DECRETO Nº 6.213 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, de 13 de agosto
de 2007.
(DOU - 27/9/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San
Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e o
Chile, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercosul, por um lado, e da
República do Chile, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 13 de agosto de 2007, em Montevidéu, o Quadragésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º O Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, de 13 de agosto de
2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República
do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 01/2007, emanada da X Reunião Ordinária da
Comissão Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile, realizada nos dias 3 e 4 de
maio de 2007, na cidade de Montevidéu, Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Eliminar do Apêndice Nº 1, letra B, do Anexo 13 do Acordo de
Complementação Econômica Nº 35, a posição NALADI/SH 7324, ficando essa posição
sujeita ao Regime Geral de Origem previsto no Artigo 3 do Anexo 13 do Acordo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes
Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram
ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de
vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e sete, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo
da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do
Chile: Eduardo Araya Alemparte.