DECRETO Nº 6.068, DE 26 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e
a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de
Cuba, de 21 de julho de 2006.
(DOU - 27/3/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República de Cuba, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em Córdoba, em 21 de julho de 2006, o Acordo
de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a
República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa
do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DE
CUBA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de
Cuba,
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América
Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
do qual os Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba são membros plenos,
mediante a concertação de acordos econômicocomerciais os mais amplos possíveis;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis
para o desenvolvimento do comércio e do investimento, que constituam um
incentivo para a sua ativa participação nas relações econômicas e comerciais
entre o MERCOSUL e a República de Cuba;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio
(OMC), estabelece o marco de direitos e obrigações a que deverão ajustar-se as
políticas comerciais e os compromissos assumidos no presente Acordo;
Que a liberalização comercial na América Latina, sobre a base dos acordos
sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para o
desenvolvimento econômico e social;
A importância de promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado de
forma dinâmica entre as Partes Signatárias, tendo em conta os seus respectivos
graus de desenvolvimento econômico, mediante o estabelecimento de concessões que
permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação
qualitativa possível do comércio; e a atenção, na medida do possível, da
situação especial de alguns produtos de interesse das Partes Signatárias tendo
em conta o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de
Montevidéu 1980.
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo que se regerá pelas disposições contidas no Tratado
de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros de Relações
Exteriores da ALALC, no que couber, e pelas seguintes normas:
Capítulo I
Objetivo do Acordo
Artigo 1
Para fins do cumprimento do presente Acordo, as "Partes Contratantes", adiante
denominadas as "Partes", são o MERCOSUL e a República de Cuba. As "Partes
Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República de Cuba.
Artigo 2
O presente Acordo tem por objetivo impulsionar o intercâmbio comercial das
Partes Signatárias, por meio da redução ou eliminação dos gravames e demais
restrições aplicadas à importação dos produtos negociados.
Capítulo II
Liberalização do Comércio
Artigo 3
Os Anexos I e II do presente Acordo contêm os produtos para os quais se
acordaram preferências tarifárias e outras condições para a importação de
produtos originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias.
a) No Anexo I se estabelecem os produtos para os quais o MERCOSUL outorga
preferências tarifárias à República de Cuba.
b) No Anexo II se estabelecem os produtos para os quais a República de Cuba
outorga preferências tarifárias ao MERCOSUL.
Artigo 4
Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes
acordam os cronogramas contidos no Anexo III.
Artigo 5
Os produtos compreendidos nos Anexos I e II se classificam conforme a
Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - NALADI/SH - baseada
no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) em sua
versão 2002.
Artigo 6
As preferências tarifárias, consistentes em reduções percentuais, se aplicarão a
todos os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da
importação do produto de que se trate.
Artigo 7
O direito alfandegário inclui direitos e encargos de qualquer tipo, impostos com
relação à importação de um bem, contudo não inclui:
a) impostos internos ou outros encargos internos, impostos em conformidade com o
Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;
b) direitos anti-dumping ou compensatórios de acordo com os Artigos VI e XVI do
GATT 1994, o Acordo OMC para a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o
Acordo OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
c) outros direitos ou encargos impostos em conformidade com o Artigo VIII do
GATT 1994 e o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT
1994.
Artigo 8
As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições
não-tarifárias ao seu comércio recíproco.
Se entenderá por "restrições" toda medida de caráter administrativo, financeiro,
cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual uma Parte Signatária impeça ou
dificulte, por decisão unilateral, suas importações, salvo o permitido pela OMC.
Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das
situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e nos Artigos XX
e XXI do GATT 1994.
Artigo 9
As Partes Signatárias se comprometem a manter a preferência percentual acordada,
qualquer que seja o nível de gravames que aplique à importação de terceiros
países.
Artigo 10
Em matéria de tratamento nacional, as Partes Signatárias se regerão pelo
disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu
1980.
Capítulo III
Regras de Origem
Artigo 11
Os produtos compreendidos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão com as regras
de origem em conformidade com o estabelecido no Anexo IV deste Acordo, para
fazer uso das preferências tarifárias.
Capítulo IV
Valoração Aduaneira
Artigo 12
No seu comércio recíproco, as Partes Signatárias se regerão pelas disposições do
Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT 1994, e pela Resolução 226 do
Comitê de Representantes da ALADI.
Capítulo V
Cláusulas de Salvaguarda Artigo 13
A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais com relação aos produtos
importados objeto das preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II se
regerão pelas disposições contidas no Anexo V do presente Acordo.
Artigo 14
As Partes Signatárias mantêm os seus direitos e obrigações de aplicar medidas de
salvaguardas nos termos do Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas
da OMC.
Capítulo VI
Medidas Anti-dumping e Compensatórias
Artigo 15
Na aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias, as Partes Signatárias se
regerão pelas suas respectivas legislações, as quais deverão ajustar-se ao
estabelecido pelos Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do
Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da
OMC.
No caso da República de Cuba, até que se adite a legislação nacional
correspondente a estas matérias, a aplicação de medidas antidumping e
compensatórias se ajustará ao estabelecido nos artigos VI e XVI do GATT 1994, o
Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio de 1994 e o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Capítulo VII
Barreiras Técnicas ao Comércio
Artigo 16
As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VI sobre Normas,
Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade.
Capítulo VIII
Retirada de Preferências
Artigo 17
As Partes Signatárias poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para
a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham
cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses
produtos, nos termos previstos no Capítulo V, no que couber.
Artigo 18
A Parte Signatária que recorra à retirada a que se refere o Artigo anterior
deverá iniciar as negociações com a outra Parte Signatária afetada dentro de
trinta (30) dias, contados a partir da data em que comunique a retirada, pela
via diplomática.
Artigo 19
A Parte Signatária que recorra à retirada de uma preferência deverá outorgar,
mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor
equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.
Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo
anterior, a Parte Signatária afetada poderá retirar concessões que beneficiem a
Parte Signatária importadora, equivalentes àquelas que esta tenha retirado.
Capítulo IX
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Artigo 20
As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VII sobre Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias.
Capítulo X
Solução de Controvérsias
Artigo 21
As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas no Acordo ou nos protocolos e
instrumentos subscritos ou que se subscrevam no marco do mesmo, serão submetidas
ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo VIII a este Acordo.
Capítulo XI
Administração e Avaliação do Acordo
Artigo 22
A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Ministério
do Comércio Exterior da República de Cuba.
A Comissão Administradora se constituirá dentro de sessenta (60) dias corridos a
partir da data de entrada em vigência do presente Acordo e em sua primeira
reunião estabelecerá o seu regulamento interno.
1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo
representante que cada uma delas designe.
2. As reuniões ordinárias da Comissão se realizarão alternadamente na sede da
Secretaria do MERCOSUL em Montevidéu, Uruguai, e na República de Cuba; e as
reuniões extraordinárias, alternadamente em um país das Partes Contratantes.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por acordo das Partes
Signatárias. Para fins do presente artigo, se entenderá que a Comissão
Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua
consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da
decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 23
A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e das normas
adotadas em seu marco, incluindo seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros
instrumentos firmados em seu âmbito.
b) Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as
negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo
constituir grupos de trabalho para tal fim.
c) Melhorar o acesso aos mercados para qualquer produto ou grupo de produtos
que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham.
d) Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações
previstas em conformidade com o previsto no Anexo VIII.
e) Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre
as Partes Signatárias.
f) Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos
Específicos.
g) Estabelecer, conforme o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas
comerciais contempladas no presente Acordo, e propor às Partes Signatárias
eventuais modificações a tais disciplinas.
h) Convocar as Partes Signatárias para cumprir com os objetivos e disposições
estabelecidos no Anexo VI do presente Acordo, relativo às Normas, Regulamentos
Técnicos e Avaliação da Conformidade e os estabelecidos no Anexo VII sobre
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
i.) Trocar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizem
com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de
Montevidéu 1980.
j) Cumprir com as demais tarefas que se encomendam à Comissão Administradora em
virtude das disposições do presente Acordo, e das normas adotadas no seu marco,
incluindo os seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros Instrumentos firmados
em seu âmbito assim como pelas Partes Signatárias.
k) Prever, em seu regulamento interno, o estabelecimento de consultas bilaterais
entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo.
l) Estabelecer e fixar os honorários dos peritos e suas diárias, assim como
aprovar os gastos conexos que possam ser gerados, no marco do Regime de Solução
de Controvérsias.
Capítulo XII
Promoção e Intercâmbio de Informação Comercial
Artigo 24
As Partes Signatárias se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e promoção
comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização
de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de
mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do presente Acordo.
Artigo 25
Para os fins previstos no artigo anterior, as Partes Signatárias programarão
atividades que facilitem a promoção recíproca por parte das entidades públicas e
privadas nas Partes Signatárias, para os produtos de seu interesse.
Artigo 26
As Partes Signatárias trocarão informação sobre as ofertas e demandas regionais
e mundiais de seus produtos de exportação.
Capítulo XIII
Emendas e Adições
Artigo 27
As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por
consenso das Partes Signatárias, e serão formalizadas mediante Protocolo. Caso
necessário, serão submetidas à consideração da Comissão Administradora.
Artigo 28
Outras emendas ou adições ao presente Acordo poderão ser adotadas por consenso
entre as Partes Signatárias envolvidas. As mesmas deverão ser aprovadas pela
Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.
Capítulo XIV
Disposições Gerais
Artigo 29
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias
deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos
vinculados a elas, que constam dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação
Econômica Nº 43; Nº 44 ; Nº 45 e Nº 52 e seus respectivos Protocolos subscritos
no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Não obstante, se manterão em vigor as
disposições de tais Acordos e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com
o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Capítulo XV
Convergência
Artigo 30
As Partes propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de
integração dos países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos
estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980.
Capítulo XVI
Adesão
Artigo 31
Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo
está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da
ALADI.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre as Partes
Signatárias e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional
ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após ser depositado na
Secretaria-Geral da ALADI.
Capítulo XVII
Vigência
Artigo 32
O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente
entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI
que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data da vigência bilateral.
Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação
provisória do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais, conforme as suas
legislações, até que se cumpram os trâmites para a sua entrada em vigor.
Capítulo XVIII
Denúncia
Artigo 33
A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo comunicará sua decisão
à Comissão Administradora, com noventa (90) dias de antecipação ao depósito do
respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a parte denunciante os
direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto
no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados para a importação dos
produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano,
contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, no
momento da denúncia, as Partes Signatárias acordarem um prazo diferente.
Sem prejuízo do que precede, e antes de transcorridos os seis (6) meses
posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão acordar os
direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que convenham.
Capítulo XIX
Disposições Finais
Artigo 34
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Os prazos a que se faz referência neste Acordo estão expressos em dias corridos
ou naturais, e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao que se
refere, sem prejuízo do disposto nos Anexos correspondentes.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo em a
cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de
2006, em idioma espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:)
PELO MERCOSUL: Jorge Enrique Taiana, PELA REPÚBLICA ARGENTINA;
Celso Amorim, PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; Leila Rachid Lichi, PELA
REPÚBLICA DO PARAGUAI;
Reinaldo Gargano, PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI; PELA REPÚBLICA DE CUBA,
Felipe Pérez Roque