LEI Nº 11.452 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos
Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do
País; altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de
2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119,
de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, e a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências.
(DOU - 28/2/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e
cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País,
de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput deste artigo será entregue aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas, sendo 1
(uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em
até 10 (dez) dias após a edição da Medida Provisória nº 328, de 1º de novembro
de 2006, e 2 (duas)de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e
quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais
de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus
Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes
individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2006.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma
das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até
o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas
e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da
União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da
administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da
unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste
artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com
poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II
do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente,
à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da
publicação da Medida Provisória nº 328, de 1º de novembro de 2006, as regras da
prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva
manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a
alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste
artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta
Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os
repasses serão retomados nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e
os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º O § 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes
e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(...)" (NR)
Art. 8º O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2009.
(...)" (NR)
Art. 9º O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os
produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 10. O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os
produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por
produtor rural pessoa física." (NR)
Art. 11. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total
ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos
que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento."
(NR)
Art. 12. O art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 64 (...)
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no
Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
§ 2º Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste
artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o
disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 13. O art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha
Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº
82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos
federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração,
construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e
elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários." (NR)
Art. 14. O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(...)" (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. O art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 3º Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação
realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou
não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos
no exterior." (NR)
Art. 19. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e
em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que
tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde
que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30 de junho de
1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
(...)" (NR)
Art. 20. O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, alterado pela
Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 1º-A:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração
pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de
programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia.
(...)" (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação ao disposto no art. 20 a partir de 1º de janeiro de 2006.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
AC 0,21525% PB 1,06150%
AL 3,23455% PE 0,94685%
AM 2,51485% PI 0,75320%
AP 0,80665% PR 9,12465%
BA 4,21380% RJ 3,46525%
CE 1,86775% RN 1,42445%
DF 0,29490% RO 0,83880%
ES 7,66005% RR 0,18450%
GO 2,29245% RS 8,32985%
MA 3,49015% SC 6,25325%
MG 8,44595% SE 0,27170%
MS 1,54740% SP 12,42830%
MT 6,98960% TO 0,52730%
PA 10,81705% Total 100,00000%