INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 730 DE 22 DE MARÇO DE 2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

(DOU - 28/3/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 9º , 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 9º (...)

(...)

§ 7º Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas autarquias e fundações da administração pública federal na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 9º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2o da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

§ 11. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão."

"Artigo 12 (...)

(...)

§ 11. Na hipótese do § 8º, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculada na forma do art. 10."

"Artigo 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio de 2007."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID