PORTARIA DRFB/JOINVILLE - SC Nº 62 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(DOU - 26/9/2007)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) para a realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville (DRF/JOI) observará as disposições desta Portaria.

§ 1º Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.

§ 2º A apreciação de requerimentos para a instalação de REDEX dependerá da disponibilidade de recursos humanos para o atendimento do despacho aduaneiro de exportação na área solicitada.

Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A entrada no recinto e a saída desse deverão ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º não impede a separação de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas.

§ 3º As áreas para armazenagem também deverão estar segregadas dentro do recinto.

§ 4º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do recinto.

Art. 3º O Redex que receba mercadoria em contêiner ou transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú deve reservar área coberta de, no mínimo, dois por cento (2%) de sua área total, para verificação de mercadorias.

Parágrafo único. A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a duzentos metros quadrados (200 m²).

Art. 4º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias desembaraçadas para exportação deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.

§ 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:

I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;

II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e

III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas.

§ 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do parágrafo 1º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias.

§ 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.

Art. 5º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB e estacionamento de veículos para os seus servidores.

§ 1º O escritório da RFB, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.

§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:

I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e

II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB, arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino.

§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:

I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;

II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;

III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e

IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.

§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da RFB.

§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

§ 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pela DRF/JOI, levando-se em conta a demanda de despachos aduaneiros e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.

Art. 6º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:

I - balança rodoviária;

II - balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas e com divisões em duzentos gramas, no mínimo.

§ 1º O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os aparelhos referidos nos incisos I e II do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.

§ 2º As balanças referidas nos incisos I e II deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas ao sistema informatizado de controle do recinto, de forma a prescindir da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas.

§ 3º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser, compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga movimentados no recinto.

Art. 7º O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Art. 8º O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de câmeras para monitoramento e gravação de imagens:

I - dos portões de acesso ao recinto;

II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem, cobertas e descobertas;

III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias (estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;

IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no recinto;

V - das salas onde se encontrem servidores de rede.

§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos.

§ 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o parágrafo 1º devem manter também o funcionamento rede de vigilância eletrônica referida no caput.

§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, 60 dias.

§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo 3º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e sua transmissão devem permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.

Art. 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no recinto.

§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas a sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.

§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.

§ 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem e mercadorias no recinto compreende o registro:

I - das operações de unitização de mercadorias;

II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas para exportação;

III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da mercadoria para verificação, conclusão da verificação e saída da carga do recinto; e

IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.

§ 4º O sistema de controle informatizado referido no caput não requer funções e registros quanto à:

I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e

II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do Redex.

§ 5º O sistema informatizado de que trata este artigo será submetido a avaliação prévia nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

Art. 10. Os sistemas referidos nos arts. 8º e 9º deverão funcionar ininterruptamente.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas.

Art. 11. O administrador do REDEX deverá apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:

I - para recrutamento e capacitação de funcionários;

II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;

III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;

IV - para informar presença de carga;

V - para carga e descarga de unidades de transporte;

VI - para estufamento e desova de unidades de carga;

VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro;

VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros;

IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;

X - para extração, guarda e remessa de amostras;

XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;

XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;

XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se");

XIV - do plano para contingências por:

a) falta geral de energia elétrica;

b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;

c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;

d) inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e

e) incêndio ou grave acidente;

Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs (para contêineres), metros cúbicos (para carga solta), e toneladas (para granéis), dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo.

Art. 12. O requerimento de autorização de Redex deverá ser protocolizado pelo interessado na DRF/JOI, informando sua localização e os tipos de carga ou mercadorias que movimentará.

§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

II - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

III - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;

IV - certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento;

V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;

VI - projeto do recinto a ser autorizado, contendo:

a) croqui de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) croqui de locação, indicando arruamento, armazém, pátio, guaritas, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias, área de verificação de mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF e, se for o caso, dos demais órgãos e agências da administração pública federal;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura;

d) croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) especificações técnicas das construções no recinto e, se for o caso, da pavimentação das áreas descobertas;

f) certificado de aferição das balanças, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

VII - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts. 8º e 9º;

VIII - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto, na forma prevista no art. 11.

§ 1º Também será exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte desses órgãos para anuência das exportações.

§ 2º A regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB será levada a efeito nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007.

Art. 13. Os despachos de exportação efetuados no REDEX serão desembaraçados para trânsito aduaneiro com destino a recinto alfandegado de zona primária de embarque ou transposição de fronteira.

Art. 14. A autorização para a operação do REDEX é a título precário, sujeita a revisão e ao cancelamento se as condições determinadas nesta Portaria ou em legislação superveniente não forem atendidas.

Parágrafo único. Somente serão autorizados REDEX para uso coletivo em utilização permanente.

Art. 15. Atendidas as condições desta Portaria, será encaminhada proposta de emissão de Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, nos termos da IN SRF nº 114, de 2001.

Art. 16. Somente serão renovadas as autorizações de operação do REDEX que mantiverem a média de 30 despachos aduaneiros de exportação mensais nos doze (12) meses anteriores disponíveis nos gerenciais do SISCOMEX para análise no pedido de renovação.

Parágrafo único. Não atendida a média estipulada no caput, o interessado somente poderá requerer nova autorização quando decorridos vinte e quatro (24) meses do término da habilitação anterior.

Art. 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação do REDEX o descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de outras condições que comprometam a segurança fiscal e das condições do despacho aduaneiro de importação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no prazo máximo de dez (dias).

§ 1º Se a irregularidade for de gravidade que comprometa a segurança fiscal este prazo poderá ser de atendimento imediato.

§ 2º Em casos justificados o prazo para sanear a irregularidade poderá ser ampliado, a critério do Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/JOI.

§ 3º Não tendo sido corrigida no prazo estipulado ou sendo insanável a irregularidade a fiscalização da EDA representará, em termo circunstanciado, para a cassação da habilitação ao REDEX para apreciação do Delegado.

§ 4º Acatada a representação esta será encaminhada à SRRF 9ª RF para as providências daquela alçada.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da EDA da DRF/JOI.

Art. 19. Fica revogada a Portaria DRF/JOI nº 33, de 7 de maio de 2004.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO BENJAMIN BARTOS