RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27 DE 25 DE JULHO DE 2007

Altera para 2% (dois por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações que menciona.

(DOU - 27/7/2007)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 37/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8517.62.41 Ex 001 - Equipamentos de transmissão de dados (página) para serviços de radiomensagem móvel pessoal e/ou localização e monitoração de posicionamento de veículos automotores, operando na faixa de freqüência de 900MHz, com potência máxima de saída de RF de 500W, compostos por 1 módulo amplificador de potência de 500W a 900MHz; 1 módulo controlador; 1 módulo de rastreamento GPS; 1 módulo de radiofreqüência (exciter RF); 1 módulo de alimentação (fonte + baterias; 230Vca, 90A, 50/60Hz); 1 módulo de interconexão (cartão de controle de interconexão - link lcc)
8517.62.49 Ex 002 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo menos 30Gbps 8517.62.77 Ex 006 - Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.69.00 Ex 003 - Unidades de processamento de sinalização e gerência de elementos, com capacidade adicional de controladoras "Gateway Controllers" e unidade servidora de mídia "Media Server" para central de comutação por pacotes de chamadas celulares
8525.50.29 Ex 002 - Sistemas irradiantes combinados, para transmissão de ondas eletromagnéticas com potência e diagramas de irradiação configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão analógicos e digitais na faixa de freqüência do canal 2 ao 59 (VHF e UHF) com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais e de fixação
8543.70.99 Ex 054 - Conversores elétricos óticos para sinais padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital), com taxa de transmissão ajustada automaticamente, proveniente de sinais de um cabo coaxial de 75R, possuindo entrada de áudio digital AES3

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE