PORTARIA DRFB/JOINVILLE - SC Nº 62 DE 24 DE SETEMBRO DE
2007
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial
para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
(DOU - 26/9/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com
fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de
2001, resolve:
Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto
não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex) para a realização de despachos aduaneiros de
exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
(DRF/JOI) observará as disposições desta Portaria.
§ 1º Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou administradores tenham
sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da
justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha,
lavagem de dinheiro ou falimentar.
§ 2º A apreciação de requerimentos para a instalação de REDEX dependerá da
disponibilidade de recursos humanos para o atendimento do despacho aduaneiro de
exportação na área solicitada.
Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição
de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele
executadas.
§ 1º A entrada no recinto e a saída desse deverão ser feitas por um único ponto
no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de
acesso de pessoas e veículos.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º não impede a separação de vias de entrada e
saída, para veículos e pessoas.
§ 3º As áreas para armazenagem também deverão estar segregadas dentro do
recinto.
§ 4º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou
alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio
perímetro do recinto.
Art. 3º O Redex que receba mercadoria em contêiner ou transportada em
carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú deve reservar área coberta de, no
mínimo, dois por cento (2%) de sua área total, para verificação de mercadorias.
Parágrafo único. A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser
inferior a duzentos metros quadrados (200 m²).
Art. 4º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias desembaraçadas para
exportação deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados,
muros, alambrados ou cercas.
§ 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o
caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:
I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou
alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias,
convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e
desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e
III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias
entre as áreas.
§ 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do parágrafo 1º
poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio
de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle
aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias.
§ 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não
desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja
armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras,
produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 5º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB área para
escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho,
fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia,
acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas
informatizados da RFB e estacionamento de veículos para os seus servidores.
§ 1º O escritório da RFB, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de
uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que
atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o
atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.
§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e
de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de
paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB,
arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino.
§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por
sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para
arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.
§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e
material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da RFB.
§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no recinto
obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da
RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a
projeto aprovado pela DRF/JOI, levando-se em conta a demanda de despachos
aduaneiros e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de
trabalho.
Art. 6º O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB os seguintes
aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:
I - balança rodoviária;
II - balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas e
com divisões em duzentos gramas, no mínimo.
§ 1º O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os aparelhos
referidos nos incisos I e II do caput, devendo contratar pessoal ou serviço
qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos
profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à
segurança laboral e proteção ambiental.
§ 2º As balanças referidas nos incisos I e II deverão incorporar tecnologia
digital e estar integradas ao sistema informatizado de controle do recinto, de
forma a prescindir da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas.
§ 3º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser, compatível com a capacidade
de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga
movimentados no recinto.
Art. 7º O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas
frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados
especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém
especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que
permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de
acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança
definidos pelas autoridades competentes.
Art. 8º O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de câmeras
para monitoramento e gravação de imagens:
I - dos portões de acesso ao recinto;
II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem,
cobertas e descobertas;
III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias
(estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;
IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração
pública federal que operem no recinto;
V - das salas onde se encontrem servidores de rede.
§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por
dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia
elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por
doze horas, pelo menos.
§ 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o parágrafo 1º devem manter
também o funcionamento rede de vigilância eletrônica referida no caput.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens,
referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade
para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede
pelo prazo de, no mínimo, 60 dias.
§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo 3º deve ocorrer pelo
prazo mínimo de dois anos.
§ 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e sua transmissão devem
permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de
documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.
Art. 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no
recinto.
§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais
integradas a sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos
veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.
§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de
anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números
dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.
§ 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem e mercadorias no
recinto compreende o registro:
I - das operações de unitização de mercadorias;
II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas para exportação;
III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da mercadoria para
verificação, conclusão da verificação e saída da carga do recinto; e
IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.
§ 4º O sistema de controle informatizado referido no caput não requer funções e
registros quanto à:
I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e
II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do Redex.
§ 5º O sistema informatizado de que trata este artigo será submetido a avaliação
prévia nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro
de 2006.
Art. 10. Os sistemas referidos nos arts. 8º e 9º deverão funcionar
ininterruptamente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para
manutenção dos sistemas.
Art. 11. O administrador do REDEX deverá apresentar o Plano Operacional e de
Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:
I - para recrutamento e capacitação de funcionários;
II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;
III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;
IV - para informar presença de carga;
V - para carga e descarga de unidades de transporte;
VI - para estufamento e desova de unidades de carga;
VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro;
VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros;
IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;
X - para extração, guarda e remessa de amostras;
XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos
respectivos relatórios, se for o caso;
XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;
XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se");
XIV - do plano para contingências por:
a) falta geral de energia elétrica;
b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;
c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;
d) inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de
armazenagem; e
e) incêndio ou grave acidente;
Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade
operacional do recinto em TEUs (para contêineres), metros cúbicos (para carga
solta), e toneladas (para granéis), dentro das condições operacionais
estabelecidas neste artigo.
Art. 12. O requerimento de autorização de Redex deverá ser protocolizado pelo
interessado na DRF/JOI, informando sua localização e os tipos de carga ou
mercadorias que movimentará.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade
por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
II - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido
no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
III - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na
Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;
IV - certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), do estabelecimento;
V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus
sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração
pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e
descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;
VI - projeto do recinto a ser autorizado, contendo:
a) croqui de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) croqui de locação, indicando arruamento, armazém, pátio, guaritas, muros,
cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias, área
de verificação de mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF
e, se for o caso, dos demais órgãos e agências da administração pública federal;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as
respectivas áreas de cobertura;
d) croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) especificações técnicas das construções no recinto e, se for o caso, da
pavimentação das áreas descobertas;
f) certificado de aferição das balanças, emitido por órgão oficial ou entidade
autorizada.
VII - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos
arts. 8º e 9º;
VIII - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto, na forma prevista no
art. 11.
§ 1º Também será exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da
administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda
despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte desses
órgãos para anuência das exportações.
§ 2º A regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos
administrados pela RFB será levada a efeito nos termos do art. 10 da Instrução
Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007.
Art. 13. Os despachos de exportação efetuados no REDEX serão desembaraçados para
trânsito aduaneiro com destino a recinto alfandegado de zona primária de
embarque ou transposição de fronteira.
Art. 14. A autorização para a operação do REDEX é a título precário, sujeita a
revisão e ao cancelamento se as condições determinadas nesta Portaria ou em
legislação superveniente não forem atendidas.
Parágrafo único. Somente serão autorizados REDEX para uso coletivo em utilização
permanente.
Art. 15. Atendidas as condições desta Portaria, será encaminhada proposta de
emissão de Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita
Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, nos termos da IN SRF nº 114, de 2001.
Art. 16. Somente serão renovadas as autorizações de operação do REDEX que
mantiverem a média de 30 despachos aduaneiros de exportação mensais nos doze
(12) meses anteriores disponíveis nos gerenciais do SISCOMEX para análise no
pedido de renovação.
Parágrafo único. Não atendida a média estipulada no caput, o interessado somente
poderá requerer nova autorização quando decorridos vinte e quatro (24) meses do
término da habilitação anterior.
Art. 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação do REDEX o
descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de
outras condições que comprometam a segurança fiscal e das condições do despacho
aduaneiro de importação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no
prazo máximo de dez (dias).
§ 1º Se a irregularidade for de gravidade que comprometa a segurança fiscal este
prazo poderá ser de atendimento imediato.
§ 2º Em casos justificados o prazo para sanear a irregularidade poderá ser
ampliado, a critério do Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/JOI.
§ 3º Não tendo sido corrigida no prazo estipulado ou sendo insanável a
irregularidade a fiscalização da EDA representará, em termo circunstanciado,
para a cassação da habilitação ao REDEX para apreciação do Delegado.
§ 4º Acatada a representação esta será encaminhada à SRRF 9ª RF para as
providências daquela alçada.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da EDA da DRF/JOI.
Art. 19. Fica revogada a Portaria DRF/JOI nº 33, de 7 de maio de 2004.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS