INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 758, DE 25 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi).
(DOU - 27/7/2007)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1° a 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e
no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado;
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e
importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no
período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de
infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
Da Habilitação e Co-habilitação
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no
regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Também poderá usufruir do Reidi a pessoa jurídica
co-habilitada.
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por
pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras
de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e
portos organizados;
II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem
hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário; ou
IV - irrigação.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando
a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada diretamente pela pessoa
jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação
ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da
titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 5º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou pelo Simples Nacional
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB.
Da análise dos projetos
Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em
portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput:
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados
levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em
que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data
da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados
no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto
positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime
no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada
ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a
publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo
setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá
requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis
no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de
empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os
documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 7º ao Ministério responsável
pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar
este fato na portaria de que trata o § 3º.
Do requerimento de habilitação e co-habilitação
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio
dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem
apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do
contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída
como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas,
bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de
inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; e
V - cópia da portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput fica
dispensada se atendido o disposto no § 7º do art. 6º.
§ 2º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser
co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras
referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso V do caput.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação
separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos
do inciso I do art. 12.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso,
nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Dos procedimentos para habilitação e co-habilitação
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF ou Derat
deve:
I - examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso V do art. 7º, observado
o disposto no § 1º daquele artigo.
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
V - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de
vinte dias da ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao
regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do
inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio
de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF,
observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi; e
II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos,
contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do
caput.
Das Disposições Gerais
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o
número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao
Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa
dessas contribuições.
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a seu
critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando,
neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 16. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Reidi
não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do
regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a
incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços
adquiridos ou importados com o regime do Reidi.
Art. 18. A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º,
acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas
hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17; ou
II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes da conversão da
suspensão em alíquota zero, na forma do art. 17.
§ 1º As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput
serão exigidos da pessoa jurídica na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não
gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgado no sítio na Internet da RFB, no endereço , a relação das
pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constará: nome
empresarial, número de inscrição no CNPJ, número da Portaria que aprovou o
projeto, setor de infra-estrutura favorecido, e o número e data do ADE de
habilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL