63. Caso o Procurador da Fazenda Nacional não seja intimado pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão, as Secretarias das Câmaras remeterão os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins da intimação referida no Artigo 62.

§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes que os autos sejam remetidos às suas unidades descentralizadas.

§2º As Secretarias das Câmaras deverão efetuar apenas uma remessa de processos por semana, com utilização do sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.

§3º A confirmação de recebimento dos processos ocorrerá mediante a assinatura do servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Relação de Movimentação - RM emitida pelo sistema Comprot, na data de sua entrega naquela repartição.

§4º Compete ao servidor que receber o processo administrativo, anexar aos autos cópia da RM, com sua identificação e a data em que foi recebido.

Artigo 64. A remessa de processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos Conselhos de Contribuintes será realizada mediante movimentação no sistema Comprot.

§1º Será considerada como data da manifestação do Procurador da Fazenda Nacional a data do registro no sistema Comprot da RM de envio do processo para os Conselhos de Contribuintes, independentemente da data efetiva em que o processo for entregue no seu destino.

§2º Compete às Secretarias das Câmaras anexar aos autos cópia da RM emitida pelo Comprot, após o retorno dos respectivos processos.

Artigo 65. Os procedimentos previstos nos arts. 62, 63 e 64 não se se aplicam às intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos despachos exarados pelos Presidentes das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes.

Artigo 66. O Presidente da Câmara fará encaminhar mensalmente aos conselheiros relatório contendo os processos distribuídos e não incluídos em pauta de julgamento e os julgados pendentes de formalização de voto.

Artigo 67. Ressalvadas as solicitações justificadas dos titulares das unidades da administração tributária e a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos aos Conselhos de Contribuintes.

Artigo 68. O disposto no § 1º do Artigo 9º aplica-se também aos conselheiros titulares e aos suplentes com mandato pro tempore, detentores de mandato com vencimento em 31 de dezembro de 2006.

§ 1º A partir da vigência deste Regimento os conselheiros titulares e os suplentes com mandato pro tempore que, na data de vencimento do respectivo mandato já tiverem completado ou venham a completar três ou mais mandatos, não poderão ser reconduzidos.

§ 2º O disposto no § 9º do Artigo 8º aplicar-se-á aos conselheiros designados a partir da vigência deste Regimento.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 9º aplicar-se-á aos atuais Presidentes e Vice-Presidentes de Câmara a partir da vigência deste Regimento.

Artigo 69. As demais vedações ao exercício de mandato em decorrência da edição deste ato deverão ser solucionadas ao término do atual mandato do conselheiro, titular ou suplente, que se encontrar na situação de vedação.

Artigo 70. O disposto neste Regimento será disciplinado pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, inclusive quanto à instituição de modelo de currículo para os fins de indicação de Conselheiro e ao sorteio dos processos.

Artigo 71. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do respectivo Conselho.


REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recurso especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais deverão observar os tratados, acordos internacionais, leis e decretos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 2º A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte estrutura:

I - Pleno;

II - quatro Turmas; e

III - secretaria-geral.

Parágrafo único. Cada Turma será integrada por uma secretaria de Turma.

CAPÍTULO III

Da Composição

Artigo 3º O Pleno compõe-se dos conselheiros integrantes das Turmas.

Artigo 4º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:

I - quando se reunir a Primeira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no inciso

I do Artigo 20 e Artigo 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes;

II - quando se reunir a Segunda Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída nos arts. 21 e 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes;

III - quando se reunir a Terceira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída nos arts. 22 e 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes; e

IV - quando se reunir a Quarta Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no inciso II do art. 20 e art. 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

§ 1º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas, pelos conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no § 2º.

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os recursos relativos à tributação da pessoa jurídica.

Artigo 5º A secretaria-geral será dirigida por secretário-geral e as secretarias das Turmas serão dirigidas por chefes, designados pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Seção I

Do Pleno

Artigo 6º Ao Pleno compete:

I - aprovar súmula de jurisprudência, quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a dois ou mais Conselhos de Contribuintes ou Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

II - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que não sejam da competência do Presidente.

Seção II

Dos Órgãos Julgadores

Artigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra:

I - decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e

II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.

§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.

§ 4º É cabível a interposição de recurso especial contra decisão que negar provimento a recurso de ofício.

§ 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo somente terá seguimento quanto à matéria pré-questionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação das peças processuais.

Artigo 8º Compete também à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso voluntário de decisão de Câmara que prover recurso de ofício.

Artigo 9º Compete ao Pleno julgar recurso extraordinário de decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Seção III

Da Estrutura Administrativa

Artigo 10. À secretaria-geral compete:

I - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e demais expedientes administrativos;

II - recepcionar, conferir, classificar, cadastrar e distribuir às Turmas os processos de competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Artigo 11. À secretaria da Turma compete:

I - controlar e acompanhar a tramitação dos processos distribuídos;

II - classificar os processos recepcionados por tributo, considerando a ordem de prioridade, bem como por matéria ou por área de concentração temática e grau de complexidade.

III - preparar os processos para sorteio aos conselheiros, observando o disposto no inciso II;

IV - preparar e providenciar a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;

V - secretariar as sessões, lavrar as atas e providenciar sua publicação na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;

VI - preparar o ementário dos acórdãos formalizados e providenciar sua publicação no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;

VII - proceder à edição final dos julgados, coletar assinaturas, intimar o Procurador da Fazenda Nacional e preparar despachos;

VIII - preparar e analisar relatórios gerenciais;

IX - dar vista de processo, expedir certidões e fornecer cópias de peças processuais, certificando nos autos;

X - providenciar a convocação de substitutos;

XI - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro; e

XII - controlar os prazos legais e regimentais para devolução dos processos e de prática dos atos processuais e comunicar aos conselheiros e ao Presidente os prazos que se encontram vencidos.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Artigo 12. Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Câmara Superior e ainda:

I - presidir as sessões de julgamento das Turmas e do Pleno;

II - convocar o Pleno;

III - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, observado o disposto no § 1º do art. 31 deste Regimento, bem como garantir o assento do Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;

IV - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;

V - designar relator ad hoc;

VI - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

VII - conceder a conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária;

VIII - corrigir instância, de ofício ou por proposta de relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;

IX - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o Procurador da Fazenda Nacional;

X - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência da Câmara Superior;

XI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades da Câmara Superior;

XII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos à Câmara Superior, indicando os nomes dos conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;

XIII - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato, e encaminhar ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil as representações sobre irregularidades praticadas por órgãos a este subordinados ou por conselheiro representante da Fazenda;

XIV - comunicar às entidades de classe de categorias econômicas de nível nacional a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato dos conselheiros representantes dos contribuintes;

XV - determinar a devolução do processo à unidade da administração tributária de origem, quando manifestada a desistência do recurso;

XVI - convocar os substitutos dos conselheiros nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à secretaria;

XVII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões e o fornecimento de cópias de peças processuais;

XVIII - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões, ou à prorrogação de prazo para a retenção de processos;

XIX - aferir o desempenho dos conselheiros e dos substitutos convocados;

XX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XXI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a modificação do Regimento Interno e da legislação tributária;

XXII - dirimir conflitos de competência entre as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como entre os Conselhos;

XXIII - praticar os demais atos necessários ao exercício das suas funções;

XXIV - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da Câmara Superior, a ser conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 e legislação correlata;

XXV - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos disciplinares;

XXVI - designar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito; e

XXVII - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

§ 1º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente, as atribuições previstas nos incisos I a VII serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos demais incisos de competência do substituto do Presidente.

§ 2º O conflito de competência poderá ser suscitado pelo Presidente, por Conselheiro, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, antes do término do julgamento, com a prolação da decisão.

Artigo 13. Aos conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe comparecer às reuniões da Turma e do Pleno, participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.

Artigo 14. Ao secretário-geral e ao chefe da secretaria da Turma incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos inerentes às respectivas áreas.

CAPÍTULO V

Dos Recursos contra Decisões dos Conselhos de Contribuintes.

Seção I

Do Recurso Especial

Artigo 15. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 7º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 7º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.

§ 3º A cópia de publicação de ementa referida no § 2º, quando extraída da internet, deverá ser impressa diretamente da página dos Conselhos de Contribuintes ou da Imprensa Nacional.

§ 4º O recurso especial deverá ser protocolizado na unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, quando por este interposto, e na secretaria da Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado.

§ 5º Não servirá de paradigma para a interposição do recurso de que trata o inciso II do art. 7º deste Regimento o acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 6º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

§ 7º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial, sendo facultada a interposição de agravo.

Artigo 16. O despacho que admitir recurso especial terá o seguinte trâmite:

I - quando se tratar de recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional, os autos serão encaminhados à unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo para ciência, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe for desfavorável, em igual prazo; e

II - quando se tratar de recurso especial interposto pelo sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para oferecimento de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Seção II

Do Agravo

Artigo 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.

§ 1º O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.

§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido de:

I - inobservância de prazo;

II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 15;

III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;

V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou

VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.

§ 5º O Presidente distribuirá os autos a um dos membros da Turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame.

§ 6º Será definitivo o despacho do relator, após aprovado pelo Presidente e se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.

§ 7º Se, no despacho de que trata o § 5º ou na decisão a que se refere o § 6º forem declarados atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos terão a tramitação normal, como se o recurso tivesse sido admitido pelo Presidente da Câmara recorrida, vedado o reexame de admissibilidade, intimando-se o sujeito passivo ou o Procurador da Fazenda Nacional, este pessoalmente, para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.

Seção III

Do Recurso Voluntário Artigo 18. O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos

Fiscais será apresentado na unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados na Câmara Superior de Recursos Fiscais serão pessoalmente intimados dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VI

Do Processo

Seção I

Da Distribuição

Artigo 19. Terão tramitação prioritária os processos que:

I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;

III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V - sejam de interesse de idosos, nos termos do Artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do interessado.

Artigo 20. O secretário-geral entregará ao Procurador da Fazenda Nacional indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a relação dos processos distribuídos para as Turmas.

Parágrafo único. O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar ao chefe de secretaria os autos dos processos, os quais serão colocados à sua disposição.

Artigo 21. A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá à programação de julgamento fixada pelo Presidente, observado o disposto no Artigo 19.

Artigo 22. O Presidente fixará a quantidade de processos a ser sorteada, levando em consideração o seu grau de complexidade.

Parágrafo único. O grau de complexidade dos processos será determinado mediante critérios objetivos fixados pelo Presidente.

Artigo 23. Os processos serão distribuídos para os conselheiros, por sorteio, observado o disposto nos arts. 19, 21 e 22, bem como o ano de protocolo, a ordem cronológica de ingresso dos processos na Turma, e outros critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente.

§ 1º O sorteio a que se refere o caput será efetuado de forma eletrônica.

§ 2º Enquanto não implementada a regra prevista no § 1º e no Artigo 22, os processos serão organizados em lotes numerados, para fins de sorteio público, cabendo a cada conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a entrega em sessão, a cada conselheiro, da listagem contendo o número do lote e os processos sorteados, discriminados por número e recorrente.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na primeira sessão de cada reunião de julgamento, facultada a presença do Procurador da Fazenda Nacional e do interessado, adotadas as seguintes regras:

I - além dos processos a serem distribuídos a cada conselheiro, poderão ser distribuídos processos adicionais para adequar o estoque em poder do conselheiro;

II - se ausente o conselheiro, a ele caberá os processos que não foram distribuídos por sorteio aos demais; ausente mais de um, o Presidente designará conselheiros para representá-los no sorteio;

III - o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão restituir, no ato e ao acaso, os processos a eles distribuídos, para nova distribuição.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente somente participarão de sorteio de processos distribuídos para a Primeira Turma.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos processos devolvidos à Câmara Superior de Recursos Fiscais em virtude de retorno de diligência e interposição de embargos de declaração.

Artigo 24. No prazo máximo correspondente à realização de duas reuniões, contado da data da distribuição, o relator indicará os processos para inclusão em pauta de julgamento.

§ 1º Os processos cujo julgamento do litígio for convertido em diligência deverão, no seu retorno, ser reencaminhados ao relator, independente de sorteio, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo máximo correspondente à realização de duas reuniões.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, não estando mais o relator exercendo mandato junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, o processo deverá compor lote a ser distribuído no primeiro sorteio subseqüente ao retorno, devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.

§ 3º O Presidente determinará ao relator a devolução de processos à secretaria, para redistribuição, quando não observados os prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º.

§ 4º No caso previsto no § 3º, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III do Artigo 18 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

Artigo 25. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional requerer ao Presidente vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao chefe da secretaria certificar nos autos.

Seção II

Do Julgamento

Artigo 26. O Pleno ou as Turmas reunir-se-ão quando convocados pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente indicada, ou por solicitação da maioria dos seus membros, em petição dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Pleno, as demais disposições deste capítulo.

Artigo 27. A Turma realizará reuniões ordinárias ou extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até seis sessões.

Artigo 28. O Pleno e as Turmas só deliberarão quando presentes três quartos dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Artigo 29. A pauta da reunião indicará dia, hora e local de cada sessão de julgamento e, para cada processo, o nome do relator, os números do processo e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem como notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet, com dez dias de antecedência.

§ 1º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo Presidente pedido de preferência apresentado por qualquer das partes.

§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer ou na pauta da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.

§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.

Artigo 30. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

I - verificação do quorum regimental;

II - deliberação sobre matéria de expediente; e

III - leitura do relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.

Parágrafo único. Na primeira sessão de julgamento observar-se-á também:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; e

II - distribuição dos processos sorteados aos conselheiros relatores.

Artigo 31. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:

I - ao relator, para leitura do relatório;

II - ao recorrente, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período;

III - ao interessado, assim entendidos a Fazenda Nacional ou o sujeito passivo ou o seu representante legal, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e

IV - aos demais conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.

§ 1º Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda Nacional, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.

§ 3º Quando concedida a vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.

§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por conselheiro.

§ 5º A redação da ementa também será objeto de votação pela Turma.

§ 6º O relatório, voto e ementa deverão ser apresentados, impressos e em meio eletrônico,na sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.

§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º, o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados de pauta pelo Presidente que deverá fazer constar o fato em ata.

§ 8º Quando o relator, em sessão, reformular o voto proferido, deverá entregá-lo à secretaria até a próxima reunião.

§ 9º Havendo designação de redator para o acórdão, o prazo previsto no § 8º será contado a partir da entrega do processo ao redator designado.

§ 10. Esgotados os prazos previstos neste artigo sem que o relator, ou o redator designado tenham cumprido o neles estabelecido, o Presidente designará para formalizar a decisão, obedecido o prazo de uma reunião, outro conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.

§ 11. As declarações de voto integrarão o acórdão quando entregues impressos e em meio eletrônico à secretaria da Turma na primeira reunião subseqüente, podendo o prazo poderá ser contado a partir da data da entrega do processo ao conselheiro, a critério do Presidente.

§ 12. O Presidente poderá, de ofício, ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.

§ 13. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Turma resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.

§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

Artigo 32. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitada a preliminar, o conselheiro vencido votará quanto ao mérito.

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.

§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da Turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.

Artigo 33. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.

Artigo 34. Fica vedado à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Artigo 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do Artigo 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Artigo 35. As atas das sessões de julgamento serão assinadas pelo chefe da secretaria da Turma e pelo Presidente e publicadas na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.

§ 1º Das atas constarão os processos distribuídos, com a identificação, para cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da recorrida.§ 2º Das atas constarão também os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no § 1º, dos nomes do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral, da decisão prolatada e de outros fatos relevantes.

Artigo 36. A secretaria da Turma fará publicar, no Diário Oficial da União o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar, o número do processo, o número do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e da recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a decisão e os nomes do relator e do Presidente.

Parágrafo único. O ementário dos acórdãos formalizados nas últimas três reuniões será publicado pela secretaria da Turma na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.

Seção III

Das Decisões

Artigo 37. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes e ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.

§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos conselheiros que adotar o voto vencedor.

§ 2º No caso de acórdão, serão intimados da decisão o sujeito passivo e o Procurador da Fazenda Nacional, este, quando a decisão for contrária aos interesses da Fazenda Nacional.

§ 3º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Turma deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.

§ 4º No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais decididas serão novamente votadas quando do julgamento do recurso, após a realização da diligência.

Artigo 38. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes, de aplicação obrigatória pelas suas Turmas e respectivos Conselhos de Contribuintes.

§ 1º A súmula, observadas as disposições do Artigo 39, será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta do relator e despacho do Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso.

Artigo 39. A edição de súmula depende, cumulativamente: I - de proposta dirigida ao Presidente do Pleno ou da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de acordo com a matéria objeto da súmula, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente;

II - de parecer da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a manifestação a que se refere o inciso II;

IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de dois terços da respectiva Turma ou do Pleno.

§ 1º As manifestações a que se referem os incisos II e III deverão ser encaminhadas nos prazos sucessivos de trinta dias, contados da data de sua solicitação pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 2º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciar proposta de enunciado de súmula, quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a dois ou mais Conselhos de Contribuintes ou Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 3º A súmula que for aprovada pela Turma ou pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.

Artigo 40. A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Seção IV

Dos Recursos contra Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais

Subseção I

Dos Embargos de Declaração

Artigo 41. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma ou o Pleno.

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos por Conselheiro da Turma ou do Pleno, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo Presidente da Turma de Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo sujeito passivo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.

§ 2º O despacho do Presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Turma ou do Pleno em caso contrário.

§ 3º Os embargos de declaração serão submetidos à Turma ou ao Pleno, caso o conselheiro relator, ou outro designado pelo Presidente para se manifestar, assim o decida.

§ 4º Do despacho que rejeitar embargos de declaração do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, intimar-se-á o embargante.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário.

§ 6º Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.

Artigo 42. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo Presidente, mediante requerimento de conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da repartição julgadora de primeira instância, do titular da repartição encarregada da execução do acórdão ou do sujeito passivo.

§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

§ 2º Caso o Presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da Turma.

§ 3º Do despacho que indeferir requerimento de retificação de decisão formulado pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, intimar-se-á este, pessoalmente, ou aquele, conforme o caso.

Subseção II

Do Recurso Extraordinário ao Pleno

Artigo 43. O recurso extraordinário previsto no Artigo 9º deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente.

§ 2º A cópia de publicação de ementa referida no § 2º, quando extraída da internet, deverá ser impressa diretamente da página dos Conselhos de Contribuintes ou da Imprensa Nacional.

§ 3º O recurso extraordinário deverá ser protocolizado na unidade da administração tributária de jurisdição do recorrente, quando por este interposto e na secretaria da Turma quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado.

§ 4º Interposto o recurso extraordinário, compete ao Presidente, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

§ 5º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso extraordinário poderá ser parcial.

§ 6º É definitivo o despacho do Presidente que negar seguimento ao recurso extraordinário.

Artigo 44. O despacho que admitir recurso extraordinário terá o seguinte trâmite:

I - quando se tratar de recurso interposto por Procurador da Fazenda Nacional, os autos serão encaminhados à unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, para ciência, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões; e

II - quando se tratar de recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para oferecimento de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Artigo 45. Da decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe pedido de reconsideração.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Artigo 46. Aplicam-se aos conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais os deveres, os impedimentos, e as hipóteses de perda de mandato previstas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

Parágrafo único. O conselheiro estará impedido de atuar como relator do recurso na Câmara Superior de Recursos Ficais, quando tiver atuado como relator do recurso no Conselho de Contribuintes ou quanto tiver atuado como relator em primeira instância de julgamento.

Artigo 47. Em qualquer fase processual o recorrente pode desistir do recurso em tramitação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.

Artigo 48. Atuarão junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador- Geral da Fazenda Nacional ao Presidente.

§ 2º É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da secretaria, mediante carga com controle próprio.

§ 3º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e extraordinário e dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional.

Artigo 49. As regras previstas nos arts. 62 a 65 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes se aplicam, no que couber, às intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Artigo 50. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 34 e 46 enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do Artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Artigo 51. Ressalvadas as solicitações justificadas dos titulares das unidades da administração tributária e a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Artigo 52. Enquanto não instituídas a secretaria-geral e as secretarias de Turma, suas atribuições serão exercidas pela secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que integra a secretaria-executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes.

Artigo 53. O disposto neste Regimento será disciplinado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, inclusive quanto ao sorteio dos processos.

Artigo 54. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.