INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 730 DE 22 DE MARÇO DE 2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
(DOU - 28/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da
Constituição Federal, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º , 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 7º Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente
sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal,
Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas,
não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep retidos na fonte pelas autarquias e fundações da administração pública
federal na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem
ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos
na Fonte (COSIRF).
§ 9º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não
se enquadrem no disposto no art. 2o da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser
informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição
de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica
adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado
interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos
valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 11. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que
ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa
jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação
dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão."
"Artigo 12 (...)
(...)
§ 11. Na hipótese do § 8º, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF
Mensais relativas ao período considerado, calculada na forma do art. 10."
"Artigo 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo
valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da
administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão
apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil
do mês de maio de 2007."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID