PORTARIA MPS Nº 170 DE 25 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

(DOU - 27/4/2007)


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,

considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

considerando a Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006;

considerando o Parecer/MPS/CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Parágrafo único. Observados os critérios definidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o trabalhador rural empregado poderá apresentar documentos comprobatórios de dados divergentes daqueles constantes do CNIS, no que se refere à inclusão, exclusão ou retificação de informações a seu respeito.

Art. 2º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida em período anterior a 1º de julho de 1994, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

II - contrato individual de trabalho;

III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

IV - declaração do empregador, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único, desde que homologada pelo INSS;

V - recibos contemporâneos de pagamento de remunerações por serviços rurais prestados, que identifiquem tanto o contratante como o contratado.

Parágrafo único. A declaração a que se refere o inciso IV deverá conter:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a sua posse;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

Art. 3º A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar - cônjuge, companheiro ou companheira, e filhos, inclusive os a estes equiparados, observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida para o trabalho - desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, de sindicato de pescadores, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, ou de colônia de pescadores registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo INSS na forma do art. 7º desta Portaria;

V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de entrega de declaração de isento;

VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do art. 7º; ou

IX - outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.

§ 1º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso IV deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a realização de entrevista.

§ 3º Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de até um ano, o documento a ser apresentado pelo segurado especial deverá comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses e, para os que não exigem carência, que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento que a ele dá direito.

§ 4º Será aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso IV ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Art. 4º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento da carência determinada pelo art. 51 ou pelo art. 182 do Regulamento da Previdência Social - RPS, conforme o caso, na forma prescrita no art. 3º e/ou art. 5º desta Portaria, cumulado com a comprovação de que exerceu efetivamente a respectiva atividade no período imediatamente anterior ao requerimento.

Art. 5º Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos arts. 2º e 3º, incisos I a VIII, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 6º Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 7º A declaração fornecida por entidade mencionada no inciso IV e VIII do art. 3º ou pelas autoridades referidas no art. 9º não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.

§ 1º Havendo dúvidas quanto ao fato a comprovar, o INSS pode, a seu critério, realizar pesquisa para apurar a veracidade da declaração.

§ 2º O INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

§ 3º A entrevista não supre a necessidade de início de prova material.

Art. 8º A declaração expedida por entidade mencionada no inciso IV do art. 3º deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:

I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CIC/CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, este quando existente;

II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

III - tempo de exercício de atividade rural;

IV - endereço de residência e local de trabalho;

V - principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais nas quais a entidade declarante baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias ser anexadas;

VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, cartório e número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;

IX - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados; e

X - data da emissão da declaração.

§ 1º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade.

§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço.

§ 3º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 4º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.

§ 5º Na hipótese de a ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração.

Art. 9º Onde não houver as entidades mencionadas no inciso IV do art. 3º, a declaração poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceu suas atividades, também há mais de cinco anos.

§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de empresa de assistência técnica e/ou de extensão rural pública ou de economia mista federal ou estadual e, ainda, os diretores de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.

§ 2º As autoridades mencionadas neste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.

§ 3º A declaração de que trata este artigo e a certidão a que se refere o inciso VIII do art. 3º deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 8º.

Art. 10. Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e o efetivo exercício da atividade rural forem feitos mediante declaração de entidade mencionada nos incisos IV e VIII do art. 3º, ou de autoridade de que trata o art. 9º, o INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando-a ou não.

Parágrafo único. A homologação da declaração pode ser total ou parcial.

Art. 11. Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS devolverá a declaração ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da exigência.

§ 1º O segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações.

§ 2º O requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido no § 1º, o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício quando puder cumprir as exigências relacionadas.

§ 3º O INSS poderá, a seu critério, realizar entrevista ou pesquisa, mesmo que não tenham sido apresentados novos documentos ou informações.

§ 4º Poderá ser enviada cópia da relação de que trata o caput à entidade que emitiu a declaração.

Art. 12. O INSS deverá esgotar todas as possibilidades de análise e adotar todos os procedimentos previstos nesta Portaria antes de indeferir o pedido do benefício unicamente por falta de convicção quanto ao conteúdo da declaração.

Art. 13. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos nos arts. 1oe 2º, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 14. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 17 desta Portaria.

Art. 15. O trabalhador que exerceu atividade de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 6 de janeiro de 1992 (Lei 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 7 de janeiro de 1992 (Leis 8.398/92 e 9.876/99).

Art. 16. A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos no art. 13, para fins de concessão da aposentadoria por idade, até 25 de julho de 2008, poderá ser feita por meio de declaração de sindicato de trabalhadores rurais, na forma do art. 8º, no que couber, ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 9º, homologada pelo INSS.

Art. 17. Na hipótese do art. 14, a comprovação do exercício de atividade rural, até 25 de julho de 2006, poderá ser feita na forma do art. 16 e, a partir desta data, mediante comprovação da regularidade das respectivas contribuições, acompanhado de prova do exercício da atividade, por meio de recibos de pagamento de remuneração que identifique o contratante, o contratado e a natureza do serviço prestado ou de outros elementos.

Art. 18. Concedido benefício a segurados empregado ou trabalhador avulso rurais com base em dados não constantes do CNIS, em especial, os de que tratam os incisos II, IV e V do art. 2º, sem que sejam comprovados os recolhimentos das contribuições devidas, o INSS encaminhará à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias para as providências a seu cargo, inclusive, quando for o caso, a constituição do crédito respectivo.

Art. 19. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 20. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 6º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social.

§ 1º O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

§ 2º Para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, o tempo de atividade rural somente será reconhecido se comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições devidas ou, na falta deste, mediante prévia indenização na forma dos arts. 122 e 123 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 21. Excepcionalmente, na hipótese em que não existir no Município sindicato que represente os trabalhadores rurais devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS poderá aceitar, até 25 de julho de 2008, declaração fundamentada feita por entidade equivalente que estiver com registro sindical pendente naquele Ministério, em substituição à prevista no inciso IV do art. 3º desta Portaria.

Art. 22. Revoga-se a Portaria/MPAS nº 4.273, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO