CIRCULAR SECEX Nº 55 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Encerra a investigação aberta para averiguar a existência de dumping e de dano
dele decorrente nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
bolas decorativas para árvores de Natal.
(DOU - 26/9/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.013627/2006-28 e do Parecer nº 29, de 24 de setembro de 2007, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação aberta por meio da Circular SECEX nº 68, de 25 de
setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 26 de
setembro de 2006, para averiguar a existência de dumping e de dano dele
decorrente das exportações da República Popular da China para o Brasil de bolas
decorativas para árvores de Natal, classificadas no item 9505.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
2. A decisão de encerramento decorre do fato de não ter sido comprovado dano
material à Indústria Mancini S.A., de acordo com o previsto no inciso I do art.
41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
No dia 31 de agosto de 2006 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior petição da Indústria Mancini S.A. - doravante
também denominada de peticionaria - de abertura de investigação para a aplicação
de direito antidumping nas exportações da República Popular da China - China
para o Brasil de bolas para árvore de Natal.
1.2. Dos Procedimentos Prévios à Abertura da Investigação Após exame preliminar
da petição, foram solicitadas informações adicionais à peticionária, as quais
foram recebidas em 15 de setembro de 2006.
O peticionário foi informado, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente
instruída.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Embaixada
da China, no Brasil, foi notificada da existência de petição da indústria
doméstica devidamente instruída.
1.3. Da Abertura da Investigação
Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de 2006, foi tornada pública,
por meio da Circular SECEX nº 68, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a
investigação para averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica
e de nexo causal entre esses nas exportações da China para o Brasil de bolas
para árvore de Natal.
1.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações Em atendimento ao que
dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM
notificou ao peticionário e aos importadores brasileiros sobre o início da
investigação, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 68, de 25 de
setembro de 2006, e os respectivos questionários.
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular e da
petição inicial da Indústria Mancini S.A, também foram encaminhados o
questionário do produtor/exportador e uma relação destes à Embaixada China, para
que os informasse do início da investigação e que lhes encaminhasse o referido
questionário.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22
do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Por meio de ofício encaminhado no dia 26 de outubro de 2006, a Associação
Brasileira dos Importadores de Produtos Populares -ABIPP foi reconhecida como
parte interessada no processo.
1.5. Do Recebimento das Informações Solicitadas
No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado, responderam
no prazo de 40 dias originalmente concedido as empresas importadoras brasileiras
Chelly Comércio Importação e Exportação Ltda, Comercial DM Brasil Ltda, Eximbiz
Comércio Internacional S.A., Fabiamce Comércio Importação e Exportação Ltda, IC
Holanda de Castro, Inbra Importação e Exportação Ltda, Kriza Comércio de Flores
Ltda, MSW Comercial Ltda, Makro Merco Importação e Exportação Ltda, Marschall
Comércio Importação e Exportação Ltda, Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda,
Santa Fé Trading Importação e Exportação Ltda, Tabatinga Free Shop Impo Exp e
Com Ltda e Top Internacional Ltda.. Na forma do disposto no § 1o do art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, foram concedidas prorrogações do prazo para a entrega
das respostas ao questionário, por 30 dias, à empresa peticionária e aos
importadores brasileiros Acte International Importação e Comércio Ltda, Casa dos
Brindes Ltda, Chibrali Comercial Importação e Exportação Ltda, Comercial Nemo
Ltda, Cotia Trading S.A., Globo de Ouro do Brasil Comercial Ltda, Importadora e
Exportadora Miniprice Ltda, Imstreck Importação Ltda, Isimex Comércio de
Utilidades Ltda, JK Distribuidora de Utilidades Ltda, Max Brasil Comércio de
Brinquedos Ltda, Mizu Sol e Chuva Comércio Importação Ltda, Sab Company Comércio
Internacional S.A., Saga Importação e Exportação S.A., Satyam Comércio de
Utilidades Ltda, Unique Comercial Exportadora & Importadora de Utilidades
Domésticas, Vila Porto International Business S.A. e Wal Mart Brasil Ltda..
De outro modo, responderam ao questionário ou solicitaram prorrogação da
resposta de forma intempestiva as empresas Benchimol Irmão & Cia Ltda, Cromus
Embalagens Ind e Com Ltda, Demelo Comércio Importação e Exportação Ltda, Mabruk
Importação e Comércio Ltda, Universo das Variedades Comércio Ltda, VCM Comercial
Exportadora e Importadora de Mercadorias e Decorville Ltda. No que se refere ao
questionário do produtor doméstico, foi recebida tempestivamente a resposta da
Indústria Mancini S.A.
2. DO PRODUTO
2.1. Do Produto Objeto da Investigação
O produto objeto da investigação é a bola decorativa para árvore de Natal da
China.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A.
O produto fabricado pela Indústria Mancini é a bola decorativa para árvore de
Natal, fabricada em plástico, metalizada e colorida. Seu tamanho varia de 3 a 7
centímetros de diâmetro.
2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no código NCM 9505.10.00
("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de
21,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de
2006.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de bolas decorativas
para árvore de Natal da Indústria Mancini S.A., nos termos do art. 17 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
4. DAS IMPORTAÇÕES
O período analisado abrangeu o intervalo de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber: P1, de 1o de
julho de 2002 a 30 de junho de 2003; P2, de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de
2004; P3, de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P4, de 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006.
As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore de Natal decresceram
44,2% de P1 para P2. No período seguinte, houve um aumento de 213,1%. No último
período, ocorreu novo aumento das exportações para o Brasil do produto chinês,
de 17,9%.
Por sua vez, a quantidade exportada de bolas para árvore de Natal das demais
origens para o Brasil aumentou 61,8% em P2. No período seguinte, essas
exportações diminuíram 29,7%. Em P4, ocorreu um novo aumento nessas exportações,
de 259,9%.
A participação do produto chinês nas exportações totais para o Brasil desse
produto foi de 82,9%, em P1, 62,6%, em P2, 88,2%, em P3, e 70,9%, em P4. Por sua
vez, o preço médio de exportação das bolas para árvore de Natal de origem
chinesa experimentou decréscimo em todos os períodos, representando, em P4,
38,2% do valor encontrado em P1.
As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore de Natal, à exceção
de P2, foi superior ao volume produzido pela indústria doméstica. No que se
refere ao mercado brasileiro, a participação do produto chinês foi de 52,4%, em
P1, 34,6%, em P2, 66,2%, em P3, e 55,1%, em P4. Ressalte-se que com o aumento
verificado na quantidade importada em P4, a participação do produto dos demais
fornecedores externos no mercado brasileiro atingiu 22,6%.
5. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
5.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica
À exceção do primeiro para o segundo período, quando a quantidade produzida
aumentou 14,4%, a produção de bolas para árvore de Natal da indústria doméstica
diminuiu nos demais intervalos analisados. De P1 a P4, a produção de bolas para
árvore de Natal da indústria doméstica reduziu 7,8%. Dado que a capacidade
instalada da indústria doméstica se manteve constante ao longo dos períodos de
análise, a grau de utilização dessa capacidade acompanhou os movimentos da
produção.
Os estoques de bolas para árvore de Natal apresentaram comportamento ascendente
nos três primeiros períodos de análise. No último período, ocorreu uma
diminuição de 25,7% nos estoques finais. As vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro apresentaram ligeiro aumento em P2, de 2,5%. No período
seguinte, ocorreu uma redução de 9,2%. No último período as vendas cresceram
26,8% em relação a P3. No intervalo de P1 a P4, tais vendas aumentaram 18%.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de bolas para árvore
de natal aumentou 6,7 pontos percentuais de P1 para P2, atingindo 38% desse
mercado. Nos períodos seguintes, a participação diminuiu para 21,2%, em P3, e
18,9%, em P4.
No segundo período, embora o número de empregados da indústria doméstica tenha
reduzido 6,2%, os salários aumentaram 5,4%. No período seguinte, com uma nova
diminuição no número de empregados diretamente alocados na produção (5,9%), a
folha salarial diminuiu 9,5%. No último período, o número de empregados e a
folha salarial diminuíram, respectivamente, 2,1% e 12,8%.
A receita líquida interna de vendas da indústria doméstica diminuiu 2,1% em P2.
No período seguinte, a queda foi mais acentuada, de 16,8%. Porém, com a
recuperação das vendas internas da indústria doméstica em P4, a receita líquida
interna aumentou 55,4% nesse período. No acumulado de P1 a P4, a receita líquida
interna da indústria doméstica aumentou 26,6%.
Observou-se que o preço médio líquido da indústria doméstica em P2 e em P3
diminuiu, respectivamente, 5,7% e 7,6%. Em P4, porém, ocorreu um aumento de
22,9% nesse preço. O custo unitário médio de produção da indústria doméstica
decresceu nos três primeiros períodos, sendo 10,2%, em P2, e 1,9%, em P3. No
último período, o custo unitário médio de produção aumentou 13,5%. Assim, quando
tomado de P1 a P4, o custo da indústria doméstica não se alterou.
O preço médio líquido da indústria doméstica superou o custo unitário médio em
todos os períodos de análise. Em P4, dado que o aumento verificado no preço
superou o ocorrido no custo, a diferença positiva entre esses atingiu o máximo
do período analisado.
A geração operacional de caixa foi crescente em todos os períodos de análise. Os
aumentos foram de 872,5%, em P2, 80,1%, em P3, e 74,9%, em P4. De P1 a P4, o
aumento do caixa da indústria doméstica atingiu 2.648,7%.
5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria Doméstica
De P3 a P4, notou-se uma melhora no comportamento dos seguintes indicadores da
indústria doméstica: quantidade vendida no mercado interno, receita líquida
advinda dessas vendas, preço líquido, lucratividade e geração operacional de
caixa.
O ligeiro deslocamento de 2,3 pontos percentuais sofrido pela indústria
doméstica no mercado interno em P4 não foi ocasionado pelas exportações objeto
de dumping, uma vez que, de P3 a P4, as vendas da indústria doméstica
registraram aumento (26,8%) superior ao apresentado pelas exportações da China
para o Brasil (17,9%). Já as vendas do produto dos demais fornecedores externos
cresceram 260%.
Do exposto, concluiu-se pela inexistência de dano à indústria doméstica.
6. DA CONCLUSÃO
Não ficou comprovado dano material à Indústria Mancini S.A., de acordo com o
previsto no inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995. Desta forma, não
foram consideradas nesta decisão as análises pertinentes à similaridade e à
prática de dumping.