PORTARIA PGFN Nº 1.024 DE 25 DE SETEMBRO DE
2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata o art. 4º da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007,
e os arts. 7º e 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.
(DOU - 27/9/2007)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da
Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II da Portaria nº 290,
de 31 de outubro de 1997, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos parágrafos 2º
e 3º do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei
nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e nos parágrafos 3º e 4º do art. 7º e art. 11
do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA DA MODALIDADE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol
profissional, doravante denominadas "entidades desportivas", inscritos em dívida
ativa da União, vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até
duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as
disposições desta Portaria.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput fica condicionado à
celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), firmado
mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante
denominado "Timemania", a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Objeto de Embargos ou Outras Ações
Judiciais
Art. 2º Para a inclusão no parcelamento de que trata o art. 1º, de débitos com
exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de
débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou
parcialmente, até 15 de outubro de 2007, do recurso interposto, do embargo ou da
ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
§ 1º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos
IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em
curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos
processos com resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será efetuada mediante apresentação de
segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição, protocolada no Juízo
ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 3º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o
débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida,
juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do
depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Os débitos das entidades desportivas relativos às contribuições sociais
previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e
às contribuições devidas a terceiros, vencidos até 15 de agosto de 2007, somente
serão inscritos em dívida ativa da União a partir de 15 de outubro de 2007,
devendo ser parcelados, até a mesma data, na Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de
2007, mediante a utilização do documento intitulado "Requerimento de
Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades
desportivas - art. 4º da Lei nº 11345/2006", na forma do Anexo I.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1º;
II - comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do
pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º;
III - segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações
judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
IV - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na
forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a
redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
V - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes,
conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004;
VI - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex,
conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro
de 2006;
VII - pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo
constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável
dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de
contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º abrangem, também:
I - débitos inscritos em dívida ativa da União não incluídos no (Refis) ou no
parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, e no Paes, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades
de parcelamento;
II - saldos devedores dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos
em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a
ele alternativo, no Paes e no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de
29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência
dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este
Capítulo;
III - saldos devedores de débitos inscritos em dívida ativa da União
remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo, do Paes e do Paex,
nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas
modalidades de parcelamento; e
IV - débitos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada.
§ 1º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este
Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no art. 4º, regularizar sua
situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo
e ao Paes, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas
modalidades de parcelamento.
§ 2º As desistências de parcelamentos referidas no inciso II do caput serão
formalizadas observando-se a legislação referida nos incisos IV a VII do § 1º do
art. 4º.
§ 3º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos
anteriormente concedidos, as desistências referidas neste artigo deverão ser
efetuadas até a data do pedido de parcelamento para o qual o débito será
transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.
§ 4º Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada
da extinção dos referidos parcelamentos;
II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não
pagos; e
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu
Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o
terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades
desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), com o código de receita nº 0176.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos
de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 1º deste artigo;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969.
§ 1º Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos
parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de
cumprimento do parcelamento.
§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei e não acarretará a redução do encargo legal previsto no art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso
de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º, determinado
sobre o valor original do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de
seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o
valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela
quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas
na forma do art. 6º.
§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da
consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro
Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados
na proporção do montante do débito consolidado inscrito em dívida ativa da
União, em documentos Darf distintos para cada entidade desportiva, no código de
recolhimento previsto no art. 6º, que serão utilizados para a quitação das
prestações.
§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere o § 2º, a PGFN informará à
Caixa o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14
de setembro de 2006.
§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar
integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o
valor da parcela, mediante Darf, no código previsto no art. 6º, a ser recolhido
até a data do vencimento da prestação.
§ 5º O Darf relativo ao valor complementar será obtido pela Internet, no sítio
da PGFN, no endereço , e estará disponível até o dia 20 de cada mês.
§ 6º Durante o período de doze meses, contados a partir do mês a que se refere o
caput, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, o débito será reconsolidado,
deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela
quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.
§ 8º Na hipótese de os valores referidos no § 2º serem superiores ao valor da
prestação, a PGFN providenciará sua utilização integral para amortização de
prestações vincendas, na ordem decrescente de vencimento.
§ 9º A dívida remanescente deverá ser reconsolidada em 31 de dezembro de cada
ano civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante para a Caixa, que
revisará, no final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção
de que trata o § 2º;
§ 10. A nova proporção encontrada na forma do § 9º produzirá efeitos a partir do
mês de abril de cada ano.
Art. 9º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art.
1º e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os
valores a ela destinados, de acordo com o disposto no art. 8º, serão utilizados
na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele
alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas
de parcelamento; e
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade
desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a
proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003.
§ 1º Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das
prestações mensais do Refis ou do parcelamento a ele alternativo e do Paes, na
forma dos incisos I e II, serão utilizados para a amortização do saldo devedor
do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados à entidade desportiva serem
insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, na forma prevista no
caput, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar
do valor da prestação.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas
de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de
saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham
convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação
da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que
sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente
da celebração do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do art. 1º e
no inciso I, do §1º do art. 4º.
§ 1º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no
momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da PGFN verificar sua
autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à PGFN
a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 3º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as
entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para
emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 4º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por
certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua
renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de
decisão denegatória.
§ 5º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades
referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando
vencido o seu prazo de validade.
§ 6º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de
desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no art. 2º e
no inciso II do caput do art. 5º.
Art. 11. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10 o disposto nos arts.
2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput (no que couber) e nos incisos III a VII do
§ 1º do art. 4º.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento e a consolidação dos débitos
parcelados na forma do art. 10 se darão por inscrição em dívida ativa, na forma
do documento intitulado "Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em
dívida ativa da União para entidades da área de saúde, beneficentes e
assistenciais - art. 4º, §12 da Lei nº 11345/2006", conforme Anexo II.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de
apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 13. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a
observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 14. As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Portaria
vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data
da formalização dos pedidos de parcelamento.
Art. 15. O disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 16. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta
Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.
Art. 17. Esta Portaria não se aplica aos débitos relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, suscetíveis de
parcelamento na forma do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA
ENTIDADES DESPORTIVAS - ART. 4º CAPUT DA LEI Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais.
Verifique-as antes de requerê-lo.
NOME/EMPRESA (devedor): ________________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa
jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): ______________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. ( ___ ) _________________ E-mail/Fax: _____________________,
I - Requeiro o parcelamento consolidado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas
mensais, com remissão de 50% (cinqüenta por cento) das multas sob condição
resolutória do pagamento integral do parcelamento.
II - Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia no requerimento de
parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.
Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento dos
seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do
Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico denominado
"Timemania";
II - DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela, a
ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do
pedido;
III - segunda via ou cópia autenticada das petições de desistência de todas as
ações judiciais referentes aos débitos listados acima, protocoladas nos juízos
ou tribunais onde as ações estiverem em curso;
IV - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na
forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a
redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum
dos débitos listados acima esteja nesse programa;
V - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes,
conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;
VI - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex,
conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro
de 2006, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;
VII - pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso algum dos débitos
listados acima seja objeto desse parcelamento.
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de
31.10.2002, a presente solicitação importa confissão irretratável da dívida,
cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.69, e
demais cominações legais.
______________, __ de __________ de ______.
Local
_____________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome - CPF (de quem assina): ______________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso
de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)
ATENÇÃO: 1) Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou
primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/02), sob pena de indeferimento do
pedido.
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
Requerimento nº: __________ Recebido em: ___________ (dia, mês e ano)
Receptor:___________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - -
RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO PARA ENTIDADES DESPORTIVAS - ART. 4º DA LEI Nº 11.345/2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
NOME/EMPRESA: __________________________
Inscrição nº: ___________ Recebido em: ______________ (dia, mês e ano)
Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone
indicado.**
ANEXO II
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA
ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES E ASSISTENCIAIS - ART. 4º, §12 DA LEI
Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais.
Verifique-as antes de requerê-lo.
NOME/EMPRESA (devedor): ________________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa
jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): _______________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. (___) ______________ E-mail/Fax:________________,
I - Requeiro o parcelamento de inscrições, com remissão de 50% (cinqüenta por
cento) das multas sob condição resolutória do pagamento integral do
parcelamento.
II - Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia no requerimento de
parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.
Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento dos
seguintes documentos:
I - Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins
econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de
deficiência:
a) DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela, a ser
efetuado até a data do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do
pedido;
b) segunda via ou cópia autenticada das petições de desistência de todas as
ações judiciais referentes aos débitos listados acima, protocoladas nos juízos
ou tribunais onde as ações estiverem em curso;
c) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na
forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a
redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum
dos débitos listados acima esteja nesse programa;
d) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes,
conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;
e) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex,
conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro
de 2006, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;
f) pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso algum dos débitos listados acima
seja objeto desse parcelamento;
g) a cópia autenticada do convênio com o Sistema Único de Saúde existente há
pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006 (desde 15 de
setembro de 1996);
II - Para as demais entidades sem fins econômicos, além dos documentos suso
referidos nas alíneas "a" a "f" em I, o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), ou certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido
tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver
registro de decisão denegatória.
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de
31.10.2002, a presente solicitação importa confissão irretratável da dívida,
cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.69, e
demais cominações legais.
_________________, ___ de __________ de ______.
Local
_____________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome - CPF (de quem assina): ______________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso
de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)
ATENÇÃO: 1) Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou
primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/02), sob pena de indeferimento do
pedido.
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
Requerimento nº: _________ Recebido em: ____________ (dia, mês e ano)
Receptor: ___________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
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RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO PARA ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES E ASSISTENCIAIS - ART. 4º,
§12 DA LEI Nº 11.345/2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
NOME/EMPRESA: ________________________________
Inscrição nº: ________ Recebido em: _________________ (dia, mês e ano)
Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone
indicado.**
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA
MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais.
Verifique-as antes de requer esta desistência.
NOME/EMPRESA (devedor): ________________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa
jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): ________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. (___) _______________E-mail/Fax: _______________,
Requeiro a desistência dos parcelamentos efetuados para os seguintes débitos
inscritos em Dívida Ativa da União:
Número da inscrição em dívida ativa da União Número do processo administrativo
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de
31.10.2002, caso os débitos aqui relacionados não sejam objeto de parcelamento
na forma do art. 4º da Lei nº 11.345/2006, terão imediatamente restabelecida a
sua exigibilidade, podendo ser dada continuidade a sua cobrança administrativa
e/ou judicial.
_________________, ____ de _____________ de _______.
Local
__________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome - CPF (de quem assina): ______________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso
de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
Requerimento nº: _________ Recebido em: ____________ (dia, mês e ano)
Receptor: __________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
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RECIBO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.345/ 2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
NOME/EMPRESA: ________________________________
Inscrição nº: ___________ Recebido em: ______________ (dia, mês e ano)
Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone
indicado.**