RESOLUÇÃO CFC Nº 1.088 DE 24 DE JANEIRO DE 2007

Aprova a NBC T 19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis.

(DOU - 27/2/2007)



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização dos trabalhos contábeis, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se na elaboração e divulgação das demonstrações contábeis relativas aos exercícios que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2007.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC T 19.12 - EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

19.12.1 OBJETIVO

19.12.1.1 Esta norma estabelece critérios e condições para a contabilização e divulgação de eventos subseqüentes à data do balanço. Com esse objetivo, esta norma determina:

a)quando uma entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis com respeito a eventos subseqüentes à data do balanço; e

b)as informações que uma entidade deve divulgar sobre a data em que é concedida a autorização para conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e sobre os eventos subseqüentes à data do balanço.

19.12.2 DEFINIÇÕES

19.12.2.1 Eventos subseqüentes à data do balanço são aqueles, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. Dois tipos de eventos podem ser identificados:

a)os que evidenciam condições que já existiam na data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que originam ajustes); e

b)os que são indicadores de condições que surgiram subseqüentemente à data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes).

19.12.2.2 O processo envolvido na autorização da conclusão da elaboração das demonstrações contábeis poderá variar dependendo da estrutura da administração, das exigências legais, estatutárias e dos procedimentos seguidos na preparação na finalização das demonstrações contábeis.

19.12.2.3 Em algumas circunstâncias, como no caso das sociedades por ações, as entidades têm que submeter as demonstrações contábeis à aprovação de seus acionistas, sócios, associados e outros, depois de estas já terem sido aprovadas pela administração e, talvez, publicadas. Em tais casos, a autorização para conclusão das demonstrações contábeis reflete a data da aprovação pelo órgão da administração previsto no estatuto social ou contrato social, se não for sociedade por ações, e não a data em que os acionistas ou sócios aprovam as demonstrações contábeis.

19.12.2.4 Em alguns casos, exige-se que a diretoria de uma entidade submeta suas demonstrações contábeis à aprovação de um conselho de administração, de cuja composição existam membros sem cargos executivos. Em tais casos, a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida após estas demonstrações serem submetidas à apreciação desse conselho, doconselho fiscal ou do comitê de auditoria, se houver.

19.12.2.5 Eventos subseqüentes à data do balanço incluem todos os ocorridos até a data em que é concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.

19.12.2.6 Espera-se que o período de tempo entre a data da conclusão da elaboração e a data da divulgação das demonstrações contábeis seja breve. Caso o processo de divulgação se prolongue demasiadamente, por razões operacionais ou qualquer outra razão, a administração deverá observar o surgimento de novos eventos subseqüentes, nesse período, que possam originar ajustes ou divulgações às demonstrações contábeis, nos termos desta norma, e, se relevantes, deverá atualizar as demonstrações contábeis.

19.12.3 RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

19.12.3.1 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam Ajustes

19.12.3.1.1 A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam eventos subseqüentes à data do balanço que venham a confirmar as condições existentes até aquela data.

19.12.3.1.2 Para exemplificar, são apresentados a segui, alguns tipos de eventos subseqüentes à data do balanço que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

a)o pagamento ou a div ulgação de uma decisão definitivarelacionado a um processo judicial, confirmando que a entidade já tinha uma obrigação presente na data do balanço. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo ou registrar uma nova provisão, de acordo com as disposições contidas na norma sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas;

b)a obtenção de informação indicando que um ativo estava deteriorado na data do balanço ou que o montante de um prejuízo por deterioração previamente reconhecido em relação àquele ativo precisa ser ajustado. Como por exemplo:

b.1) a falência ou a concordata de um cliente normalmente confirma que já existia potencialmente um prejuízo em uma conta a receber na data do balanço, e que a entidade precisa ajustar o valor contábil da conta a receber;

b.2) a venda de estoques com prejuízo pode proporcionar evidência sobre o valor de realização líquido desses estoques na data do balanço;

c)a determinação do custo de ativos comprados ou do valor de ativos recebidos em troca de ativos vendidos antes da data do balanço;

d)a determinação do valor refere nte ao pagamento de participaçãonos lucros ou referente a gratificações, no caso de a entidade ter, na data do balanço, uma obrigação presente legal não formalizada de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data; e

e)a descoberta de fraude ou erros mostra que as demonstrações contábeis estavam incorretas.

19.12.3.2 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes

19.12.3.2.1 A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subseqüentes à data do balanço que reflitam circunstâncias que surgiram após aquela data.

19.12.3.2.2 Um exemplo de evento subseqüente que não origina ajustes é o declínio do valor de mercado de investimentos ocorrido no período entre a data do balanço e a data de autorização de conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. O declínio do valor de mercado não se relaciona normalmente à condição do investimento na data do balanço, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto, uma entidade não ajusta os valores reconhecidos para o investimento em suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores divulgados para os investimentos na data do balanço, embora possa precisar efetuar uma divulgação adicional.

19.12.3.3 Dividendos

19.12.3.3.1 Juntamente com as demonstrações contábeis do exercício, os órgãos da administração da entidade devem apresentar proposta, conforme legislação vigente, sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício, o que inclui a distribuição de dividendos. Essa proposição deve atender ao menos aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor e nos estatutos da entidade. Após formalizada essa proposição, que pode inclusive ser superior aos referidos requisitos mínimos, em atendimento à obrigação legal e/ou estatutária existente na data do balanço, ela deve ser reconhecida. Posteriormente, se a distribuição de dividendos for aprovada de forma diferente da proposta pelos órgãos da administração, esse evento deve ser reconhecido no exercício em que essa aprovação ocorrer.

19.12.3.3.2. Se forem declarados dividendos adicionais relacionados a lucros de exercícios anteriores ao balanço em elaboração, mas antes da data da autorização de conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, esses dividendos adicionais não devem ser reconhecidos como passivo na data do balanço, pelo fato de não se enquadrarem na definição de obrigação presente da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Os dividendos adicionais são divulgados nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

19.12.4 CONTINUIDADE OPERACIONAL

19.12.4.1 A entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade operacional se sua administração determinar, subseqüentemente à data do balanço, que pretende liquidar a entidade, ou deixar de operar ou que não tem alternativa realista para deixar de fazer isso.

19.12.4.2 A deterioração dos resultados operacionais e da situação financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de a entidade considerar se o pressuposto da continuidade operacional ainda é apropriado. Se não o for, o efeito é tão difuso que esta norma requer que seja feita uma alteração fundamental nos critérios contábeis adotados, em vez de apenas um ajuste dos valores reconhecidos pelos critérios originais.

19.12.4.3 As demonstrações contábeis exigem certas divulgações quando:

a)as demonstrações contábeis não forem elaboradas com base no pressuposto de continuidade operacional; ou

b)a administração estiver ciente de incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que possam criar dúvidas significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação. Os eventos e as condições que requerem divulgação podem surgir subseqüentemente à data do balanço.

19.12.5 DIVULGAÇÃO

19.12.5.1 Data da Autorização para Conclusão da Elaboração do Balanço

19.12.5.1.1 A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização.

19.12.5.1.2 É importante que os usuários saibam quando foi autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, já que estas, não refletem eventos posteriores a essa data.

19.12.5.2 Atualização das Divulgações sobre Condições Existentes na Data do Balanço

19.12.5.2.1 Se a entidade, após a data do balanço, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar as divulgações que se relacionam a essas condições, à luz das novas informações.

19.12.5.2.2 Em alguns casos, a entidade precisa atualizar as divulgações de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as informações recebidas após a data do balanço, mesmo quando as informações não afetam os valores reconhecidos nas demonstrações contábeis. Um exemplo da necessidade de atualização de divulgações é quando fica disponível, após a data do balanço, alguma evidência de uma contingência passiva que existia na data do balanço. Além de considerar se deve reconhecer ou modificar uma provisão, a entidade deve atualizar suas divulgações sobre a contingência passiva à luz daquela evidência.

19.12.5.3 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes

19.12.5.3.1 Quando eventos subseqüentes são significativos, mas não originam ajustes, sua não-divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas por usuários com base nas demonstrações contábeis. Destarte, a entidade deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes:

a)a natureza do evento; e

b)a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pôde ser feita e as razões da impossibilidade.

19.12.5.3.2 Para exemplificar, estão relacionados a seguir alguns tipos de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes, os quais normalmente resultam em divulgação:

a)reorganizações societárias, aquisição e venda de entidades;

b)anúncio de um plano para descontinuar uma operação, vender ativos ou liquidar passivos atribuídos a operações em descontinuidade ou à participação em acordos vinculantes para vender tais ativos ou liquidar tais passivos;

c)compra e venda de ativos importantes ou desapropriações de ativos de vulto pelo governo;

d)destruição por incêndio, ou por qualquer outro acontecimento natural de uma instalação de produção importante, e o valor, da cobertura do seguro existente;

e)anúncio ou início de uma reestruturação importante;

f)transações importantes, efetivas e potenciais, envolvendo ações ordinárias ou preferenciais;

g)mudanças anormais (grandes e incomuns) nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio;

h)mudanças nas alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou anunciadas, que tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais correntes e diferidos;

i)assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas; e

j)início de litígio significativo, proveniente exclusivamente de eventos que aconteceram após a data do balanço.

19.12.6 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

19.12.6.1 A contabilização dos dividendos, nos termos desta norma, considera a prática de mercado consagrada no Brasil à luz da lei das sociedades por ações, que prevê o seu provisionamento no exercício em que os dividendos são propostos. As normas contábeis internacionais, no entanto, estabelecem que os dividendos sejam contabilizados apenas no exercício em que são formalmente aprovados. Assim, especificamente em relação a este assunto, enquanto as normas internacionais e a legislação societária no Brasil não estiverem harmonizadas, os dividendos deverão ser provisionados de acordo com os itens 19.12.3.3.1 e 19.12.3.3.2 desta norma.

Ata CFC nº. 895

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho