INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 758, DE 25 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

(DOU - 27/7/2007)



O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições

Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.

Da Habilitação e Co-habilitação

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Também poderá usufruir do Reidi a pessoa jurídica co-habilitada.

Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;

III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou

IV - irrigação.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 5º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jurídica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Da análise dos projetos

Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Para efeitos do caput:

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º.

Do requerimento de habilitação e co-habilitação

Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; e

V - cópia da portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 7º do art. 6º.

§ 2º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso V do caput.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 12.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Dos procedimentos para habilitação e co-habilitação

Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso V do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo.

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

V - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias da ciência da intimação.

Art. 11. A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12. O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

Das Disposições Gerais

Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Reidi não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi.

Art. 18. A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:

I - não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17; ou

II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art. 17.

§ 1º As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgado no sítio na Internet da RFB, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constará: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ, número da Portaria que aprovou o projeto, setor de infra-estrutura favorecido, e o número e data do ADE de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL