CIRCULAR BACEN Nº 3.351 DE 08 DE JUNHO DE 2007
Altera os procedimentos para o cálculo e a elaboração
das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro,
em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em
bases consolidadas, de que tratam a Resolução nº 2.606, de 1999, e o Regulamento
Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994. Republicado do DOU de 12 de junho de
2007
(DOU - 27/6/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de junho de 2007, com base no disposto no art. 4º do
Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de fevereiro de
2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.894, de 27 de maio
de 1999, com as modificações introduzidas pela Circular nº 3.229, de 25 de
março de 2004, bem como incluído o art. 2º-A na referida circular, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º A exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de
27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em
ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra
disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração.
(...)" (NR)
"Artigo 2º O valor total da exposição de que trata esta circular deve ser
obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição
comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira
convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil
subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, devem ser
consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar
dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro.
§ 2º Na existência de exposições em mais de uma das moedas citadas no § 1º,
deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor
valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em
relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em
relação à exposição comprada.
§ 3º Caso existam posições opostas entre as exposições líquidas apuradas
pelas instituições no Brasil, integrantes ou não de conglomerado, e aquelas
apuradas pelas instituições e dependências no exterior, deve ser adicionado
ao valor total da exposição mencionada no caput o menor valor entre as
seguintes parcelas, multiplicado pelo fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no Brasil, por
moeda, observado o disposto no § 1º;
II - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no exterior,
por moeda, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam estabelecidos os
seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (cem centésimos)." (NR)
"Artigo 2º-A Para fins da apuração do disposto no art. 2º, § 3º, não devem
ser consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre
instituições consolidadas, incluindo dependências, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições e dependências no exterior,
sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser
considerado como posição vendida no exterior, para apuração do disposto no
art. 2º, § 3º, inciso II;
II - o investimento em instituições e dependências no exterior, sujeitas à
consolidação nos termos da legislação em vigor, poderá ser considerado,
total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração do disposto no
art. 2º, § 3º, incisos I e II, desde que exista exposição líquida vendida em
valor equivalente ou superior, observado ainda que:
a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, com a
definição do valor a ser considerado como exposição comprada e da data de
início de sua vigência, e comunicada ao Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da
data da respectiva deliberação, não podendo ser alterada antes do primeiro
balanço semestral que se seguir à sua deliberação;
b) a exposição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas
estrangeiras, a critério da instituição, devendo ser informado, quando da
comunicação de que trata a alínea "a", o respectivo percentual de
participação de cada moeda;
c) a comunicação referida na alínea "a" deve explicitar que a opção pela
prerrogativa de que se trata não será alterada antes do primeiro balanço
semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a exposição vendida
líquida em valor equivalente ou superior será mantida durante a vigência
dessa opção;
d) a base percentual e a composição de moedas da exposição comprada,
vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente
consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação
da instituição nos termos da alínea "a", a ser tomada no decorrer do próprio
semestre, para vigorar no semestre subseqüente." (NR)
Art. 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento de todas as posições,
as informações utilizadas para a apuração da exposição diária relativa ao
ouro, às moedas estrangeiras e aos ativos e passivos sujeitos à variação
cambial.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a Circular nº
3.229, de 25 de março de 2004.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor