INSTRUÇÃO SPC Nº 16, DE 23 DE MARÇO DE 2007
Dispõe acerca da classificação de que trata o art. 3º da Resolução CGPC n.º 24,
de 26 de fevereiro de 2007, e estabelece limites para a indenização das despesas
referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento de administradores
especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência
Complementar, bem como limites para a remuneração e indenização das despesas de
seus assistentes ou assessores.
(DOU - 27/3/2007)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 3º e 4º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de
fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º A classificação de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de
fevereiro de 2007, bem como a indenização das despesas relativas à hospedagem,
alimentação e transporte dos administradores especiais, interventores e
liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar e a remuneração
e indenização de despesas de seus assistentes e assessores, observará os
critérios e limites fixados pela presente Instrução.
Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será
fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - Classe II R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
III - Classe III R$ 9.000,00 (nove mil reais);
IV - Classe IV R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); e
V - Classe V R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
§1º A classificação de que trata o art. 1º considerará o porte do plano de
benefício, quando se tratar do regime de administração especial, ou o porte da
entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de seus planos, quando
tratar-se dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, de acordo com
a pontuação calculada na forma do Anexo Único desta Instrução, assim escalonada:
I - Classe I - até 200 (duzentos) pontos;
II - Classe II - de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) pontos;
III - Classe III - de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) pontos;
IV - Classe IV - de 401 (quatrocentos e um) a 500 (quinhentos) pontos; e
V - Classe V - acima de 501 (quinhentos e um) pontos.
§2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que
caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo
administrador especial, interventor ou liquidante, poderá majorar em até 20%
(vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o
enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe
imediatamente posterior.
§3º Na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser
nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial, a soma das
respectivas remunerações não poderá exceder o limite de que trata o art. 3º da
Resolução CGPC nº 24, de 2007.
Art. 3º A indenização das despesas do administrador especial, interventor ou
liquidante, incorridas no estrito cumprimento de suas atribuições, referentes a
hospedagem, alimentação e deslocamento, atenderá aos seguintes limites:
I - despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente
comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas
atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: até R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II - alimentação: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;
III - deslocamento:
a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de
previdência complementar: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;
b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde
instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem
de ida e uma de volta, a cada duas semanas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das indenizações de que trata este artigo, quando
houver necessidade de deslocamento do administrador especial, interventor ou
liquidante, no interesse do respectivo regime especial, para localidade distante
mais de 100 (cem) quilômetros do município onde instalada a sede da entidade
fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, será
devido o pagamento de diária, pelo período de sua permanência naquela
localidade, cujo valor não poderá exceder R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º A contratação de assistentes ou assessores pelo administrador especial,
interventor ou liquidante, dependerá de prévia autorização pelo Diretor do
Departamento de Fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar e sua
remuneração será limitada a 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o
administrador especial, interventor ou liquidante nos termos desta Instrução.
§1º Quando houver deslocamento do assistente ou assessor, no interesse do regime
especial, mediante prévia determinação do administrador especial, interventor ou
liquidante, para localidade distante mais de 100 (cem) quilômetros do município
onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e
diferente de seu domicílio pessoal, além do fornecimento das passagens relativas
ao deslocamento, poderá ser paga diária equivalente a até 70% (setenta por
cento) do valor fixado para a diária do respectivo administrador especial,
interventor ou liquidante.
§2º Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado o pagamento de quaisquer outros
valores, às expensas da entidade fechada de previdência complementar, aos
assistentes ou assessores designados pelo administrador especial, interventor ou
liquidante.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
ANEXO ÚNICO
Pontos = Ativo Total + Participantes Ativos + Participantes Assistidos, Onde:
ATIVO TOTAL
Até R$ 1.000.000,00 50 pontos
De R$ 1.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 100 pontos
De R$ 100.000.000,01 a R$ 1.000.000.000,00 150 pontos
De R$ 1.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 200 pontos
Acima de R$ 10.000.000.00,01 250 pontos
PARTICIPANTES ATIVOS
Até 2.000 participantes ativos 50 pontos
De 2.001 a 4.000 participantes ativos 100 pontos
De 4.001 a 6.000 participantes ativos 150 pontos
De 6.001 a 8.000 participantes ativos 200 pontos
Acima de 8.001 participantes ativos 250 pontos
PARTICIPANTES ASSISTIDOS
Até 500 participantes assistidos 50 pontos
De 501 a 2.000 participantes assistidos 100 pontos
De 2.001 a 3.500 participantes assistidos 150 pontos
De 3.501 a 5.000 participantes assistidos 200 pontos
Acima de 5.001 participantes assistidos 250 pontos