ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 10 DE 26 DE MARÇO DE 2007
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto
sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989.
(DOU - 28/3/2007)
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela
Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto
nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº
4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para
efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser
classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora
estabelecido.
CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE(mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra)
00.775.834/0001-79 FLOR DE SALINAS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670
2208.40.00 H
02.308.511/0001-09 CAPOTE OURO (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 J
02.771.455/0001-36 SOCIALE (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 I
03.348.965/0001-68 COMPANHONI (LICOROSO) De 671 a 1000 2204.21.00 L
03.348.965/0001-68 COMPANHONI (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 D
03.348.965/0001-68 COMPANHONI (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 C
03.436.141/0001-40 BRASIL TROPICAL (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 D
03.436.141/0001-40 BRASIL TROPICAL (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H
03.444.046/0001-98 SANT`ANA DA SERRA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670
2208.40.00 L
03.444.046/0001-98 SANT`ANA DA SERRA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000
2208.40.00 N
03.705.717/0001-27 FÓRMULA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR CREME DE DOCE DE LEITE De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE ACEROLA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE AMEIXA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE AMORA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE CEREJA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE GOIABA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE JABUTICABA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE LIMÃO De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE MANDARINO De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE PÊRA De 671 a 1000 2208.70.00 P
03.705.717/0001-27 LICOR FINO DE PITANGA De 671 a 1000 2208.70.00 P
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 C
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00
F
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00
I
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI-UMBURANA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180
2208.40.00 E
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI-UMBURANA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375
2208.40.00 H
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI-UMBURANA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000
2208.40.00 N
04.259.697/0001-70 CACHAÇA JATAI-UMBURANA PORCELANA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De
671 a 1000 2208.40.00 P
04.302.499/0001-42 BANDEIRA BRANCA (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 J
04.302.499/0001-42 BANDEIRA BRANCA (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 K
04.302.499/0001-42 CACHAÇA BANDEIRA BRANCA (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375
2208.40.00 H
04.302.499/0001-42 JERIBITA (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 C
04.302.499/0001-42 JERIBITA (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 F
04.302.499/0001-42 JERIBITA (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H
04.544.181/0001-78 ENGENHO DE MINAS (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00
L
04.786.259/0001-60 KENIKOV (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 E
04.786.259/0001-60 KENIKOV De 671 a 1000 2205.10.00 H
04.786.259/0001-60 DENGOSA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H
04.786.259/0001-60 KENIKOV (AGUARDENTE COMPOSTA) De 671 a 1000 2208.90.00 K
04.799.053/0001-75 FEIN SCHNAPS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00
P
04.839.744/0001-55 MENTA SAN MARINO De 671 a 1000 2206.00.90 D
04.839.744/0001-55 SAN MARINO-COQUETEL DE FERMENTADO DE CAJU De 671 a 1000
2206.00.90 D
04.839.744/0001-55 AGUARDENTE DE CANA PATURI (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375
2208.40.00 C
04.880.240/0001-89 BELONG (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 F
04.880.240/0001-89 BELONG (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 C
04.880.240/0001-89 BELONG De 671 a 1000 2208.60.00 L
04.880.240/0001-89 BELONG (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOÓLICA, DE GENGIBRE)
De 671 a 1000 2208.90.00 L
05.428.183/0001-64 BRAGANTINA 18 (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00
H
05.581.321/0001-40 CAHCACA MINEIRA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000
2208.40.00 O
05.747.294/0001-33 BOAZUDA De 671 a 1000 2208.60.00 S
06.289.374/0001-55 DON ALEXANDRE CARMENERE (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
06.289.374/0001-55 DON ALEXANDRE MERLOT (FINO) Acima de 2000 2204.29.00 J
06.967.849/0001-15 LICOR DE JABOTICABA RETIRO VELHO De 376 a 670 2208.70.00 J
06.967.849/0001-15 LICOR DE JABUTICABA RETIRO VELHO Até 180 2208.70.00 C
06.967.849/0001-15 LICOR DE JABUTICABA RETIRO VELHO De 376 a 670 2208.70.00 J
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL De 181 a 375 2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL De 376 a 670 2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE ACEROLA CREME De 181 a 375
2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE ACEROLA CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE AMEIXA CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE BANANA FINO De 181 a 375
2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE BANANA FINO De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CAFÉ CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CAJÁ FINO De 181 a 375 2208.70.00
K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CAJÁ FINO De 376 a 670 2208.70.00
N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CAJÚ FINO De 181 a 375 2208.70.00
K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CAJÚ FINO De 376 a 670 2208.70.00
N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CATUABA CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE CHOCOLATE CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE ERVAS AROMÁTICAS CREME De 181 a
375 2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE ERVAS AROMÁTICAS CREME De 376 a
670 2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE JENIPAPO FINO De 181 a 375
2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE JENIPAPO FINO De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE MARACUJÁ CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE PITANGA FINO De 181 a 375
2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE PITANGA FINO De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE TAMARINDO De 181 a 375 2208.70.00
K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE TAMARINDO CREME De 181 a 375
2208.70.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE TAMARINDO CREME De 376 a 670
2208.70.00 N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE UMBÚ FINO De 181 a 375 2208.70.00
K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-LICOR DE UMBÚ FINO De 376 a 670 2208.70.00
N
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-COQUETEL DE MARACUJÁ (BATIDAS) De 181 a
375 2208.90.00 K
07.088.535/0001-05 CANTINHO ARTESANAL-COQUETEL DE MARACUJÁ (BATIDAS) De 376 a
670 2208.90.00 N
07.145.200/0001-81 CAVE D CASTRO CABERNET FRANC (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00
J
07.145.200/0001-81 CAVE D CASTRO CABERNET SAUVIGNON (FINO) De 671 a 1000
2204.21.00 J
07.145.200/0001-81 CAVE D CASTRO CASTAS FRANCESAS (FINO) De 671 a 1000
2204.21.00 J
07.319.256/0001-05 SPASS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 K
07.943.345/0001-28 CACHAÇA MONT SALINAS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180
2208.40.00 G
08.192.116/0002-62+55 (BATIDAS) De 181 a 375 2208.90.00 L
08.192.116/0002-62+55 CAIPIRINHA (BATIDAS) De 181 a 375 2208.90.00 L
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 D
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 E
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 I
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO CRISTAL (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00
E
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 H
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 I
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO CRISTAL (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375
2208.40.00 H
09.168.055/0001-80 SÃO PAULO CRISTAL (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670
2208.40.00 L
09.497.397/0001-43 BITTER ROSSETI (APERITIVOS E AMARGOS) De 671 a 1000
2208.90.00 M
11.856.283/0001-94 VODKA BOLVANA De 671 a 1000 2208.60.00 L
18.833.533/0001-10 PORTO RICO De 671 a 1000 2205.10.00 H
23.256.886/0001-34 CACHAÇA IBITURUNA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000
2208.40.00 M
29.316.197/0001-54 FLAFLU (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 D
29.316.197/0001-54 FLAFLU De 671 a 1000 2208.50.00 L
29.565.470/0001-84 CACHAÇA MOLECA OURO ENVELHECIDA TIPO EXPORTAÇÃO (VIDRO
NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 N
29.565.470/0001-84 CACHAÇA MOLECA PRATA NÃO ENVELHECIDA TIPO EXPORTAÇÃO (VIDRO
NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L
29.588.019/0001-82 SANTILLE-COOLER DE VINHO COM SUCO DE PÊSSEGO (COOLER) De 671
a 1000 2206.00.90 Ex 02 G
31.918.501/0001-85 LINCOLN (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 D
31.918.501/0001-85 LINCOLN De 671 a 1000 2208.60.00 N
31.918.501/0001-85 LINCOLN (AGUARDENTE COMPOSTA) De 671 a 1000 2208.90.00 L
72.077.514/0003-18 BICO DURO (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 C
72.077.514/0003-18 BICO DURO (VIDRO RETORNÁVEL De 671 a 1000 2208.40.00 F
72.077.514/0003-18 BICO DURO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 D
72.421.134/0001-97 ADEGA SCHERER (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00
K
72.421.134/0001-97 ADEGA SCHERER-BRANCA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375
2208.40.00 K
72.421.134/0001-97 ADEGA SCHERER-RESERVA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000
2208.40.00 Q
87.547.428/0001-37 MAM RESERVA OURO De 671 a 1000 2204.10.10 P
87.547.428/0001-37 POÉTICA De 671 a 1000 2204.10.10 O
87.547.428/0001-37 MAM CABERNET SAUVIGNON (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 MAM CHARDONNAY (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 MAM MERLOT (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 MAM TALENTO (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 SPERANZA CABERNET SAUVIGNON (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 SPERANZA CHARDONNAY (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 SPERANZA MERLOT (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.547.428/0001-37 SPERANZA TANNAT (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J
87.848.180/0001-44 IDENTIDADE ANCELOTTA CASA VALDUGA (FINO) De 671 a 1000
2204.21.00 J
87.848.180/0001-44 IDENTIDADE ARINARNOA CASA VALDUGA (FINO) De 671 a 1000
2204.21.00 J
87.848.180/0001-44 IDENTIDADE MARSELAN CASA VALDUGA (FINO) De 671 a 1000
2204.21.00 J
88.999.230/0001-57 COURMAY EUR De 671 a 1000 2204.10.10 M
89.822.183/0002-15 DELL`BOSCO De 671 a 1000 2208.70.00 P
89.825.392/0001-31 GIUSEPPE LOVATEL (FINO) Acima de 2000 2204.29.00 H
Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil
mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente
ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil
mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver,
conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos
comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente
relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro
retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em
vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste
ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do
Ripi.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 11 de abril de 2007.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO